O PROCON e outros órgãos afins surgiram partir da consolidação da legislação
consumerista, mais especificamente a criação do Código de Defesa do Consumidor
em 1990, o que atendeu a norma meta contida no art.170 inc. V da Constituição
Federal de 1988. Daí em diante, a estrutura do sistema de nacional de defesa
do consumidor se expandiu em sua multiplicidade de órgãos nas esferas
municipais, estaduais e federais.
A função do PROCON é equilibrar as relações de consumo, através de
fiscalizações, aplicação de multa e outras sanções, orientações, palestras,
abertura de reclamações e ações afins.
A relação de consumo nada mais é que uma pessoa física ou jurídica de um lado
adquirindo produtos e serviços e do outro lado uma pessoa física ou jurídica
comercializando serviços ou produtos.Para esclarecer melhor o assunto é
preciso esclarecer algumas dúvidas comuns.
Quem é consumidor? O consumidor pode ser você (pessoa física) ou até uma
empresa (pessoa jurídica), para tanto, deve adquirir um produto ou serviço
como destinatário final. Se o produto ou serviço é destinado à revenda, é
instrumento de trabalho profissional ou é usado para fins comerciais, temos
então uma relação comercial e não consumerista. Portanto, nestes casos não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor e nem a tutela do PROCON.
Quem é fornecedor? Fornecedor é quem dispõe no mercado produtos e/ou serviços
com habitualidade, profissionalismo, com intuito lucrativo, podendo ser pessoa
jurídica ou física. Isto que dizer que quem comercializa algo eventualmente, a
exemplo de venda de automóvel, não é fornecedor.Logo, não está sujeito à
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
CONSUMIDOR------------------------------FORNECEDOR
Dessa forma, a relação de consumo só existe no mundo jurídico quando atendidos
os requisitos acima.
O PROCON recebe variadas espécies de reclamações, as mais comuns se referem a
alimentação, roupas, móveis, eletrodomésticos, consertos, remédios,
instituições de ensino, instituições financeiras, transportes, planos de
saúde.
Como posso reclamar junto ao PROCON? O mais comum é através de
telefone, pessoalmente e via carta. Outros órgãos mais estruturados permitem a
reclamação via “email” e ”fax”. O ideal é se dirigir aos órgãos de defesa do
consumidor com todos os documentos relativos ao produto ou serviço que se quer
reclamar.
A maioria dos órgãos de defesa do consumidor adotam o seguinte
procedimento: 1-tentativa informal de resolução do conflito. 2-Envio de carta
de investigação preliminar. 3-Intimação de consumidor e fornecedor para
audiência de conciliação. Resolvido o caso, a reclamação é arquivada, caso não
seja resolvida, poderá ser aberto um processo administrativo para aplicação de
multa e outras sanções cabíveis.
Antes de concluir o presente texto devo fazer alguns alertas aos
consumidores.O PROCON não tem poder para quebrar cláusulas contratuais,
obrigar ou constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo, penhorar bens,
conceder liminar, estipular indenizações por dano material e moral. Trata-se
de órgão administrativo de procedimento simplificado, funciona como se fosse
um “filtro judicial”, as ações mais complexas tem destino certo: Juizados
Especiais, Justiça Comum, Justiça Federal.
Espero que a sua cidade tenha um PROCON, caso não tenha mobilize a classe
política para a criação de um órgão desta natureza, dada a dimensão da sua
utilidade pública, algo imensurável.
(qualificação) e Sebastião da Silva, (qualificação), resolvem constituir uma
empresa, por cotas de responsabilidade limitada, mediante cláusulas e
condições reciprocamente estipuladas e aceitas como a seguir articulam:
-
CLÁUSULA PRIMEIRA - da denominação, sede e filiais
A denominação social da sociedade será de JADWAY - TECNOLOGIA DE SISTEMAS
LTDA, usando como nome fantasia a expressão JADWAY.
-
A Sociedade terá sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
na Rua da Alegria, 001, Bairro Savassi -CEP 30.000-000, podendo ter
escritórios, sucursais ou filiais em qualquer parte do território nacional
ou no exterior.
-
CLÁUSULA SEGUNDA - do uso da denominação social
É vedado aos sócios o uso da denominação JADWAY - TECNOLOGIA DE SISTEMAS em
negócios alheios ou estranhos ao objeto da Sociedade, especialmente para
assinaturas de avais, endossos, fianças ou quaisquer outros documentos que,
em beneficio dos sócios individualmente ou de terceiros, possam envolver a
responsabilidade da Sociedade.
-
Os casos omissos serão regidos pelas disposições constantes da Lei
10.406/2002 e legislação complementar, das quais têm pleno conhecimento os
sócios, que a elas se sujeitam.
-
CLÁUSULA TERCEIRA - do objeto social
A Sociedade tem por objeto a exploração, por conta própria, do ramo de
industrialização, comércio, prestação de serviços e atividades afins de
equipamentos de desenvolvimento tecnológico na área de telefonia.
-
CLÁUSULA QUARTA - do prazo
O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. No caso de dissolução, as
obrigações e os direitos de cada um dos sócios serão definidos em
instrumento de distrato, o qual conterá o termo de compromissos assumidos
pelos quotistas, seus liquidantes ou herdeiros.
-
CLÁUSULA QUINTA - do capital social
O capital social é de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), dividido em (um
milhão) de quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma,
totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional e bens,
assim distribuído entre os sócios:
-
-
(nome do sócio, valor do capital social a investir, Valor unitário, Total,
percetangem representativa do capital social)
-
José da Silva-250.000-1,00-250.000,00-25,00%
-
João da Silva-250.000-1,00-250.000,00-25,00%
-
Pedro da Silva-250.000-1,00-250.000,00-25,00%
-
Sebastião da Silva-250.000-1,00-250.000,00-25,00%
-
TOTAL-1.000.000-----1.000.000-100,00%
-
-
CLÁUSULA SEXTA - da responsabilidade dos sócios
A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
-
CLÁUSULA SÉTIMA - da cessão de cotas
As quotas da Sociedade são indivisíveis e não podem ser cedidas ou
transferidas, a qualquer título, sem o expresso consentimento da Sociedade.
-
CLÁUSULA OITAVA - das deliberações
As deliberações da Sociedade serão tomadas em reunião dos sócios,
observadas, quanto a sua instalação e aprovação, as normas estabelecidas
peto Código Civil Brasileiro.
-
CLÁUSULA NONA - da administração social
A Sociedade é administrada por 04 (quatro) Diretores, sócios ou não, sendo
um Diretor Comercial, um Diretor Técnico, um Diretor Executivo e um Diretor
Administrativo, com a finalidade de praticar todos os atos de competência
dos administradores das sociedades empresárias limitada.
-
§ único - Os atos que criem ou modifiquem obrigações da Sociedade ou que
dispensem terceiros de obrigações para com ela, a movimentação de contas
bancárias, a emissão, o saque e o aceite de ordens de pagamentos, letras de
câmbio ou notas promissórias, a aquisição de bens e direitos e a alienação
fiduciária de bens para a garantia de empréstimos de financiamentos
contraídos pela Sociedade, assim como a alienação de todo e qualquer bem,
somente terão validade quando assinados por, pelo menos, dois de seus
diretores.
-
CLÁUSULA DEZ – dos administradores
Exercem as funções de Diretor Comercial, o Sr. José da Silva, de Diretor
Técnico, o Sr. João da Silva, de Diretor Administrativo, o Sr. Pedro da
Silva e de Diretor Executivo, o Sr. Sebastião da Silva, todos já retro
nomeados e qualificados.
-
CLÁUSULA ONZE – da caução dos administradores
Por ocasião de suas nomeações, os Diretores ficaram dispensados de prestar a
caução de que cogita a lei.
-
CLÁUSULA DOZE – do mandato dos administradores
Os mandatos dos Diretores são por tempo indeterminado, ficando estipulado
que compete aos sócios representando 2/3 (dois terços) do capital social
destituírem ou designarem novos Diretores para a Sociedade.
-
CLÁUSULA TREZE - do balanço
No dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício proceder-se-á a
elaboração do inventario, do balanço patrimonial e do balanço de resultado
econômico da Sociedade, os quais deverão ser assinados pelos sócios constas.
-
CLÁUSULA QUATORZE - dos lucros
Os lucros que se verificarem no Balanço Geral serão divididos entre os
sócios na proporção de suas cotas. A Sociedade reunir-se-á dentro de 30
(trinta) dias contados da apresentação do Balanço patrimonial para sua
apreciação e aprovação, cabendo aos sócios a decisão sobre a distribuição
dos lucros, ou a constituição de reservas.
-
CLÁUSULA QUINZE - da fiscalização da sociedade
A cada sócio é reservado o direito de fiscalizar os negócios da Sociedade,
examinar os livros, balanços e quaisquer outros documentos relativos a ela,
e sobre eles opinar e sugerir medidas.
-
CLÁUSULA DEZESSEIS - do pró labore
As retiradas a título de pró-labore dos diretores serão fixadas pela
Sociedade, em termo próprio.
-
CLÁUSULA DEZESSETE - da admissão de novos sócios
A admissão de novos sócios ficará subordinada ao consentimento expresso da
Sociedade; e se for deliberado realizar aumento de capital, terão
preferência em subscrevê-lo os atuais sócios.
-
CLÁUSULA DEZOITO - da retirada dos sócios
Assiste ao sócio que divergir de qualquer deliberação que modifique ou
altere o Contrato Social a faculdade de se retirar da Sociedade, obtendo o
reembolso, até a data de sua retirada, das quantias equivalentes aos seus
créditos nas diversas contas, mediante previa avaliação.
-
CLÁUSULA DEZENOVE - do prejuízo do exercício
Ocorrendo prejuízo no exercício financeiro, positivado no balanço do período
em que se der a retirada, o sócio retirante dele participará na proporção do
seu capital e dos demais saldos credores até a data do seu afastamento.
-
CLÁUSULA VINTE - da dissolução
A Sociedade não se dissolverá por morte de qualquer dos sócios, continuando
com os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio falecido.
-
CLÁUSULA VINTE E UM - declaração de desimpedimento
Em atenção ao disposto nos artigos 1.011 da Lei 10.406/2002, 35, II da Lei
n° 8934/94, e 53, IV do Decreto n° 1800, de 30.01.1996, os sócios e os
diretores da Sociedade declararam, sob as penas da lei, que não se encontram
impedidos de exercer a administração da Sociedade, por lei especial, ou em
virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,
ou a propriedade.
-
CLÁUSULA VINTE E DOIS - do foro.
A Sociedade e os sócios elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas
Gerais para a solução de qualquer pendência originária do presente contrato.
-
Belo Horizonte,
-
-
-
José da Silva
-
João da Silva
-
Pedro da Silva
-
Sebastião da Silva
-
-
Testemunhas:
-
-
_______________________________ ________________________________ Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet?
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória.
Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações.
Como provo que contratei via Internet?
Todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro. Recomendamos que o consumidor imprima os documentos que comprovem a relação contratual, como e-mails trocados com o fornecedor; pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas, etc., ou guarde em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento. (vide Medida Provisória 2.200-2/01 http://www.icpbrasil.gov.br/).
O que devo fazer se o produto entregue ou serviço realizado apresenta vícios?
Caso o produto entregue ou serviço executado apresente vícios o consumidor poderá solicitar à sua escolha (de acordo com os artigos 18, 19 e 20 do CDC):
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – refazimento do serviço;
III - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
IV - o abatimento proporcional do preço;V – complementação do peso ou medida do produto.
O que é vício? Vício é um termo técnico adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, genericamente, indica disparidades entre as condições do produto ou serviço informadas pelo fornecedor, no momento anterior à contratação, e do produto e serviço que foi, efetivamente, prestado. De acordo com o CDC, o fornecedor deve não apenas entregar o produto em perfeitas condições de uso ou prestar o serviço de forma adequada, mas fazê-lo em conformidade com as informações que foram prestadas e com normas de fabricação vigentes em nosso país.
Nesse sentido, sempre em língua portuguesa, o fornecedor deve, de forma clara, precisa e correta, prestar informações suficientes e necessárias para o consumidor conhecer o produto ou serviço que pretende contratar. O consumidor orienta sua decisão de contratação a partir das informações que foram prestadas pelo fornecedor, inclusive na publicidade, sendo portanto obrigatório obter todas as informações sobre os produtos e serviços tais como características, qualidade, quantidade, prazo de validade, origem, instruções de uso, riscos à sua saúde e segurança e outros dados (artigo 31 do CDC). No fornecimento de produtos e serviços, no mercado de consumo, destacam-se os seguintes vícios:
· produto ou serviço não corresponde às informações que foram prestadas pelo fornecedor;
· produto foi entregue quebrado, avariado, deteriorado;
· produto não funciona; · produto com quantidade inferior ao indicado na embalagem;
· serviço prestado de forma inadequada (ex.: com interrupções; prestado parcialmente ou em desacordo com o contratado, etc).
Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet?
Conquanto existam opiniões isoladas em sentido contrário, pode o consumidor, desde que agindo de boa-fé, exercer o direito de arrependimento quando:a) o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; oub) for induzido a contratar sem a necessária reflexão.
Nestes casos o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC). Quais os cuidados necessários para as compras via Internet?
A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.
Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção!
Este é um alerta para sua não contratação. Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:
· Buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com amigos ou família;
· Verificar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas.
· Verificar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc;
· Verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;
· Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;
· Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, etc;
· Guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;
· Verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;
· Identificar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O consumidor pode checar os dados cadastrais da empresa.
· Exigir Nota Fiscal; · Imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Tenho recebido e-mails não autorizados no meu endereço eletrônico, o que posso fazer?
O termo genericamente utilizado para identificar as mensagens eletrônicas de e-mails não solicitadas e não autorizadas é Spam. Muitos são os spams que contêm anúncios comerciais, não raro envolvendo produtos e serviços com eficácia questionada ou até mesmo propostas fraudulentas de enriquecimento fácil. As mensagens também podem conter armadilhas como vírus e links de acesso para páginas clonadas, especialmente, de instituições financeiras, cujo objetivo é coletar dados do consumidor como senhas de contas bancárias, números de cartões de crédito, documentos de identificação pessoal, etc.
Recomendamos, ao verificar a procedência das mensagens enviadas, evitar acessar as páginas divulgadas a partir dos endereços eletrônicos que constam das mensagens.
Caso o consumidor tenha tido algum prejuízo, pode buscar ressarcimento perante aquele que lhe causou o dano. Caso tal medida não surta efeito, o consumidor pode procurar os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade (Procons) ou optar pelas medidas judiciais cabíveis através dos Juizados Especiais Cíveis ou pela Justiça Comum. O consumidor também pode solicitar auxílio ao seu provedor para bloquear o endereço de quem mandou mensagens indesejadas (spammer).
Pode o site fornecer meus dados cadastrais para terceiros? É dever do fornecedor proteger os dados e informações pessoais dos consumidores, não podendo divulgar ou repassá-los para terceiros, salvo se expressamente autorizado pelo consumidor, sendo abusiva cláusula contratual que imponha ao consumidor a obrigação de manifestar-se contra a transferência de seus dados cadastrais a terceiros, nos termos da legislação em vigor (Constituição Federal e CDC) e da Portaria SDE nº 5, de 27 de agosto de 2002. Vale lembrar que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes a seu respeito em qualquer cadastro, banco de dados, fichas ou de dados pessoais a seu respeito, bem como sobre suas respectivas fontes, podendo exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (conforme o artigo 43 do CDC).
Nesses casos devem procurar o Juizado especial de Pequenas Causas,de posse dos comprovantes citados acima. O Juizado Especial de Pequenas Causas pode ser acionado para valor inferior ou igual a 20 (vinte) salários mínimos.

Ação - Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça.
Ação Cível Originária - Ação usada para garantir um direito ou o cumprimento de uma obrigação civil (diferente de Ação penal). É originária quando começa no Supremo Tribunal Federal, por tratar de litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios; conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.
Ação Civil Pública - Seu objetivo é responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso. Na área trabalhista, são exemplos as ações que visam garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.
Ação Declaratória - Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade dum documento.
Ação Declaratória de Constitucionalidade - Tem por objetivo confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantir para que ela não seja questionada por outras ações. É um dos instrumentos do que os juristas chamam de "controle concentrado de inconstitucionalidade das leis". A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o "controle difuso", em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Somente podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Procurador-Geral da República. Não pode haver intervenção de terceiros no processo e uma vez proposta a ação, não se admite desistência. O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADIN não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADIN é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de "controle concentrado de constitucionalidade das leis", da análise de situações concretas. O seu julgamento é de competência do STF.
Ação Executiva - É a que objetiva a realização do julgado, através da citação do réu para que pague em 24 horas a dívida reclamada, ou ofereça bens à penhora.
Ação Mista - Aquela pela qual se exerce um direito real e um direito pessoal.
Ação Originária - Tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No Tribunal Superior do Trabalho, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.
Ação Penal - É a Ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou Ação Penal Pública. No Supremo Tribunal Federal são iniciadas Ações penais contra autoridades que contam com foro privilegiado, ou seja, não podem ser julgadas em instâncias inferiores. O Supremo também julga recursos em outras ações penais.
Ação Petitória - Aquela em que se pretende o reconhecimento ou a garantia do direito de propriedade, ou de qualquer direito real.
Ação Reipersecutória - Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence, e que se acha fora de seu patrimônio, inclusive interesses e penas convencionais.
Ação Rescisória - É a que pede a anulação de uma sentença ou acórdão transitados em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.
Ação Trabalhista - Invocação do poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, decorrente das relações de trabalho. Meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou efetivação de um direito, ou, ainda, a punição.
Acidente de Trabalho - É matéria do âmbito da justiça comum (estadual) e não da Justiça do Trabalho. Envolve decisões relacionadas com seguros e indenizações.
Acórdão - Decisão do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado no Diário da Justiça. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado (grupo de juízes ou ministros). Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos são também chamados de sentença normativa.
Acordo - Combinação, ajuste, pacto.Advocacia Geral da União - Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.
Agravo - Recurso contra uma decisão tomada durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.
Agravo de Instrumento - Recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar subida de recurso extraordinário ao STF.
Agravo de Petição - Recurso, na fase de execução, a uma instância superior.
Agravo Regimental - Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro. Cabe quando a decisão do ministro negar um recurso apresentado.
Ajuizar - Formar juízo ou conceito acerca de; julgar, avaliar; pôr a juízo; levar a juízo (numa demanda); tornar em objeto de processo ou de mando judicial.
Alegações - Razões de fato ou de direito produzidas em juízo pelos litigantes; arrazoado, alegado.
Anexar - Juntar algo a uma coisa considerada como principal: anexar outras cláusulas ao contrato.
Arbitral - Feito por árbitros, que diz respeito a árbitros.
Argüição de Suspeição - Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele. Seus atos no processo são anulados e há novo sorteio para distribuição a outro relator.
Arquivar - Sobrestar o andamento de processo, inquérito, etc.
Arresto - Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.
Ata - Registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, convenção, congresso; registro escrito de uma obrigação contraída por alguém.
Audiência - Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.
Audiência de Conciliação e Julgamento - Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um juiz, nos TRTs, ou de um ministro, no TST, para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. É apresentada uma proposta conciliatória. Não sendo aceita pelas partes, procede-se a escolha do relator, por sorteio, e o processo vai a julgamento.
Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo.
Autuar - Lavrar um auto contra alguém; reunir em forma de processo (a petição e documentos apresentados em juízo); processar.
Avaliar - Fazer a apreciação; ajuizar.
Aviso Prévio - Comunicação do empregador ao empregado, ou vice-versa, pela qual um faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de determinado período. Quantia que o empregador, quando é ele a rescindir o contrato de trabalho, paga ao empregado.
Avocar - Chamar a si responsabilidade, direito, etc.; atribuir-se.
Latim
A contrario sensu: Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado.
A digito cognoscitur leo: Pelo dedo se conhece o leão.
A facto ad jus non datur consequentia: Não se dá conseqüência do fato para o direito.
A fortiori: Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente.
A inclusione unius ad exclusionem alterius: Da inclusão de um à exclusão do outro.
A latere: De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço.
A limine: Desde o início.
A non domino: Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário.
A novo: De novo, novamente.
A pari: Por paridade, por igual razão.
A posteriori: De trás para diante; método que conclui pelos efeitos e conseqüências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência. Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois.
A priori: De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão.
A quo: Do qual. Do Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida.
A radice: Desde a raiz. Pela Raiz.
A vero domino: Pelo verdadeiro dono.
Ab abrupto: Bruscamente, de repente.
Ab absurdo: Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o obsurdo.
Ab abusu ad usum non valet consequentia: O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.
Ab accusatione desistere: Desistir de uma acusação.
Ab actis: Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.
Ab aeterno: Desde a eternidade, há muito tempo.
Ab aliquo: De alguém.
Ab alto: Por alto.
Ab antiquo: De há muito tempo.
Ab executione incipiendum non est: Não se deve iniciar da execução.
Ab immemorabili: Do íntimo do peito.
Ab imo corde: Do mais profundo do coração.
Ab imo pectore: Do íntimo do peito.
Ab initio: Desde o início. Desde o princípio.
Ab initio validi, post invalidi: A princípio, válidos; depois, inválidos.
Ab instantia: De instância.
Ab integro: Não alterado, inteiramente, fielmente.
Ab intestato: Sem deixar testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento.
Ab irato: Em estado de ira.
Ab origine: Desde a origem.
Ab ovo: Desde o ovo, desde o começo.
Ab re esse: Estar fora de propósito.
Ab reo dicere: Falar em favor do réu.
Ab uno discant omnes: Por um, aprendam todos.
Ab utroque latere: De ambos os lados.
Ab utroque parte dolus compensandus : O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente.
Abdicatio tutelae: Renúncia à tutela.
Aberratio criminis: Erro do crime, desvio do crime.
Aberratio delicti: Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o Error in persona .
Aberratio finis legis: Afastamento da finalidade da lei.
Aberratio ictus: Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo.
Aberratio personae: Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).
Aberratio rei: Erro de coisa.
Abolitio criminis: Extinção do crime.
Absconditum mentis: O escondido da mente.
Absens: Ausente.
Absens heres non est: O ausente não é herdeiro.
Absens non dicitur reversurus: Não se considera ausente o que vai voltar.
Absente reo: Estando ausente o réu.
Absentem laedit cum ebrio qui litigat: Ofende a uma ausente quem discute com um ébrio.
Absolutio ab instantia: Absolvição da instância.
Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.
Absque bona fide, nulla valet praescriptio: Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.
Abundans cautella non nocet: Cautela abundante não prejudica.
Abusus: Abuso.
Abusus non tollit usum: O fato de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.
Abyssus abyssum invocat: O abismo chama outro abismo.
Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur: Quem
aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades.
Acceptilatio autem est veluti imaginaria solutio: A aceptilação é, pois, como um pagamento imaginário.
Acceptilatio est liberatio per mutuam interrogationem, quae utrius que
contingit ab eodem nexu absolutio: A aceptilação é a libertação por mútua interrogação, pela qual se dá a dissolução do vínculo para ambas as partes.
Acceptilatione unius tollitur obligatio: Por aceptilação de um, suprime-se a obrigação.
Accessio: Acessão.
Accessio cedit principali: O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede ao principal.
Accessio nemini proficit, nisi ei, qui ipse possedit: A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.
Accessio possessionis: Acessão da posse.
Accessio temporis: Acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, acessão de tempo.
Accessit: Aproximou-se.
Accessoria sequuntur jus et dominium rei principalis: Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.
Accessorium semper cedit principali: O acessório cede sempre ao principal.
Accessorium sequitur suum principale: O acessório segue o seu principal.
Accessorium sui principalis naturam sequitur: O acessório sempre acompanha a natureza de seu principal.
Accipere iudicium: Receber os termos da sentença.
Accipiens: Que recebe.
Accusare nemo se debet nisi coram deo: Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus.
Accusatio suspecti tutoris: Acusação do tutor suspeito.
Accusatio testamenti: Acusação do testamento.
Acidente in itinere: Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza
para ir e voltar do trabalho.
Acta: Atos, autos.
Acta simulata substantiam veritatis mutare non possunt: Os atos
simulados não podem mudar a substância da verdade.
Actio: Ação.
Actio ad exhibendum: Ação de exibição.
Actio aestimatoria: Ação estimatória.
Actio aquae pluviae arcendae: Ação de tirada de água de chuva.
Actio arbitraria: Ação arbitrária.
Actio arborum furtim caesarum: Ação de cortar árvores
furtivamente.
Actio auctoritatis: Ação de autoridade.
Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi
debeatur: A ação nada mais é do que o direito de perseguir em
juízo o que lhe é devido.
Actio calumniae: Ação de calúnia.
Actio commodati: Ação de comodato.
Actio communi dividundo: Ação de divisão das coisas comuns.
Actio conditio ex mutuo: Ação de pagamento de empréstimo.
Actio conducti: Ação de arrendamento.
Actio confessoria: Ação de confessória.
Actio contratia seu negatoria: Ação contrária ou negatória.
Actio criminalis: Ação criminal.
Actio damni infecti: Ação de dano temido.
Actio damni injuriae: Ação de dano por injúria.
Actio de damno infecto: Ação de dano infecto.
Actio de dote: Ação de dote.
Actio de in rem verso: Ação destinada a recuperar o que obtido à
sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido
contra que o obteve.
Actio de edendo: Ação de edição.
Actio de eo quod certo loco dare oportet: Ação do que é preciso
ser dado em lugar certo.
Actio de partu agnoscendo: Ação de reconhecimento de parto.
Actio de pastu: Ação de pastagem.
Actio de pauperie: Ação de pobreza.
Actio de peculio: Ação de pecúlio.
Actio depensi: Ação de cobrança de gastos.
Actio depositi: Ação de depósito.
Actio doli: Ação de dolo.
Actio dotis: Ação de dote.
Actio duplex: Ação de dúplice.
Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur: Ação é o
direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.
Actio ex delicto: Ação do delito.
Actio ex empti: Ação de coisa comprada e não entregue.
Actio ex empto: Ação de reivindicação pelo comprador da entrega
da coisa vendida.
Actio familae erciscundae: Ação de partilha de herança.
Actio finium resgundorum: Ação de demarcação.
Actio furti: Ação de furto.
Actio furti et damni: Ação de furto e dono.
Actio hypothecaria: Ação de hipotecária.
Actio in personam: Ação pessoal.
Actio in rem: Ação real ou que tem por objeto a propriedade
imóvel.
Actio indebiti: Ação do indébito.
Actio judicati: Ação que tem por fundamento a coisa julgada.
Actio jurejurando: Ação por juramento.
Actio libera in causa: Ação livre na causa.
Actio mandati: Ação de mandato.
Actio metus et doli: Ação de medo e de dolo.
Actio negatoria: Ação de negatória.
Actio negotiorum gestorum: Ação do gestor de negócios para haver o
reembolso das despesas em virtude da gestão.
Actio non datur nisi constet de corpore delicti: Não se dá a
ação se não constar do corpo do delito.
Actio nullitatis: Ação de nulidade.
Actio ob sepulchrum violatum: Ação por violação de sepulcro.
Actio pauliana: Ação pauliana.
Actio personalis moritur cum persona: A ação pessoal extingue-se com
o indivíduo.
Actio pignoratitia: Ação de penhor.
Actio popularis: Ação popular.
Actio possessoria: Ação possessória.
Actio quanti minoris: Ação de diminuição de preço.
Actio quod metus causa: Ação por causa do medo.
Actio redhibitoria: Ação redibitória.
Actio rei uxoriae: Ação da coisa da mulher.
Actio rescissoria: Ação rescisória.
Actiones in rem: Ações sobre a coisa.
Actiones poenales: Ações penais.
Actiones praejudiciales: Ações prejudiciais.
Actiones transeunt ad heredes et in heredes: Ações passam para os
herdeiros e contra os herdeiros.
Actionum cumulatio regulariter est permissa: A cumulação de
ações é regularmente permitida.
Acto causa mortis: Ato por causa da morte.
Actio inter vivos: Ato entre vivos.
Actor agit, quando vult, et non cogitur, sed contrarium est in reo: O
autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao
réu, porém, dá-se o contrário.
Actor et reus idem esse nonn possunt: Autor e réu não podem ser os
mesmos.
Actor forum rei sequi debet: O autor deve seguir o foro do réu.
Actor in replicando, actor est: O autor replicando, é autor.
Actor potius credendum est: Deve-se, de preferência, acreditar no
autor.
Actor probat actionem: O autor prova a ação.
Actor rei forum sequitur: O autor segue o foro do réu.
Actore non probante, reus absolvitur: Se o autor não prova, o réu
é o absolvido.
Actori incumbit onus probandi: Ao autor cabe o ônus da prova.
Actori non licet quod reo denegatur: Ao autor não é lícito o que
ao réu se negou.
Actori onus probandi incumbit: Cabe ao autor o ônus da prova.
Actum est: Está terminado.
Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum: Nada se diz feito,
quando resta alguma coisa a se fazer.
Actus, a principio nullus, nullum producit effectum: O ato nulo desde o
princípio não produz nenhum efeito.
Actus agentum nunquam ultra eorum intentionem operantur: O ato nunca
produz os efeitos além da intenção dos agentes.
Actus corruit omissa forma legis: O ato é nulo, omissa a forma da lei.
Actus debet interpretari ut aliquid operetur, non ut sit inanis et
inutilis: Deve-se interpretar o ato de maneira que produza efeito, não
de modo que seja vão e
inútil.
Actus in dubio validus interpretari debet: O ato, em caso de dúvida,
deve-se interpretar como valioso.
Actus judicialis potentior est extrajudiciali: O ato judicial pode mais
que o extrajudiacial.
Actus legitimus: Ato legítimo.
Actus limitatus limitantum producit effectum: Ação limitada produz
efeito limitado.
Actus non a nomine sed ab effectu judicatur: Julga-se o ato não pelo
nome, mas pelo efeito.
Actus non dicitur perfectus quando partim est factus et partim non:
Não se considera o ato perfeito quando uma parte foi feita e outra
não.
Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adpiscuntur: É o
ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos
legítimos.
Actus simulatus nullius est momenti: O ato simulado nenhum valor possui.
Ad accusandum: Para acusar.
Ad adjuvandum: A fim de ajudar, para ajudar.
Ad aemulationem: Para emulação.
Ad agendum: Para agir.
Ad animum: No ânimo.
Ad appellandum: Para apelar.
Ad arbitrium: Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.
Ad argumentandum: Para argumentar.
Ad argumentandum tantum: Só para argumentar.
Ad beneplacitum: Segundo o beneplácito (a permissão).
Ad benevolentiam: Para a benevolência.
Ad breve: Por pouco tempo.
Ad captandum vulgus: Para cativar a multidão.
Ad causam: Para a causa.
Ad causam pertinenti: Relativo à causa.
Ad cautelam: Por cautela, por preocupação, por segurança.
Ad colorandam possessionem: Para colorir a posse.
Ad confessionem: Para confessar.
Ad corpus: Por corpo.
Ad defendionem: Para defesa.
Ad deliberandum: Para deliberar.
Ad dicendum: Para dizer.
Ad diem: Até o dia, dia em que termina o prazo.
Ad discendum: Para aprender.
Ad domum: Em casa.
Ad effectum: Para o efeito.
Ad effectum videndi: Para efeito de ver.
Ad evacuando: Para desocupar.
Ad excludendum: Para excluir, eliminar.
Ad exemplum: Para exemplo.
Ad exhibendum: Para exibir.
Ad eximere tempus: Para gastar o tempo.
Ad extra: Por fora.
Ad extremum: Até o fim, até o extremo.
Ad fidem: Com fidelidade.
Ad finem: Até o fim, até o extremo.
Ad futuram memoriam: Para a lembrança futura.
Ad gloriam: Pela glória.
Ad hoc: Para isto, para um determinado ato. Investido em função
provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um ato
de defesa).
Ad hominem: Contra o homem.
Ad honorem: Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse
lucrativo).
Ad honores: Pelas honrarias.
Ad hunc modo: Assim, desta forma.
Ad id: Para isto.
Ad impossibilia nemo tenetur: Ninguém está obrigado ao impossível.
Ad inferos: Aos infernos.
Ad infinitum: Até o infinito.
Ad instar: À semelhança.
Ad interim: Interinamente, durante este tempo.
Ad intra: Por dentro.
Ad iudicia: Para as coisas da justiça.
Ad judicem agere: Agir perante o juiz.
Ad judicem dicere: Falar na presença do juiz.
Ad judicia: Para o foro judicial.
Ad judicia et extra: Para fins judiciais e extrajudiciais.
Ad judicium: Ao julgamento.
Ad kalendas grecas: Nunca.
Ad libitum: À escolha, à vontade.
Ad litem: Para o litígio.
Ad litteram: Literalmente.
Ad litteris et verbis: Letra por letra, palavra por palavra.
Ad locum: Sem demora, logo.
Ad mandatum faciendi: Para cumprir o mandato.
Ad me: A mim, para mim.
Ad meliorandum: Para melhorar.
Ad mensuram: Por medida.
Ad misericordiam: Por compaixão.
Ad modum: Conforme a maneira.
Ad multos annos: Por muitos anos.
Ad naturam: Conforme a natureza.
Ad nauseam: Até a exaustão, até a saciedade.
Ad necessitate: Por necessidade.
Ad negotia: Para negócios.
Ad nostram consuetudinem: Conforme o nosso costume.
Ad nutum: Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor
sinal. Ex.: funcionário demissível ad nutum, ou seja, por livre
vontade da administração.
Ad pariendum: Para parir, gerar, adquirir.
Ad patiendum: Para suportar.
Ad perpetuam rei memoriam: Para que se perpetue a verificação de uma
coisa ou fato.
Ad personam: Contra a pessoa.
Ad personam domini: Contra a pessoa do dono.
Ad pompam et ostentationem: Para a pompa e a ostentação.
Ad postremum: Finalmente.
Ad praescriptum: Conforme as ordens.
Ad praesens: Presentemente.
Ad probandum tantum: Apenas para provar.
Ad probationem: Para prova.
Ad processum: Para o processo.
Ad quem: Para quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde
se encaminha o processo; dia ou termo final de contagem de um prazo.
Ponto de chegada.
Ad referendum: Para apreciação posterior, para aprovação.
Ad rem: À coisa, ao assunto.
Ad salutem: Para salvação.
Ad satiatem: Em grande número, a fartar.
Ad satiem: Em grande número, a fartar.
Ad scribendum: Assunto para ser escrito.
Ad sensum: Pelo sentido.
Ad similia: Por semelhança.
Ad solemnitatem: Formalidade exigida por lei para validade de um ato ou
negócio.
Ad solvendum: Para solver.
Ad spem: Quanto à esperança.
Ad substantia negotii: Para a essência do negócio.
Ad summam: Em suma.
Ad te: Para ti.
Ad tempus: A tempo, oportunamente.
Ad terrorem: Para atemorizar.
Ad ultimum: Finalmente.
Ad unguem: Com toda perfeição.
Ad unquem: À unha, com esmero.
Ad usucapionem: Para o usucapião.
Ad usum: Segundo o uso.
Ad usum forensem: Para o uso do foro.
Ad utilitatem: Para utilidade.
Ad validitatem: Para validade.
Ad valorem: Pelo valor.
Ad vanum: Inultilmente.
Ad verbum: Palavra por palavra.
Ad verbum reddere: Traduzir palavra por palavra.
Ad vindictam: Por vingança.
Ad voluntatem: Conforme a vontade.
Addenda: Que se deve juntar.
Addictio: Adjudicação.
Addictio hereditatis: Adjudicação da herança.
Addictio in diem: Adjudicação no dia.
Adfiliatio: Afiliação (adoção).
Adfinitas: Afinidade.
Adgnatio: Agnação (o mesmo que agnatio).
Adhuc sub iudice lis est: A lide está ainda com o juiz.
Adiudicatio: Adição.
Admiror nec rerum solum, sed verborum elegantiam: Admiro não só a
elegância das coisas, mas também a das palavras.
Adoptio: Adoção.
Adoptio natura imitatur: A adoção imita a natureza.
Adoptio per testamentum: Adoção por testamento.
Adrogatio: Arrogação, atribuição.
Adseveratis per partem in judicio non contradicens fateri videtur: Quem
não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece
confessar.
Adulterinus a matre: Adulterino por parte da mãe.
Adulterinus a patre: Adulterino por parte do pai.
Adventicio: Adventício.
Adversus omenes: Contra todos.
Advocati temperet se ab injuria: Abstenham-se os advogados da injúria.
Advocatus fisci: Advogado do físico.
Aequitas: Eqüidade.
Aequitas in paribus causis, paria jura desiderat: Em causas iguais, a
eqüidade deseja direitos iguais.
Aequitas religio judicantis: A eqüidade é a religião do julgador.
Aequo animo: Com ânimo eqüo, justo.
Aetas excusationen meretur: A idade merece ser excusada.
Affectio maritalis: Afeição conjugal.
Affectio societatis: Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem
a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir.
Affectio tenendi: Vontade de reter a coisa.
Affidavit: Afirmação ou confirmação, declaração jurada
(direito tributário).
Affines inter se non sunt affines: Os afins, entre si, não são
afins.
Affinitas: Afinidade.
Affinitas affinitatem non parit: A afinidade não gera afinidade.
Affinitas iure nulla successio promittitur: A afinidade, no direito,
não assegura nenhuma sucessão.
Affinitas non egredietur ex persona: A afinidade não vem da pessoa.
Affinitatis causa fit ex nuptiis: A causa da afinidade vem das
núpcias.
Affirmans probat: Quem afirma prova.
Affirmanti incumbit probatio: A prova incumbe a quem afirma.
Ager privatus: Terra particular.
Ager publicus: Terra pública.
Agere invitus nemo compellitur: Ninguém é compelido a agir contra a
vontade.
Agere non valenti non currit praescriptio: A prescrição não corre
contra quem não pode agir.
Agnati sunt per patrem ex eadem familia: São agnados (os que derivam),
por parte de pai, da mesma família.
Agnatio a patre sit, cognatio a matre: A agnação vem do pai, a
cognação da mãe.
Alibi: Em outra parte.
Aliena gratia: Por interesse de terceiro.
Alienatio est omnis actus per quem dominium transfertur: Alienação
é o ato pelo qual se transfere o domínio.
Alieni juris: De direito alheio.
Alieno nomine: Em nome alheio.
Alieno nomine detinendi: Deter em nome alheio.
Alienus dolus noceri alteri non debet: O dolo alheio não deve
prejudicar a outrem.
Alimenta solum debentur pro tempore quo alimentandus vivit: Só se
devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.
Aliquid novi: Elemento novo.
Aliud est celere, aliud tacere: Uma coisa é ocultar; outra, calar.
Aliud est dare, aliud promittere: Uma coisa é dar; outra, prometer.
Aliud pro alio: Uma coisa pela outra.
Aliunde: Em outra parte.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: Alegação sem prova
é como se não há alegação.
Allegatio partis non facit jus: A alegação da parte não faz
direito.
Alter ego: Um outro eu.
Amittere non potest quis, quod suum non fuit: Não se pode perder o que
não foi seu.
Analogia juris: Analogia do direito.
Analogia legis: Analogia da lei.
Animo solo possessionem adipisci nemo potest: Ninguém pode adquirir a
posse só pela intenção.
Animus: Intenção, vontade, ânimo.
Animus abutendi: Intenção de abusar.
Animus adjuvandi: Intenção de ajudar.
Animus alieno nomine tenendi: Intenção de possuir em nome de
terceiro.
Animus ambulandi: Intenção de ir e vir.
Animus apropriandi: Intenção de apropriar-se.
Animus calumniandi: Intenção de caluniar.
Animus cancellandi: Intenção de cancelar.
Animus celandi: Intenção de ocultar.
Animus confidendi: Intenção de confiar.
Animus confitendi: Intenção de confessar.
Animus consulendi: Intenção de consultar.
Animus contrahendae societatis: Intenção de fazer sociedade.
Animus corrigendi: Intenção de corrigir.
Animus defendendi: Intenção de defender.
Animus derelinquendi: Intenção de abandonar.
Animus difamandi: Intenção de difamar.
Animus dolandi: Intenção dolosa de prejudicar.
Animus domini: Com a intenção de ser dono, de agir como dono. De
assenhorear-se.
Animus donandi: Intenção de dar.
Animus falsandi: Intenção de falsificar.
Animus furandi: Intenção de furtar.
Animus furtandi: Intenção de furtar.
Animus infringendi: Intenção de infringir.
Animus injuriandi: Com a intenção de injuriar.
Animus jocandi: Intenção de gracejar.
Animus laedendi: Intenção de ofender.
Animus lucrandi: Intenção de lucrar.
Animus ludendi: Intenção de brincar.
Animus manendi: Intenção de fixar residência.
Animus narrandi: Intenção de narrar.
Animus necandi: Com intenção de matar.
Animus nocendi: Com a intenção de prejudicar.
Animus novandi: Com a intenção de inovar uma obrigação.
Animus obligandi: Intenção de obrigar.
Animus possidendi: Intenção de possuir.
Animus recipiendi: Intenção de receber.
Animus rem sibi habendi: Com a intenção de ter a coisa para si.
Animus restituendi: Intenção de restituir.
Animus retinendi possessionem: Intenção de conservar a posse.
Animus simulandi: Intenção de simular.
Animus solvendi: Intenção de pagar.
Animus violandi: Intenção de violar.
Anno domini: No ano do Senhor.
Ante acta: Antes do ato, preliminarmente.
Ante diem: Antes do dia.
Ante litem: Antes da lide.
Ante nuptias: Antes do casamento.
Apices juris non sunt jura: As culminâncias do direito não são os
direitos.
Appellatio admittenda videtur in dubio: Na dúvida, deve-se admitir a
apelação.
Approbare censetur rem vel personam qui ea utitur: Quem usa de uma coisa
ou pessoa parece aprová-la.
Approbare quis non potest, quod semel impugnavit: Não pode alguém
aprovar o que já impugnou uma vez.
Apud: Junto de.
Apud acta: Na ata, nos autos (Ex.: procuração outorgada na ata da
audiência).
Apud aures nostras: Em nossa presença.
Aqua profluens et mare, jure naturali omnium communia sunt: A àgua
corrente e o mar são comuns a todos por Direito Natural.
Arbores quae in fundo continentur non est separatum corpus a fundo: As
árvores que estão contidas em uma propriedade não são um corpo
separado da propriedade.
Auctoritas prudentum: A autoridade dos jurisconsultos.
Audiatur et altera pars: Que a parte contrária seja também ouvida.
Aura popularis: A aura popular.
Aura sacra fames: A ambição do ouro (dinheiro).
A contratio sensu - pela razão contrária. Em sentido contrário, inversamente
A fortiori – Com mais forte razão.
A latere - ao lado.
A non domino - que não vem do dono.
A posteriori - segundo os acontecimentos previstos.
A priori - segundo os acontecimentos não previstos.
A quo: tribunal de instância inferior de onde se origina o processo. Aquele de cuja decisão se
recorre.
A quo=Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; Aquele de cuja decisão
se recorre - Dia ou termo inicial de um prazo
Ab absurdo: por absurdo.
Ab aeterno: desde a eternidade.
Ab initio: desde o começo.
Ab intestato: sem testamento.
Ab irato - No impeto da ira
Aberratio ictus: ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.
Aberratio Rei - Erro de coisa
Abolitio criminis - Abolição do crime
Absent reo: na ausência do réu.
Accessorium sequitur principale: o acessório segue o principal.
Accidentalia negotii: negócios acidentais.
Accipiens: credor de boa fé de prestação que não lhe é devida.
Acessorium sequitur principale - O acessório segue o principal
Actio ad exhibendum: ação de exibição.
Actio de damno infecto: ação de dano temido.
Actio de in rem verso: ação de repetição de indébito.
Actio de negotiis gestis: ação de tomada e prestação de contas do gestor de negócios.
Actio ex empto: ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.
Actio in personam - Ação pessoal ou sobre pessoa
Actio in rem - Ação real ou sobre coisa
Actio libera in causa: ação livre na causa do crime.
Actio negotiorum gestorum: ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas da
gestão.
Actio quanti minoris: ação de abatimento de preço por defeitos da coisa vendida.
Actio quanti minoris - Ação de diminuição de preço
Actor probat actionem - O autor prova a ação Ad Arbitrium - com arbítrio.
Ad argumentandum tantum - apenas para argumentar
Ad causam: para a causa.
Ad cautelam: para cautela.
Ad corpus - por inteiro.
Ad exemplus: por exemplo. Ad hoc - Para isto. Substituição temporária para o caso específico
Ad Infinitum – Até o infinito, sem fim, indefinidamente.
Ad instar - à semelhança de.
Ad judicia - Para o foro em geral, para fins judiciais – procuração ad judicia.
Ad libitum - à vontade.
Ad litem - para o processo. Para o litígio; procuração ou mandato para determinado processo
Ad literam - literalmente.
Ad mensuram - por medida.
Ad negotia: para negócios Utilizada para se referir a procuração outorgada para efetivação de
negócio ou extrajudicial
Ad nuntum: pela vontade de. Que depende da vontade de outrem
Ad perpetuam rei memoriam: para a perpétua memória da coisa, fato - diligências requeridas e
promovidas com caráter perpétuo, quando haja receio que a prova possa desaparecer.
Ad probationem: para a prova.
Ad processum: para o processo.
Ad quem - tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; - para quem se recorre.
Ad quo: Juiz ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.
Ad referendum - Na dependência de aprovação por autoridade competente
Ad rem - Afirmativa direta à coisa
Ad solemnitatem: que se exige uma solenidade legal.
Ad valorem - Segundo o valor
Afectio societatis - intenção de constituir uma sociedade.
Affidavit: afirmação.
Alea jacta est – A sorte foi lançada
Alibi – Em outro lugar. Recurso que usa uma pessoa para afirmar que estava em outro lugar e
não no que dizem
Alma mater – Mãe criadora.
Alter ego – Outro eu.
Amor omnia vinciti – O amor vence tudo.
Animus abutendi - intenção de abusar.
Animus adjuvanti - Intenção de ajudar
Animus dolandi - Intenção dolosa; prejudicar
Animus furtandi - Intenção de furtar
Animus jocandi - intenção de brincar, gracejar
Animus laedendi - Intenção de ferir
Animus lucrandi - intenção de lucrar.
Animus manendi: intenção de fixar residência definitiva. Iintenção de permanecer
Animus necandi - intenção de matar.
Animus nocendi - intenção de prejudicar. ser nocivo a
Animus possidendi - intenção de possuir.
Animus simulandi - Intenção de simular
Animus solvendi - intenção de pagar.
Animus violandi - intenção de violar.
Animus: intenção.
Anno Domini – No ano do Senhor.
Apud acta - Nos autos, junto aos autos
Apud: junto de.
Avis rara – Diz-se de pessoa, embora benquista, que visita raramente.

B2C - business to consumer
Bacharel
Baixa dos autos
Balancete
Balanço
Banco Central - BACEN
Bem de família
Benefício da divisão
Benefício da Execução
Benefício da gratuidade
Benefício da Remição
Benefício de excussão
Benefício de Massa
Benefício de ordem
Benefício de sub-rogação
Benfeitorias
Benfeitorias necessárias
Benfeitorias úteis
Benfeitorias voluptuárias
Bens
Bens de reserva
Bens dominicais
Bens imóveis
Bens indivisíveis
Bens móveis
Bens públicos
Bens remotos
Bens semoventes
Bens vacantes
Bid
Bigamia
Biodegradável
Biodireito
Biodiversidade
Biologia Criminal
Biossegurança
Blue chip
BM&F
BNDES
BO - Boletim de Ocorrência
Bolsa de Mercadorias
Bolsa de Valores
BPC - Benefício de Prestação Continuada
Brasileiro nato
Brasileiro naturalizado
Busca e apreensão (Direito Processual Civil)
Busca e apreensão (Direito Processual Penal)

Cartório - Repartição onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos, e se mantêm os respectivos arquivos.
Causa - Pleito judicial; demanda, ação: causa criminal.
.
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Cláusula - Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.
.
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Cabala
Cabo eleitoral
Cadáver
Caderneta de Poupança
Caducidade
Caducidade - Administrativo
Calúnia
Câmbio
Câmbio flutuante
Câmbio livre ou comercial
Câmbio paralelo
Capacidade civil
Capacidade processual
Cargo de Natureza Especial (comissão)
Cargo Público
Carnê-Leão
Carta de ordem
Carta precatória
Carta rogatória
Carta Testemunhável
Cartel
Cartório
Casa
Casa da moeda
Casa de correção
Casa de custódia
Caso fortuito (Direito Civil)
Caudilhismo Populista
Causa
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
CCF
CDB
CDI
CEI
CENP
Certidão
Cessão
CETIP
Chamamento ao processo
Cheque
CIBio
Cidadania
CIEE
Citação
Citação por edital
Civil
Cláusulas pétreas
Clearing
Cleptocracia
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Clube de investimentos
CNBS
CNBV
CND - Certidão negativa de débito
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Coação
CODEFAT
Código
Código Civil
Código Comercial - CCom
Código de águas
Código de Processo Civil - CPC
Código de Processo Penal
Código de Propriedade Industrial
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Código Eleitoral
Código Florestal
Código Penal
Código Tributário Nacional - CTN
Coerção
Cofins
Coisa acessória
Coisa julgada
Coisa julgada erga omnes
Coisa julgada ultra partes
Coisa principal
Coisas coletivas
Coisas consumíveis
Coisas divisíveis
Coisas fora do comércio
Coisas não fungíveis
Coisas singulares
Comércio eletrônico (e-commerce)
Comistão
Commodities
Comodante
Comodatário
Comodato
Comunicação Processual
Comunismo
Concessão de serviço público
Conciliação
Concurso formal
Concurso material
Concussão
Condescendência criminosa
Condição
Condição resolutiva
Condição suspensiva
Confinante
Confusão
Congresso Nacional
Conselho Penitenciário
Consórcio
Consórcio imobiliário
Constitucionalismo
Constituição Estadual
Constituição Federal (CF)
Consumidor
Contestação
CONTRAN
Contrato administrativo
Contrato estimatório
Contribuição de melhoria
Contribuição sindical - empregados
Contribuição social
Contribuinte
Cooperativa
Cooperativa social
COPOM
Correição Parcial
Corrupção ativa
Corrupção passiva
CPF
CPI
CPMF
Crédito tributário
Credor pignoratício
CRF
Crime complexo
Crime consumado
Crime continuado
Crime culposo
Crime doloso
Crime hediondo
Crime impossível
Crime Progressivo
Crime tentado
Criminalística
CSLL
CSP - Contribuição Sindical Patronal
CTNBio
CTPS - Carteira de trabalho
Culpa aquiliana
Curador especial
Curatela especial
Custas
Custódia
Custódia de títulos
Custódia fungível
Custódia infungível
CVM

Darcy Ribeiro
David Carneiro
De Pina
Democracia
Desenvolvimento Sustentável
Desidério Erasmo
Diogo Feijó
Direito Canonico
Direito Canonico No Brasil Colonial
Djalma Dutra
DNP
Dom Antônio Mazzarotto
Dom Geraldo Michelotto Pellanda
Dom João Braz de Aviz
Dom Murilo Sebastião Ramos Krieger
Dom Sérgio Arthur Braschi
Domingos Ferreia Pinto
Domingos Pelegrini
Donato
Durmeval Trigueiro Mendes
D.O.U.
Dação em pagamento
Dano moral
DARF
Debênture
Decadência
Decadência - Penal
Decisão interlocutória
Decreto
Decreto não-numerado
Decreto-Lei
Defensoria Pública
Defeso
Demagogia
Democracia
Denominação social
Denúncia vazia
Denunciação caluniosa
Denunciação da lide
Departamento Estadual de Trânsito - Detran
Depositário
Derrogação
Desacato
Deságio
Deserção - Processo Penal
Desobediência
Detração
Devedor pignoratício
Diário da Justiça
Diário Oficial da União (D.O.U.)
Difamação
Diligência
Direito
Direito Ambiental
Direito romano
Direitos sociais
Direitos/Interesses Coletivos
Direitos/Interesses difusos
Dissídio Coletivo (CLT)
Divórcio
Divórcio Consensual
Divórcio Direto
Divórcio Indireto
Divórcio Litigioso
DNA
Doação
Doação Inoficiosa
Doador
Dolo (penal)
Domicílio civil
Donatário
Duplo grau de jurisdição

Economia brasileira pos 1976
Economia da Educacão
Educação Profissional
Ensino Mutuo
Ellen G. White
Emília Ericksen
Emilia Ferreiro
Ensino Técnico
Epitácio Pessoa
Escola Evangélica
Escola Moderna N 1
Escola Moderna N 2
Escola Normal de Maringa
Escola Normal No Brasil
Escolas Técnicas Federais
Espaço Escolar
Estado Absolutista
Estado Minimo
Estágio de desenvolvimento Tardio
Estoicismo
Etiopes
Eurico Gaspar Dutra
Euripedes Barsanulfo
Exercícios espirituais
Economia
EIA
Embaixadas
Embargo de Declaração (CPC)
Embargos infringentes
Emenda constitucional
Ementa
Emitente
Empregado
Empregado doméstico
Empregado Rural
Empregador
Emprego Público
Empresa de Economia Mista
Empresa de pequeno porte
Empresa pública
Empréstimo compulsório
Encampação
Encargo
Endosso
Enfiteuse
EPIA
Erro substancial
Esbulho
Escrivão
Espaço aéreo
Especificação
Espólio
Estado de defesa
Estado de necessidade
Estado de perigo
Estado de sítio
Estado puerperal
Estado-membro
Estágio
Estágio de prática jurídica
Estatuto da Cidade
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Estelionato
Estorno
Ética profissional
Evicção
Exame de corpo de delito
Exame de Ordem
Exceção
Excesso de exação
Execução
Expletória
Exploração de prestígio
Extrato de conta corrente

Felipe Jr. Justus
Fernando Azevedo
Fílon de Alexandria
Flavio Carvalho Guimarães
Floriano Vieira Peixoto
Fotografia e Educação
Francisco Burzio
Francisco Campos1
Francisco Campos2
Francisco Ferrer Y Guardia
Francisco Ferrer Y Guardia
Francisco José de Oliveira Viena
Francisco Petrarca
Francisco Suarez
Frei Luís de Granada
Fundação da Vila de São Vicente

Galileu Galilei
Gaspar Silveira Martins
George Gardner
Getúlio Vargas
Gilberto Freyre
Globalização
Graciano
Grupo Escolar
Guilherme Stein Jr
Gustavo Capanema

Henry Bates
Heráclito
Heródoto
Horácio
Howard Gardner
Hugo Cardin

Ideologia
Igreja Positivista
Ildenfonso Pereira Correia
Ildenfonso Pereira Correia
Imigração Holandesa
Imprensa e História da Educação
Index Librorum Proibitorum
Instituto Adventista de Ensino
Instituto de Educação do Distrito Federal
Integracão da Fe e do Ensino
Irineu Evangelista Souza
Isaac Newton

Jornada (de trabalho) - Duração do trabalho.
Juiz Classista - Juiz não togado, ou leigo, representante
dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do
Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684
e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela
Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos
vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução
Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na
representação (para cada representante de empregados deve haver um
representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus
mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista
era nomeado para mandato de três anos.
Juiz Instrutor - Aquele que preside a audiência de
instrução do processo.
Juiz Togado - Juiz com formação jurídica obrigatória,
ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da
magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a
Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).
Julgamento - Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma
causa.
Junta de Conciliação e Julgamento - A JCJ foi transformada
em Vara do Trabalho, que é a primeira instância das reclamações na área
trabalhista.
Jurisdição - Poder atribuído a uma autoridade para aplicar
a lei nos casos concretos, aos litígios, e punir quem as infrinja em
determinada área; área territorial dentro da qual se exerce esse poder;
Vara; Alçada, competência. Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a
exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.
Jus Postulandi - O direito de alguém postular na Justiça o
que julga lhe ser devido.
Justa Causa - Dispensa de um empregado por um motivo
justificado na lei ou previsto na lei.
Justiça do Trabalho - Órgãos da Justiça destinados a julgar
conflitos decorrentes das relações de emprego entre empregados e
empregadores.


uma sentença, uma ata; emitir; expressar.
Lei - Regra geral e permanente a que todos estão
submetidos.
Liminar - Pedido de antecipação dos efeitos da decisão,
antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar
prejuízos. Despacho de magistrado no sentido de antecipar, no todo ou em
parte, os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que
obedecidos pressupostos legais. Decisão urgente de um juiz, ou de um órgão,
tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar
prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A
medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os feitos da futura
decisão judicial.
Liquidação - Atos processuais para apurar o valor de uma
condenação decorrente de uma sentença judicial, numa fase processual
anterior à execução.
Litígio - Questão judicial; pleito, demanda, pendência,
disputa, contenda.
Litisconsórcio - Regra que permite ou exige que mais de uma
pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo. São os
litisconsortes, espécie de sócios do processo.

Mandado - Ordem escrita da autoridade. É chamado de
Mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de Tribunal. Tem nomes
específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar, etc.
Mandado de Injunção - Processo que pede a regulamentação de
uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O
pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.
Mandado (de segurança) - Garantia fundamental destinada à
proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra
ilegalidade ou abusos de poder, cometidos por autoridade pública ou agente
do Poder Público.
Medida Cautelar - Providência de caráter urgente, tomada
pelo juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso de um
processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão do
mérito nele proferida. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão,
antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar
prejuízos (periculum in mora).
Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de
direito, que constituem o principal objeto da lide. Essência de uma causa, o
que deu origem ao processo.
Ministério do Trabalho - É órgão do Poder Executivo. Nada
tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de
atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou
alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do
Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e
só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém
propõe uma ação (reclamação trabalhista).
Ministério Público - Instituição incluída entre as funções
essenciais ao funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (arts. 127 a
130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a
democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os membros do
Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e
procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são
promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério
Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério
Público Federal são procuradores da República.
Ministério Público do Trabalho - O Ministério Público do
Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é
instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte,
porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério
Público a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis". Essa é a função que o Ministério
Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda,
a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência
Social. A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que
tramitam no TST nos seguintes casos: por determinação legal, nos dissídios
coletivos originários; obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de
direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e
recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho. O parecer do
Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação
da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o
Tribunal levar em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.
Multa - Pena pecuniária; pena, condenação.
Multa Penitencial - A que uma parte contratante paga à
outra no caso de arrepender-se do contrato.

Estou reformando o dicionário, para melhorar seu conteúdo!