O PROCON

O PROCON e outros órgãos afins surgiram partir da consolidação da legislação
consumerista, mais especificamente a criação do Código de Defesa do Consumidor
em 1990, o que atendeu a norma meta contida no art.170 inc. V da Constituição
Federal de 1988. Daí em diante, a estrutura do sistema de nacional de defesa
do consumidor se expandiu em sua multiplicidade de órgãos nas esferas
municipais, estaduais e federais.

A função do PROCON é equilibrar as relações de consumo, através de
fiscalizações, aplicação de multa e outras sanções, orientações, palestras,
abertura de reclamações e ações afins.

A relação de consumo nada mais é que uma pessoa física ou jurídica de um lado
adquirindo produtos e serviços e do outro lado uma pessoa física ou jurídica
comercializando serviços ou produtos.Para esclarecer melhor o assunto é
preciso esclarecer algumas dúvidas comuns.

Quem é consumidor? O consumidor pode ser você (pessoa física) ou até uma
empresa (pessoa jurídica), para tanto, deve adquirir um produto ou serviço
como destinatário final. Se o produto ou serviço é destinado à revenda, é
instrumento de trabalho profissional ou é usado para fins comerciais, temos
então uma relação comercial e não consumerista. Portanto, nestes casos não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor e nem a tutela do PROCON.

Quem é fornecedor? Fornecedor é quem dispõe no mercado produtos e/ou serviços
com habitualidade, profissionalismo, com intuito lucrativo, podendo ser pessoa
jurídica ou física. Isto que dizer que quem comercializa algo eventualmente, a
exemplo de venda de automóvel, não é fornecedor.Logo, não está sujeito à
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


CONSUMIDOR------------------------------FORNECEDOR

Dessa forma, a relação de consumo só existe no mundo jurídico quando atendidos
os requisitos acima.

O PROCON recebe variadas espécies de reclamações, as mais comuns se referem a
alimentação, roupas, móveis, eletrodomésticos, consertos, remédios,
instituições de ensino, instituições financeiras, transportes, planos de
saúde.

Como posso reclamar junto ao PROCON? O mais comum é através de
telefone, pessoalmente e via carta. Outros órgãos mais estruturados permitem a
reclamação via “email” e ”fax”. O ideal é se dirigir aos órgãos de defesa do
consumidor com todos os documentos relativos ao produto ou serviço que se quer
reclamar.

A maioria dos órgãos de defesa do consumidor adotam o seguinte
procedimento: 1-tentativa informal de resolução do conflito. 2-Envio de carta
de investigação preliminar. 3-Intimação de consumidor e fornecedor para
audiência de conciliação. Resolvido o caso, a reclamação é arquivada, caso não
seja resolvida, poderá ser aberto um processo administrativo para aplicação de
multa e outras sanções cabíveis.

Antes de concluir o presente texto devo fazer alguns alertas aos
consumidores.O PROCON não tem poder para quebrar cláusulas contratuais,
obrigar ou constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo, penhorar bens,
conceder liminar, estipular indenizações por dano material e moral. Trata-se
de órgão administrativo de procedimento simplificado, funciona como se fosse
um “filtro judicial”, as ações mais complexas tem destino certo: Juizados
Especiais, Justiça Comum, Justiça Federal.

Espero que a sua cidade tenha um PROCON, caso não tenha mobilize a classe
política para a criação de um órgão desta natureza, dada a dimensão da sua
utilidade pública, algo imensurável.
MODELO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE

De: Hugo Meira
Para: José da silva (Nome do Gerente da Agência do Banco Contratado)
.
NESTA REF.: PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE
.
Prezado Senhor CONTRATADO:
.
Sendo cliente desta instituição, venho por meio desta carta solicitar o
encerramento da conta corrente que mantenho nesta agência. A conta de nº
(7777) deverá ser encerrada após o décimo dia a contar da apresentação do
último cheque emitido - sendo este o de nº (0077) no valor de R$ (1000) (Hum
Mil Reais).
.
Assim que minha solicitação for atendida, o talão de cheques e o cartão
magnético, com o qual acesso minha conta corrente, serão devolvidos a esta
agência devidamente invalidados.
.
Tal conta encontra-se com saldo positivo de R$ (100,00) (Cem reais), valor
este suficiente para liquidar todos os cheques ainda não compensados, quais
sejam os de nº(0001) ao nº(0100), bem como todas as tarifas e encargos
bancários que porventura devam ser quitados.
.
Comprometo-me, portanto, com todas as despesas de manutenção da referida
conta corrente até o prazo estipulado acima. Sendo assim, expirado tal prazo
o CONTRATADO passará a ser responsável por tal conta e arcará com todas as
despesas provenientes de sua manutenção indevida e prejuízos eventuais
decorrentes de tal fato.
.
Sem mais,
Assino a presente.
.
Montes Claros, 01 de Janeiro de 2 007.
Hugo Meira

A Sociologia Compreensiva

Foram os alemães, sobretudo, os defensores de uma atitude antipositivista nas ciências sociais, herdeiros que eram dos filósofos da época do Romantismo. Os neokantianos, por exemplo, estabeleceram algumas distinções fundamentais entre as ciências humanas e as ciências da natureza. Importante é a distinção formulada pelo filósofo e historiador Wilhelm Dilthey (1833-1911) entre explicação (Erklären) e compreensão (Verstehen).

As ciências naturais procuram explicar as relações causais entre os fenômenos, enquanto que as ciências humanas precisam compreender processos da experiência humana que são vivos, mutáveis, que precisam ser interpretados para que se extraia deles o seu sentido. Ao aplicar o método da compreensão aos fatos humanos sociais, M. Weber elabora os fundamentos de uma sociologia compreensiva ou interpretativa[39].

Ao contrário de Durkheim, Weber não pensa que a ordem social tenha que se opor e se distinguir dos indivíduos como uma realidade exterior a eles, mas que as normas sociais se concretizam exatamente quando se manifestam em cada indivíduo sob a forma de motivação. E Weber distingue quatro tipos de ação social que orientam o sujeito:

· a ação racional com relação a um objetivo (Zweckrational), como, por exemplo, a de um engenheiro que constrói uma estrada, onde a racionalidade é medida pelos conhecimentos técnicos do indivíduo visando alcançar uma meta.

· a ação racional com relação a um valor (Wertrational), como um indivíduo que prefere morrer a abandonar determinada atitude, onde o que se busca não é um resultado externo ao sujeito mas a fidelidade a uma convicção.

· a ação afetiva, que é aquela definida pela reação emocional do sujeito quando submetido a determinadas circunstâncias.

· a ação tradicional que é motivada pelos costumes, tradições, hábitos, crenças, quando o indivíduo age movido pela obediência a hábitos fortemente enraizados em sua vida[40].

Weber vê como objetivo primordial da sociologia a captação da relação de sentido da ação humana, ou seja, chegamos a conhecer um fenômeno social quando o compreendemos como fato carregado de sentido que aponta para outros fatos significativos. O sentido, quando se manifesta, dá à ação concreta o seu caráter, quer seja ele político, econômico ou religioso. O objetivo do sociólogo é compreender este processo, desvendando os nexos causais que dão sentido à ação social em determinado contexto.

Por isso, para Weber, há profunda ligação entre as ciências históricas e a sociologia. Raymond Aron assim explica esta característica do pensamento de Weber: "Nas ciências da realidade humana deve-se distinguir duas orientações: uma no sentido da história, do relato daquilo que não acontecerá uma segunda vez, a outra no sentido da sociologia, isto é, da reconstrução conceitual das instituições sociais e do seu funcionamento. Estas duas orientações são complementares. Max Weber nunca diria, como Durkheim, que a curiosidade histórica deve subordinar-se à investigação de generalidades. Quando o objeto do conhecimento é a humanidade, é legítimo o interesse pelas características singulares de um indivíduo, de uma época ou de um grupo, tanto quanto pelas leis que comandam o funcionamento e o desenvolvimento das sociedades (...) A ciência weberiana se define, assim, como um esforço destinado a compreender e a explicar os valores aos quais os homens aderiram, e as obras que construíram"[41].

Mas este processo nunca é acabado, pois "o conhecimento é uma conquista que nunca chega ao seu termo"[42], fazendo da ciência um vir a ser constante. Aqui, vê-se como Max Weber se distancia de A. Comte, quando julga impossível que a sociologia possa um dia formular um quadro claro e definitivo das leis fundamentais da sociedade humana. E se distancia também de Marx, quando defende que um mesmo acontecimento pode ter causas econômicas, políticas e religiosas, sendo que nenhuma dessas causas pode ser considerada superior em relação às outras. O que garante a objetividade da explicação sociológica é o seu método e não a objetividade pura dos fatos.

É impossível fazer um resumo do pensamento de M. Weber em poucas linhas, mas quero lembrar aqui somente que a sociologia compreensiva de M. Weber, para chegar ao objetivo proposto acima, trabalha com um instrumento teórico chamado “tipo ideal”. O tipo ideal é um conceito sociológico construído e testado previamente, antes de ser aplicado às diferentes situações onde se acredita que ele tenha ocorrido. É um modelo teórico fabricado a partir de fenômenos isolados ou da ligação entre eles, e que é testado, em seguida, empiricamente.

A. Giddens diz que "um tipo ideal é construído pela abstração e combinação de um indefinido número de elementos que, embora encontrados na realidade, são raramente ou nunca descobertos nesta forma específica... Um tipo ideal assim não é nem uma 'descrição' de um aspecto definido da realidade, nem, segundo Weber, é uma hipótese; mas ele pode ajudar tanto na descrição como na explicação. Um tipo ideal não é, naturalmente, ideal em sentido normativo: ele não traz a conotação de que sua realização seja desejável... Um tipo ideal é um puro tipo no sentido lógico e não exemplar... A criação de tipos ideais não é um fim em si mesmo... o único propósito de construí-los é para facilitar a análise de questões empíricas"[43].

Weber assim define o tipo ideal na obra A "Objetividade" do Conhecimento nas Ciências Sociais: "Obtém-se um tipo ideal mediante a acentuação unilateral de um ou vários pontos de vista, e mediante o encadeamento de grande quantidade de fenômenos isoladamente dados, difusos e discretos, que se podem dar em maior ou menor número ou mesmo faltar por completo, e que se ordenam segundo os pontos de vista unilateralmente acentuados, a fim de se formar um quadro homogêneo de pensamento. Torna-se impossível encontrar empiricamente na realidade esse quadro, na sua pureza conceitual, pois se trata de uma utopia. A atividade historiográfica defronta-se com a tarefa de determinar, em cada caso particular, a proximidade ou afastamento entre a realidade e o quadro ideal (...) Ora, desde que cuidadosamente aplicado, esse conceito cumpre as funções específicas que dele se esperam, em benefício da investigação e da representação"[44].

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[39]. Cf. WEBER, M., Textos Selecionados, São Paulo, Abril Cultural, 19802, Coleção "Os Pensadores"; COHN, G. (org.) Max Weber: Sociologia, São Paulo, Ática, 19822; WEBER, M., Economia e Sociedade. Fundamentos da Sociologia Compreensiva, Vol. 1, Brasília, Editora da UnB, 2004; Idem, A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, São Paulo, Pioneira/Editora da UnB, 1981; ARON, R., As etapas do pensamento sociológico, pp. 461-540. A contribuição de Weber se estende por todas as áreas das Ciências Sociais, com exceção da Antropologia, sendo muito difundida no Brasil.

[40]. Cf. WEBER, M., Economia e Sociedade, pp. 15-16.

[41]. ARON, R., As etapas do pensamento sociológico, pp. 469-470.

[42]. Idem, ibidem, p. 467.

[43]. GIDDENS, A., Capitalism and Modern Social Theory. An Analysis of the Writings of Marx, Durkheim and Max Weber, Cambridge, Cambridge University Press, 1971, pp. 141-142. Citado em CARTER, C. E. & MEYERS, C. L.(eds.), Community, Identity and Ideology, p. 260.

[44]. WEBER, M., A "Objetividade" do Conhecimento nas Ciências Sociais, em COHN, G., Max Weber: Sociologia, p. 106.
MODELO DE CARTA DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL

José da Silva, (qualificação); João da Silva, (qualificação); Pedro da Silva
(qualificação) e Sebastião da Silva, (qualificação), resolvem constituir uma
empresa, por cotas de responsabilidade limitada, mediante cláusulas e
condições reciprocamente estipuladas e aceitas como a seguir articulam:

-

CLÁUSULA PRIMEIRA - da denominação, sede e filiais

A denominação social da sociedade será de JADWAY - TECNOLOGIA DE SISTEMAS
LTDA, usando como nome fantasia a expressão JADWAY.

-

A Sociedade terá sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
na Rua da Alegria, 001, Bairro Savassi -CEP 30.000-000, podendo ter
escritórios, sucursais ou filiais em qualquer parte do território nacional
ou no exterior.

-

CLÁUSULA SEGUNDA - do uso da denominação social

É vedado aos sócios o uso da denominação JADWAY - TECNOLOGIA DE SISTEMAS em
negócios alheios ou estranhos ao objeto da Sociedade, especialmente para
assinaturas de avais, endossos, fianças ou quaisquer outros documentos que,
em beneficio dos sócios individualmente ou de terceiros, possam envolver a
responsabilidade da Sociedade.

-

Os casos omissos serão regidos pelas disposições constantes da Lei
10.406/2002 e legislação complementar, das quais têm pleno conhecimento os
sócios, que a elas se sujeitam.

-

CLÁUSULA TERCEIRA - do objeto social

A Sociedade tem por objeto a exploração, por conta própria, do ramo de
industrialização, comércio, prestação de serviços e atividades afins de
equipamentos de desenvolvimento tecnológico na área de telefonia.

-

CLÁUSULA QUARTA - do prazo

O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. No caso de dissolução, as
obrigações e os direitos de cada um dos sócios serão definidos em
instrumento de distrato, o qual conterá o termo de compromissos assumidos
pelos quotistas, seus liquidantes ou herdeiros.

-

CLÁUSULA QUINTA - do capital social

O capital social é de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), dividido em (um
milhão) de quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma,
totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional e bens,
assim distribuído entre os sócios:


-


-


(nome do sócio, valor do capital social a investir, Valor unitário, Total,
percetangem representativa do capital social)


-

José da Silva-250.000-1,00-250.000,00-25,00%

-


João da Silva-250.000-1,00-250.000,00-25,00%

-


Pedro da Silva-250.000-1,00-250.000,00-25,00%

-


Sebastião da Silva-250.000-1,00-250.000,00-25,00%

-


TOTAL-1.000.000-----1.000.000-100,00%


-


-


CLÁUSULA SEXTA - da responsabilidade dos sócios

A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.

-

CLÁUSULA SÉTIMA - da cessão de cotas

As quotas da Sociedade são indivisíveis e não podem ser cedidas ou
transferidas, a qualquer título, sem o expresso consentimento da Sociedade.

-

CLÁUSULA OITAVA - das deliberações

As deliberações da Sociedade serão tomadas em reunião dos sócios,
observadas, quanto a sua instalação e aprovação, as normas estabelecidas
peto Código Civil Brasileiro.

-

CLÁUSULA NONA - da administração social

A Sociedade é administrada por 04 (quatro) Diretores, sócios ou não, sendo
um Diretor Comercial, um Diretor Técnico, um Diretor Executivo e um Diretor
Administrativo, com a finalidade de praticar todos os atos de competência
dos administradores das sociedades empresárias limitada.

-

§ único - Os atos que criem ou modifiquem obrigações da Sociedade ou que
dispensem terceiros de obrigações para com ela, a movimentação de contas
bancárias, a emissão, o saque e o aceite de ordens de pagamentos, letras de
câmbio ou notas promissórias, a aquisição de bens e direitos e a alienação
fiduciária de bens para a garantia de empréstimos de financiamentos
contraídos pela Sociedade, assim como a alienação de todo e qualquer bem,
somente terão validade quando assinados por, pelo menos, dois de seus
diretores.

-

CLÁUSULA DEZ – dos administradores

Exercem as funções de Diretor Comercial, o Sr. José da Silva, de Diretor
Técnico, o Sr. João da Silva, de Diretor Administrativo, o Sr. Pedro da
Silva e de Diretor Executivo, o Sr. Sebastião da Silva, todos já retro
nomeados e qualificados.

-

CLÁUSULA ONZE – da caução dos administradores

Por ocasião de suas nomeações, os Diretores ficaram dispensados de prestar a
caução de que cogita a lei.

-

CLÁUSULA DOZE – do mandato dos administradores

Os mandatos dos Diretores são por tempo indeterminado, ficando estipulado
que compete aos sócios representando 2/3 (dois terços) do capital social
destituírem ou designarem novos Diretores para a Sociedade.

-

CLÁUSULA TREZE - do balanço

No dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício proceder-se-á a
elaboração do inventario, do balanço patrimonial e do balanço de resultado
econômico da Sociedade, os quais deverão ser assinados pelos sócios constas.

-

CLÁUSULA QUATORZE - dos lucros

Os lucros que se verificarem no Balanço Geral serão divididos entre os
sócios na proporção de suas cotas. A Sociedade reunir-se-á dentro de 30
(trinta) dias contados da apresentação do Balanço patrimonial para sua
apreciação e aprovação, cabendo aos sócios a decisão sobre a distribuição
dos lucros, ou a constituição de reservas.

-

CLÁUSULA QUINZE - da fiscalização da sociedade

A cada sócio é reservado o direito de fiscalizar os negócios da Sociedade,
examinar os livros, balanços e quaisquer outros documentos relativos a ela,
e sobre eles opinar e sugerir medidas.

-

CLÁUSULA DEZESSEIS - do pró labore

As retiradas a título de pró-labore dos diretores serão fixadas pela
Sociedade, em termo próprio.

-

CLÁUSULA DEZESSETE - da admissão de novos sócios

A admissão de novos sócios ficará subordinada ao consentimento expresso da
Sociedade; e se for deliberado realizar aumento de capital, terão
preferência em subscrevê-lo os atuais sócios.

-

CLÁUSULA DEZOITO - da retirada dos sócios

Assiste ao sócio que divergir de qualquer deliberação que modifique ou
altere o Contrato Social a faculdade de se retirar da Sociedade, obtendo o
reembolso, até a data de sua retirada, das quantias equivalentes aos seus
créditos nas diversas contas, mediante previa avaliação.

-

CLÁUSULA DEZENOVE - do prejuízo do exercício

Ocorrendo prejuízo no exercício financeiro, positivado no balanço do período
em que se der a retirada, o sócio retirante dele participará na proporção do
seu capital e dos demais saldos credores até a data do seu afastamento.

-

CLÁUSULA VINTE - da dissolução

A Sociedade não se dissolverá por morte de qualquer dos sócios, continuando
com os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio falecido.

-

CLÁUSULA VINTE E UM - declaração de desimpedimento

Em atenção ao disposto nos artigos 1.011 da Lei 10.406/2002, 35, II da Lei
n° 8934/94, e 53, IV do Decreto n° 1800, de 30.01.1996, os sócios e os
diretores da Sociedade declararam, sob as penas da lei, que não se encontram
impedidos de exercer a administração da Sociedade, por lei especial, ou em
virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,
ou a propriedade.

-

CLÁUSULA VINTE E DOIS - do foro.

A Sociedade e os sócios elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas
Gerais para a solução de qualquer pendência originária do presente contrato.

-

Belo Horizonte,

-


-


-



José da Silva

-

João da Silva

-

Pedro da Silva

-

Sebastião da Silva

-

-

Testemunhas:

-

-

_______________________________ ________________________________ Nome: Nome:

RG: RG:

CPF/MF: CPF/MF:
CONSIDERAÇÕES SOBRE A SOCIOLOGIA DE MAX WEBER[1]

Cláudio Marques Martins Nogueira
· Mestre em Sociologia pela Fafich/UFMG. Professor Assistente de Sociologia da Educação da Fae/UFMG.

Resumo: O artigo analisa a concepção weberiana de Ciência Social. Numa primeira parte, discuti-se o modelo epistemológico mais amplo de Weber e são considerados seus argumentos relativos ao problema da objetividade do conhecimento nas Ciências Sociais. Na segunda parte, realiza-se uma reflexão sobre o que, essencialmente, seria o projeto sociológico weberiano. Na parte final, são considerados certos limites do paradigma weberiano, associados à sua definição da Ciência Social como “Ciência da Realidade”.


Weber ( 1993, pág. 124 ) afirma que a Ciência Social que ele pretende exercitar é uma “Ciência da Realidade”, voltada para a compreensão da significação cultural atual dos fenômenos e para o entendimento de sua origem histórica.

Essa não é uma afirmação trivial. O termo “Ciência da Realidade”, tal como utilizado por Weber, aponta, na verdade, para um concepção específica do objeto e do método das Ciências Sociais.

Esse artigo pretende discutir, justamente, essa especificidade. O que significa esse compromisso enfático com o estudo da realidade? Que objetos são definidos como pertinentes e quais são excluídos do âmbito dessas ciências?

O artigo está dividido em três partes. Numa primeira, são discutidos alguns pontos mais gerais do modelo epistemológico weberiano e, especificamente, suas considerações sobre a possibilidade de um conhecimento objetivo nas chamadas Ciências da Cultura.

Numa segunda parte, discuti-se propriamenhte o projeto weberiano para as Ciências Sociais. Como são definidos o objeto e o método dessas ciências?

Servindo-se das reflexões realizadas nas duas primeiras partes, discute-se, na parte final, certos limites do paradigma weberiano, associados, justamente à sua definição da Ciência Social como Ciência da Realidade.



A EPISTEMOLOGIA WEBERIANA

A epistemologia weberiana pode ser compreendida como resultando da articulação de duas premissas com uma afirmação aparentemente antitética. As premissas são: 1) o conhecimento só é possível a partir da referência a valores e interesses; 2) valores e interesses não podem ser validados ou hierarquizados segundo critérios objetivos. A afirmação é a seguinte: é possível alcançar um conhecimento objetivo, universalmente válido, científico, no sentido mais forte da palavra.

A questão, então, é entender como é possível para Weber, partindo das duas premissas indicadas, chegar a essa última afirmação. Talvez a melhor estratégia seja considerar, inicialmente, as próprias premissas.

O que está sendo chamado aqui de premissas da epistemologia weberiana, são, na verdade, as duas perspectivas básicas que definem a concepção de Weber no que se refere à relação entre conhecimento, realidade e valores. Seguindo uma orientação claramente neokantiana, Weber assume, de forma radical e com todas as implicações daí decorrentes, o postulado da existência de uma separação clara entre os planos do conhecimento e da realidade, cuja transposição é sempre parcial, provisória e, sobretudo, mediada por uma série de categorias e construções conceituais definidas conforme os valores e interesses de quem busca o conhecimento.

A realidade é entendida como algo infinito, que pode ser apreendido a partir de inúmeros ângulos, mas jamais na sua totalidade ou essência. A conhecimento seria sempre fruto de um recorte particular, da seleção de um conjunto específico de problemas e de fenômenos. Essa seleção ou recorte particular seria, necessariamente, feita a partir das referências pessoais dos sujeitos cognoscentes. Weber nega, assim, a possibilidade de um conhecimento absoluto, livre de quaisquer pressupostos, capaz de definir de modo completamente neutro qual a verdade absoluta das coisas. Não existiria, segundo ele, um ponto privilegiado a partir do qual o investigador pudesse atingir uma visão isenta e global da realidade. Ao contrário, todo e qualquer conhecimento estaria referido a valores e interesses subjetivos[2]. Seriam a partir dessas referências que os sujeitos atribuiriam relevância e selecionariam, dentro da realidade infinita, os problemas e objetos que, do seu ponto de vista, mereceriam ser investigados.

A primeira premissa do modelo epistemológico weberiano é, portanto, a do caráter inexorável da referência do conhecimento a valores e interesses. Não existiriam problemas ou objetos que seriam intrinsicamente relevantes para o conhecimento humano. De uma forma ou de outra, o sujeito cognoscente sempre partiria de um conjunto específico de referências e pressupostos culturalmente definidos. É uma questão secundária, o fato de que se trate de um sistema ético, de um conjunto de postulados metafísicos, de um modelo teórico ou de um conjunto de crenças e interesses religiosos ou econômicos. Em todos esses casos, a situação seria, basicamente, a mesma. Tratar-se-ia de conjuntos de perspectivas ou referenciais subjetivos que orientariam os investigadores nas atividades do conhecimento.

A segunda premissa fundamental seria a de que essas referências não poderiam jamais ser validadas e nem mesmo hierarquizadas segundo critérios que pudessem ser chamados de objetivos. A adesão a determinados valores ou a uma visão de mundo específica seria, em última instância, uma questão de fé ( Weber, 1993 ). Não existiriam parâmetros objetivos a partir dos quais se pudesse decidir sobre o melhor valor ou a visão de mundo mais verdadeira. A adesão a qualquer desses pontos de vista seria sempre dependente de uma convicção pessoal, subjetiva. Todos os valores, as visões de mundo, os sistemas metafísicos, as normas e princípios éticos que conduzem os homens em seus assuntos práticos e que são referências do conhecimento seriam incomensuráveis e teriam, em princípio, que ser tomados como equivalentes.

A associação entre essas duas premissas, ou seja, o reconhecimento de que as referências valorativas são inevitáveis e de que não é possível selecioná-las segundo critérios objetivos, poderia ter conduzido Weber a uma postura cética e relativista. Partindo dessas premissas, a conclusão aparentemente mais lógica seria a que afirmasse que não é possível um conhecimento objetivamente válido da realidade, sobretudo, no que se refere aos fenômenos culturais. A conclusão de Weber, no entanto, é exatamente a contrária. A objetividade do conhecimento é possível, inclusive, nas Ciências da Cultura.

É importante lembrar que dentro do contexto intelectual alemão do final do século passado, no qual Weber se inseria, existiam pelo menos duas respostas disponíveis à questão da validação do conhecimento das Ciências da Cultura. Ambas, no entanto, foram rejeitadas por Weber. Dilthey, em linhas gerais, acreditava que o conhecimento dos fenômenos culturais se fundamentava na estratégia da compreensão introspectiva, método pretensamente capaz de resgatar o mundo tal como subjetivamente vivido pelos indivíduos. A possibilidade desse resgate estaria, em princípio, garantida pela identidade humana e histórica que une, nas Ciências da Cultura, o sujeito e o objeto. Como sujeito humano o observador poderia compreender de modo relativamente fácil outros universos humanos. Weber rejeita a solução de Dilthey, fundamentalmente, argumentando que o acesso a esse universo subjetivo não é nem direto, nem completo e nem imparcial. Tratar-se-ia, além disso, de um método de difícil controle intersubjetivo, que como tal não poderia ser posto como garantia de objetividade.

A outra solução para o problema da validade do conhecimento presente no contexto intelectual de Weber era sustentada principalmente por Rickert e Windelband. Para estes, existiriam certos valores universais e necessários, supostamente compartilhados pela humanidade e pelo cientista, que orientariam, de modo unívoco, o trabalho de seleção dos problemas e objetos nas Ciências da Cultura. A observação desses valores universais seria a garantia da relevância e pertinência do conhecimento produzido. Como observa Saint-Pierre a relação com os valores seria, particularmente para Rickert, não “apenas um princípio de seleção do material de estudo, mas, e principalmente, constituía o fundamento da validade do conhecimento histórico-social” ( 1994, pág. 24 ). Weber rechaça esse alternativa acentuando, sobretudo, o fato de que os valores não são universais, mas, ao contrário, múltiplos e contraditórios. Não existiria um sistema de valores privilegiado, fundado numa base transcendental, com relação ao qual as Ciências da Cultura pudessem se orientar, mas, apenas, o eterno confronto histórico entre diversos valores inconciliáveis.

Em contraposição a essas duas alternativas, Weber busca uma solução para o problema da objetividade do conhecimento que, como observa Saint-Pierre, se situa no plano metodológico. O conhecimento objetivo é possível desde que os sujeitos cognoscentes se comprometam a observar certas regras próprias à atividade científica. A objetividade não seria alcançada pela extirpação de toda e qualquer referência a valores e pela busca de um olhar imparcial, como talvez sonhassem os positivistas. Weber se mantém fiel a sua primeira premissa. Também não seria obtida por meio da hierarquização das várias referências e da escolha, entre essas, daquela mais verdadeira - talvez, algum sistema teórico ou metafísico ou, ainda, um conjunto de valores superiores, como queria Rickert - a partir do qual se pudesse proceder a uma abordagem unívoca da realidade. Weber, também, não abandona a sua segunda premissa; não é possível selecionar segundo critérios cientificamente válidos qual a referência melhor ou mais verdadeira.

A objetividade do conhecimento é possível, no entanto, desde que, em primeiro lugar, sejam claramente separadas as esferas do conhecimento empírico e da ação prática, particularmente, a de natureza política ou religiosa. Weber se dedica exaustivamente ( Por ex.: 1982 e 1993 ) ao estabelecimento de uma delimitação clara entre essas duas esferas. Os objetivos que a ciência deve se colocar e que ela é capaz de alcançar são radicalmente distintos dos que cabem, por exemplo, à política. Embora se sirva da relação com valores para selecionar seus objetos e ângulos de investigação, a ciência não deve, como tal, fazer julgamentos de valor. Ela deve se restringir a fazer julgamentos científicos sobre a realidade tal como esta é empíricamente, não sobre como ela supostamene deveria ser. Até mesmo porque a ciência não é capaz de fazer julgamentos objetivos sobre valores, sobre como as coisas devem ser. Esses julgamentos são necessariamente subjetivos.

O primeiro passo para se garantir a objetividade do conhecimento científico é, portanto, separar claramente julgamentos de valor e julgamentos de fato e excluir os primeiros do âmbito da ciência. Essa, de certa forma, é uma atitude que depende de uma decisão individual dos pesquisadores, mas que, para Weber ( 1993 ), poderia ser incentivada e cobrada pelas associações e revistas científicas. É importante observar que a objetividade do conhecimento é possível, na perspectiva weberiana, na medida exata em que os cientistas estejam deliberadamente dispostos a se comprometer com a busca dessa objetividade. Esse compromisso tem como eixo principal a renúncia aos julgamentos de valor, mas é algo mais amplo. Weber espera, na verdade, que o cientista esteja disposto a se curvar frente ao imperativo das proposições empíricas, factuais, que não se apegue às suas referências teóricas e filosóficas de modo dogmático, que esteja aberto ao diálogo e à crítica e que saiba correr o risco constante da refutação empírica de suas idéias.

Uma maneira interessante de se interpretar a concepção weberiana do conhecimento científico é recorrendo à separação entre Contexto da Descoberta e Contexto da validação[3]. Weber sabe que o interesse pelo conhecimento e a seleção do problema, do objeto e do ângulo específico das investigações são definidos necessariamente através de uma relação com valores subjetivos – essa é, justamente, uma de suas premissas. Essa relação com valores não alcançaria, no entanto, o plano da verificação empírica das hipóteses. Uma vez proposto, o conhecimento poderia e deveria ser julgado, objetivamente, do ponto de vista de sua lógica interna e validade empírica. A relação com os valores dominaria apenas o Contexto da Descoberta. O Contexto da Validação deveria ser consciente e deliberadamente liberto das influências subjetivas[4]. Neste contexto deveria imperar o espírito crítico e antidogmático. Os resultados do conhecimento, para serem considerados cientificamente válidos, teriam que se submeter ao controle intersubjetivo e ser universalmente aceitos.

Weber nos fala, portanto, particularmente, no caso das Ciências da Cultura, de duas dimensões claras do trabalho científico. Uma primeira dimensão, em que nenhuma forma de controle é possível. As referências subjetivas que orientam o conhecimento são múltiplas, inconciliáveis e não são passíveis de nenhum tipo de julgamento ou hierarquização segundo critérios objetivos. Partindo de referências variadas, os sujeitos selecionariam problemas e objetos e construiriam conceitos e hipóteses. Uma vez formuladas as hipóteses, passaria-se para a segunda dimensão, na qual imperaria o controle intersubjetivo, tendo na validação empírica seu critério fundamental.

Do ponto de vista deste artigo, o que é mais importante sublinhar é o compromisso de Weber com a busca da objetividade nas Ciências Sociais. Toda sua reflexão epistemológica está voltada para a construção de uma estratégia capaz de conciliar a referência a valores múltiplos e contraditórios com a conquista da objetividade. Sua afirmação de que a Ciência Social que ele pretende praticar é uma ciência da realidade só pode ser entendida à luz desse compromisso.



A CONCEPÇÃO DE SOCIOLOGIA DE MAX WEBER

As características do paradigma sociológico weberiano só se definem à luz da visão de mundo mais ampla de Weber, dentro da qual se articulam uma concepção específica sobre o que é a realidade sócio-histórica e uma reflexão profunda sobre a natureza do empreendimento científico.

Talvez o ponto central da perspectiva weberiana seja o reconhecimento de que a realidade humana não possui um sentido intrínseco e unívoco, dado de modo natural e definitivo, independentemente das ações humanas concretas. Weber pressupõe que a realidade é infinita e sem qualquer sentido cognoscível imanente. Seriam os sujeitos humanos que estabeleceriam recortes na realidade e se posicionariam diante deles conferindo-lhes sentido.

Weber assume essa perspectiva de modo radical. Orientado por ela, procura excluir das Ciências Sociais qualquer proposição que busque definir de modo geral e substantivo qual a lógica da história, qual a dimensão estrutural determinante da sociedade ou qual o sentido último subjacente às ações individuais. Todas essas definições suporiam a existência de uma realidade atemporal, naturalmente dada, subjacente e determinante dos fenômenos empíricos. Weber não apenas não acredita na existência desses determinantes ahistóricos do comportamento humano, como defende que não seria possível defini-los de um modo objetivo, verificável segundo as regras da ciência.

Os únicos objetos legítimos das Ciências Sociais seriam, então, em si mesmas, as ações sociais. O agente individual seria o único portador real de sentido. A única coisa que realmente existiria seriam sujeitos humanos agindo de uma forma e com um sentido específico e produzindo, de modo intencional ou não, uma série de conseqüências. Cada fenômeno cultural só poderia ser compreendido na sua significação e ter sua origem explicada a partir da referência a agentes sociais que ao organizarem significativamente suas ações contribuiriam, de forma mais ou menos intencional, para determinar essa significação e essa origem.

Como observa Jaspers ( 1977 ), o “eixo” que orienta o trabalho aparentemente disperso de Weber é, então, seu compromisso com o estudo de “homens reais”, agindo em condições sociais e diante de processos históricos definidos. Quando Weber afirma enfaticamente que a Ciência Social que ele pretende praticar é uma “Ciência da realidade” o que ele esta querendo acentuar é, em grande medida, esse compromisso com a análise de realidades empíricas concretas, tornadas significativas por agentes historicamente situados. Não existiria um mundo cognoscível acima, abaixo ou além do mundo das ações significativas e das conexões entre ações. Todas as categorias conceituais, incluindo as de natureza coletiva, como Estado, nação ou família, teriam que ser formuladas de um modo que explicitasse sua relação com as ações sociais concretas. Nenhum fenômeno seria definido por sua essência ou substância fixa. Seriam os agentes concretos, historicamente localizados, agindo segundo os valores mais diversificados e contraditórios, que construiriam, de modo mais ou menos consciente, tudo o que seria culturalmente significativo.

O compromisso enfático de Weber com a interpretação de fenômenos concretos, historicamente localizados, não permite, no entanto, que esse seja confundido com um simples colecionador de fatos históricos ( Jaspers, 1977, pág. 126). Esse, certamente, não é seu perfil. O interesse de Weber não se restringe ao acúmulo de dados ou mesmo a uma descrição detalhada de singularidades histórico-sociais. Weber está interessado em compreender causalmente a realidade empírica, em analisar a importância relativa de cada elemento presente numa situação para a definição do curso subsequente dos acontecimentos. Esse tipo de trabalho não pode basear-se, apenas, no conhecimento, por mais amplo que seja, das características da situação que se deseja compreender. A imputação causal só pode ser bem sucedida quando feita a partir do conhecimento de regularidades empíricas. Somente a partir do conhecimento do que é o comportamento provável em cada tipo de situação é que é possível ao cientista analisar o caso concreto e definir as causas prováveis.

A solidariedade entre Sociologia e História, de que nos fala Aron ( 1990, pág. 482 ), estaria baseada nessa dependência mútua entre o conhecimento do geral e do particular nas Ciências Sociais. A sociologia estaria voltada para a formulação das “regras gerais dos acontecimentos”. A história interessaria-se pela “análise e imputação causal de ações, formações e personalidades individuais culturalmente importantes” ( Weber, 1991, pág. 12). Uma, no entanto, dependeria imensamente da outra. A compreensão dos eventos historicamente circunscritos só poderia ser feita por meio do conhecimento das regularidades sociologicamente definidas e essas só poderiam ser sustentadas através da demonstração de sua validade em situações historicamente definidas.

É fundamental perceber que o projeto weberiano para as Ciências Sociais – aí incluídas a Sociologia e a História - supõe muito mais do que a simples coleta e descrição de dados definidos em sua singularidade empírica. Sem dúvida, na medida mesmo em que se afasta das definições fixas dos fenômenos sociais, Weber se aproxima das manifestações sociais concretas, marcadas por um contexto histórico e cultural singular. Essa aproximação, no entanto, é mediada por todo um instrumental analítico que transforma os fenômenos concretos em objetos científicos. Os fenômenos empíricos são recortados conceitualmente. Seus elementos e conexões internas são comparados com formas típicas construídas artificialmente pelo observador. São avaliadas as várias causas possíveis que explicariam sua configuração atual e atribuído um peso relativo a cada uma delas.

Uma das preocupações de Weber foi, justamente, com a formulação de certos instrumentos metodológicos que permitissem que o cientista investigasse os fenômenos particulares sem se perder na infinidade disforme dos seus aspectos concretos. O principal desses instrumentos é o tipo ideal. Os tipos ideais cumpririam duas funções principais: selecionar explicitamente a dimensão do objeto que será analisada e apresentar essa dimensão de uma forma pura, despida de suas nuanças concretas. Nas palavras de Weber, a construção de tipos permitiria operar uma espécie de abstração que converteria a realidade em “objeto categorialmente construído” ( 1993-b, pág. 203 ). Os tipos seriam elaborados “mediante acentuação mental de determinados elementos da realidade”( 1993, pág.137 ) considerados, do ponto de vista do investigador, relevantes para a pesquisa. O cientista social criaria definições exageradas, unilaterais, das dimensões da realidade que pretendesse conhecer. Essas definições poderiam então ser utilizadas, num segundo momento, para uma espécie de comparação com o mundo real. Elas auxiliariam no trabalho de compreensão e de imputação causal realizado pela Sociologia e pela História. Cada aspecto concreto da realidade empírica poderia ser compreendido em função da sua maior ou menor distância em relação à definição típico ideal.

O tipo ideal mais importante da Sociologia weberiana é o de ação racional com referencia a fins[5]. Este tipo de ação se caracterizaria pelo fato do ator escolher de modo ponderado seus fins, considerando as conseqüências previsíveis, e por adequar do modo que lhe parece mais eficaz, dadas as condições, os meios aos fins. Seria um tipo de ação social no qual o sujeito agiria desapegado de vínculos afetivos ou tradicionais. O que prevaleceria seria a análise objetiva da eficiência e da eficácia, dos custos e benefícios de cada alternativa. A ação racional com referência a valores possuiria, basicamente, as mesmas características. A diferença é que os fins da ação, neste caso, seriam perseguidos de modo absoluto, independentemente das conseqüências previsíveis que possam estar associadas a eles. A idéia de Weber é de que a ação racional, nas suas duas modalidades, seria a forma mais previsível, compreensível, de comportamento humano. Quando desapegados de suas tradições e afetos, os homens agiriam diante das situações de modo muito regular. Suas ponderações sobre os custos e benefícios de cada alternativa de ação são feitas segundo regras que seriam mais ou menos universais de raciocínio. Suas decisões, ou seja, os cursos efetivos da ação seriam, portanto, muito regulares.

Seria, justamente, essa previsibilidade ou compreensividade máxima que faria com que o tipo ideal de ação racional desempenhasse o papel de um recurso metodológico tão central na Sociologia weberiana[6]. Os fenômenos poderiam, num primeiro momento, ser interpretados como baseados em ações racionais. Essa interpretação seria, num segundo momento, comparada com a realidade concreta. Os comportamentos divergentes seriam compreendidos como desvios, afetivos ou tradicionais, em relação às ações racionais previstas.

Servindo-se de tipos que recriam, de modo acentuado, vários aspectos da realidade empírica e valendo-se do conhecimento de certas regularidades da ação humana - associadas, principalmente, ao seu caráter racional - Weber pode construir, para cada situação social analisada, um quadro das possibilidades objetivas de ação[7]. Este quadro funciona como um recurso metodológico complementar que permite avaliar a influência de modificações mais ou menos abrangentes dos componentes de uma situação social sobre a escolha por parte do sujeito do seu curso de ação. Torna-se possível simular vários cenários, através da modificação virtual de determinado componente da situação, imaginar, segundo as regras da experiência, como o ator reagiria às modificações, e, assim, avaliar o peso causal que cada componente da situação desempenharia – ou efetivamente desempenhou, no caso histórico - na definição do curso de ação. A avaliação do significado causal de um fato para o curso subsequente dos acontecimentos seria, assim, realizada considerando-se a probabilidade maior ou menor, de acordo com as regras da experiência, de que, na ausência desse fato, o comportamento dos agentes seja modificado. Seria possível simular a ausência do fato e avaliar, com algum grau de segurança, quais as possibilidades objetivas de que isso se traduza numa mudança do comportamento dos agentes e, indiretamente, numa alteração do curso dos acontecimentos.

A reconstrução analítica de elementos da realidade em termos típico ideais e a simulação das possibilidades objetivas envolvidas num acontecimento ou situação – simulação baseada, principalmente, na previsão de como seria o curso dos eventos no caso de ações puramente racionais – seriam os elementos principais que permitiriam a compreensão causal dos fenômenos sociais. O cientista reconstruiria, em termos típicos, dimensões específicas da realidade, avaliaria, segundo as regras da experiência, como os agentes provavelmente agiriam diante dessas dimensões e compararia os cursos de ação concretos com as previsões realizadas. Essa comparação permitiria definir o grau de proximidade entre a construção típica e a realidade concreta.

A compreensão causal, no sentido weberiano, ou seja, a explicação dos fenômenos a partir da interpretação do sentido visado pelas ações dos sujeitos e da análise das implicações, intencionais ou não, dessas ações supõe a utilização dos três recursos metodológicos acima discutidos: os tipos ideais, que permitem isolar artificialmente dimensões da realidade empírica e avaliar a presença dessas, em maior ou menor grau, em diversas configurações concretas; o tipo ideal de ação racional, que forneceria uma espécie de padrão previsível de comportamento a partir do qual se poderia identificar desvios; a noção de possibilidade objetiva, que permite avaliar o peso relativo de várias causas possíveis na determinação de um acontecimento.

A sociologia weberiana não lida com indivíduos socialmente isolados, mas com agentes localizados em situações sociais determinadas, nas quais está aberto um campo definido de possibilidades de ação ( Cohn, 1979 ). A primeira condição que torna possível a compreensão sociológica seria, justamente, o fato dos sujeitos agirem dentro desse universo estreito de possibilidades. Os atores lidam com essas possibilidades de um modo que pode ser compreendido quanto ao sentido – na medida em que adequado aos “hábitos médios de pensar e sentir” (Weber, 1991, pag. 8 ) - e previsível de acordo com regras de probabilidade construídas a partir da experiência histórica.

O trabalho do sociólogo seria, basicamente, o de reconstruir de modo típico os elementos considerados significativos em cada situação. A partir dessa reconstrução o sociólogo poderia compreender as possibilidades de ação abertas para o sujeito ( as conexões de sentido possíveis ) e avaliar, a partir da experiência, quais as mais prováveis. A Sociologia poderia, finalmente, afirmar que diante de situações próximas ao caso típico, os sujeitos provavelmente agiriam de uma determinada forma e de acordo com um sentido que poderia ser compreendido[8].

Num certo sentido, pode-se dizer que a Sociologia weberiana tem como projeto a reconstrução conceitual do mundo sócio-histórico. Certamente, não se trata de uma reconstrução exata, completa, definitiva ou imparcial. Weber enfatizou suficientemente a separação existente entre conhecimento e realidade. O mundo social - na verdade, fragmentos dele - seria recriado em termos típicos ideais, ou seja, selecionando-se e exagerando-se algumas de suas dimensões. Seriam explicitadas, ainda, as relações regulares observadas entre dimensões da realidade. Como a realidade empírica é definida em termos de agentes com um objetivo, agindo em relação a outros agentes, servindo-se dos meios disponíveis e das condições dadas pela situação, os elementos tipificados seriam, justamente, os objetivos ou motivos, os meios, as condições e as próprias situações. Mesmo as categorias sociológicas mais gerais utilizadas pela Sociologia, como capitalismo, burocracia ou patrimonialismo, seriam definidas em função da probabilidade de que se repitam certas ações típicas, do ponto de vista do seu sentido, que, supostamente, estão envolvidas e, inclusive, são as responsáveis pela existência desses fenômenos macrossociais.

Weber não pretende e não acha possível ir além dessa reconstrução tipificada dos elementos do real e do estabelecimento de certas relações, mais ou menos regulares e compreensíveis, entre esses elementos. Apenas essas seriam tarefas de uma Ciência Social “da realidade”, no sentido weberiano. É a isso que ele chama de “ordenação conceitual da realidade”. Qualquer objetivo além desse seria visto como inadequado a uma ciência empírica e próprio à “metafísica” ou à “filosofia social”.



OS LIMITES DA SOCIOLOGIA WEBERIANA

As considerações realizadas nas seções anteriores, sobre os pressupostos epistemológicos mais gerais de Max Weber e sobre sua concepção do objeto e do método das Ciências Sociais, permitem que se proceda, agora, a uma reflexão mais embasada sobre o significado da afirmação weberiana reproduzida no início deste artigo. O que significa definir a Ciência Social como uma “Ciência da Realidade”?

Por trás dessa afirmação, certamente, está o compromisso radical de Weber com a busca da objetividade no campo das Ciências Sociais. Weber busca definir o objeto dessas ciências de tal modo que esse possa cumprir as exigências do controle intersubjetivo e da validação empírica. Uma das maiores preocupações de Weber seria, exatamente, a de afastar certas categorias da análise sociológica, normalmente de natureza coletiva ou macroestrutural, que não seriam diretamente acessíveis empiricamente.

A ação social é definida como o objeto elementar das Ciências Sociais, justamente, pelo seu caráter, num certo sentido, real. Como já foi dito, a única coisa que realmente existiria no mundo social seriam homens agindo segundo um sentido visado e tendo como referência os outros agentes. Esse, portanto, seria o único objeto passível de ser analisado por uma “Ciência da Realidade”.

Nesta terceira seção, pretende-se, primeiramente, considerar os argumentos utilizados por Weber para restringir o espaço de categorias teóricas e filosóficas gerais – vale dizer, “não reais” – nas Ciências Sociais. Essa restrição vai estar diretamente relacionada à definição das ações sociais como o objeto elementar dessas Ciências, qualquer categoria que não seja passível de redução ao plano das ações passa a ser rotulada de metafísica. Na parte final da seção considera-se, justamente, as implicações dessa circunscrição, realizada por Weber, do objeto das Ciências Sociais. Que dimensões dos fenômenos sociais ficam excluídos, sob o argumento de serem “não reais”, do âmbito dessas ciências?

Em “A “objetividade” do conhecimento nas Ciência Social e na Ciência Política” (1993 ), Weber defende a tese segundo a qual é impossível estabelecer um referencial teórico ( metafísico[9], no sentido weberiano ) único a partir do qual se pudesse abordar cientificamente toda a realidade histórico-social. Weber parece utilizar três argumentos principais na sustentação dessa tese. Primeiro, o de que não existiria um, mas vários referenciais teóricos, normalmente associados a diferentes sistemas filosóficos. Cada um deles significaria, na verdade, apenas mais uma perspectiva, mais um ângulo a partir do qual é possível recortar e analisar o real. O seleção de um entre esses ângulos como referencial privilegiado seria, num certo sentido, sempre arbitrária. Nos termos de Weber, “o número e a natureza das causas que determinaram qualquer acontecimento individual são sempre infinitos, e não existe nas próprias coisas critério algum que permita escolher dentre elas uma fração que possa entrar isoladamente em linha de conta”( 1993, pág.129 ).

Weber insiste em afirmar que não compartilha do preconceito, segundo o qual “as reflexões sobre a vida cultural que pretendem interpretar metafisicamente o mundo, indo portanto, além da ordenação conceitual dos dados empíricos, não poderiam, por causa desta sua característica, contribuir, de alguma forma, para o conhecimento”[10] ( pág. 114 ). Sua crítica seria dirigida, assim, apenas, à pretensão, comum a essas “interpretações metafísicas”, de se firmarem como “método universal”, como “denominador comum da explicação causal da realidade” (pág. 121 )[11]. Essa pretensão seria inaceitável, no campo científico, pelo simples fato de que não se teria como se decidir objetivamente entre as várias alternativas disponíveis. O argumento seria, basicamente, o mesmo utilizado com relação aos valores da vida prática em geral, como a política e a religião. As interpretações metafísicas são múltiplas, inconciliáveis e não podem ser validadas ou hierarquizadas segundo critérios objetivos[12]. Devem permanecer, portanto, no “contexto não controlado da descoberta”.

O segundo argumento desenvolvido por Weber para rejeitar o estabelecimento de um referencial teórico abrangente e unificado nas ciências da cultura aponta para o fato de que os objetos dessas ciências são individualidades históricas concretas que não podem ser deduzidas de um sistema de leis. Weber se opõe a autores que, segundo ele, concebem o ideal do conhecimento científico como sendo o estabelecimento de um “sistema de proposições das quais seria possível “deduzir” a realidade” ( 1993, pág. 125). Argumenta que isso não é válido nem para o caso, por exemplo, da Astronomia. Mesmo uma Ciência Natural como essa se interessaria por entender o “efeito individual produzido pela ação das leis sobre uma constelação individual” e por saber a origem desta como “conseqüência de outra constelação, igualmente individual que a precede” ( pág. 125 ). No caso das Ciências da Cultura, o interesse pela dimensão individual do fenômeno, incluindo sua significação histórica, seria ainda mais central. Assim, Weber afirma que mesmo que fosse estabelecida uma “imensa casuística de conceitos e regras com a validade rigorosa de leis” ( pag. 126 ), isso constituiria apenas um primeiro passo do conhecimento. O passo seguinte e, talvez, mais importante, seria a análise da vigência dessas leis em casos concretos e historicamente individualizados.

Este segundo argumento, na verdade, não implica uma rejeição do estabelecimento de referenciais teóricos abrangentes e mesmo unificados nas Ciências Sociais. Ele apenas delimita o papel que poderia ser desempenhado por esses referenciais. Eles poderiam ser instrumentos utilizados na interpretação dos fenômenos concretos. Não seriam capazes, no entanto, de substituir ou de tornar dispensável a análise empírica dos próprios fenômenos[13].

O terceiro argumento utilizado por Weber para restringir a importância dos pressupostos teóricos mais gerais nas Ciências da Cultura é na verdade um complemento do argumento anterior. Os objetos das Ciências Sociais seriam definidos pelo atributo de possuírem uma significação cultural, de estarem relacionados com idéias de valor de sujeitos concretos. Como tais, esses objetos teriam, logicamente, que ser tomados como construções históricas individualizadas. A compreensão dessas construções particulares e a explicação de suas causas não poderia ser feita a despeito ou em contradição com o seu caráter individual. A proeminência teria que ser dada ao objeto concreto, com sua significação cultural e origem histórica específica. Nos termos de Weber, “quando se trata da individualidade de um fenômeno, o problema da causalidade não incide sobre as leis, mas sobre conexões causais concretas; não se trata de saber a que fórmula se deve subordinar o fenômeno a título de exemplar, mas sim, a que constelação deve ser imputado como resultado.” ( pág. 129 ). Os referenciais teóricos gerais ou o “conhecimento das leis da causalidade” seriam, assim, apenas um instrumento a ser utilizado no trabalho de imputação causal. Weber observa ainda que “quanto mais gerais, isto é, abstratas são as leis, menos contribuem para as necessidades da imputação causal dos fenômenos” ( pág. 129), justamente, por se afastarem demasiadamente de sua realidade concreta.

Esses três argumentos juntos compõem o essencial da concepção weberiana relativa ao lugar que deve ser reservado aos pressupostos teóricos ou metafísicos nas Ciências Sociais. Na verdade, esse lugar seria bastante restrito. Esses pressupostos poderiam, no máximo – mesmo assim, na medida em que não fossem abstratos demais – auxiliar o sociólogo ou o historiador no trabalho prévio de formulação dos problemas e desenvolvimento inicial das hipóteses. De certa forma, essas “filosofias sociais” são vistas como sendo apenas um componente a mais do conjunto de visões de mundo, valores e convicções pessoais que constituem as referências do investigador[14].

Essas ponderações de Weber não implicam, no entanto, uma renúncia à possibilidade do conhecimento geral nas Ciências Sociais. Como já foi dito nas seções anteriores, Weber acredita na possibilidade e na relevância do estabelecimento de regularidades nessas ciências. O conhecimento nomológico, no sentido weberiano, é, no entanto, algo completamente distinto do que aqui se está chamando de pressupostos teóricos e filosóficos gerais. Quando Weber fala da importância do conhecimento nomológico nas Ciências Sociais, refere-se especificamente a conexões regulares entre elementos típicos da realidade empírica, nada a mais do que isso. Essas conexões podem ter um caráter mais ou menos abstrato conforme o pesquisador que as formule se oriente numa perspectiva mais sociológica ou histórica. De qualquer forma, seriam reconstruções tipificadas – puras e exageradas - de aspectos presentes na realidade concreta

O que Weber exclui do campo das Ciências Sociais, ou pelo menos relega a uma posição bastante marginal, é todo tipo de teorização que se refira a dimensões, processos ou mecanismos sociais puramente abstratos, que não possam ser traduzidos em termos de conjuntos típicos ou concretos de ações. Não existiria espaço na Sociologia weberiana para o desenvolvimento de conceitos ou sistemas de teorias que tenham como objeto dimensões não diretamente empíricas dos fenômenos sociais. Assim, num plano macrossociológico, Weber, certamente, desestimularia qualquer esforço no sentido de estabelecer um conhecimento geral e abstrato, válido para qualquer configuração histórico-social, sobre a natureza dos sistemas sociais e de seus mecanismos internos de equilíbrio ou mudança. Ao contrário, ele está interessado em compreender como em diferentes situações históricas, passíveis de serem tipificadas, os homens orientaram suas ações de um modo que tornou possível o estabelecimento de relações sociais mais ou menos estáveis. Da mesma forma, no plano microssociológico, Weber, sem dúvida, não apoiaria iniciativas no sentido de estabelecer os mecanismos gerais subjacentes aos processos de interação social. Não lhe interessariam teorias abstratas sobre a universo subjetivo ou sobre os processos inconscientes envolvidos nas interações. Restringiria-se a compreender, no caso real ou em termos típicos, o sentido visado pelos atores e as conseqüências intencionais ou não de suas ações.

O ponto fundamental é o compromisso de Weber com o plano da ação social: tudo o que se encontra num plano analítico subjacente ou transcendente em relação ao da ação seria excluído do campo específico das Ciências Sociais e reservado ao âmbito filosófico. A única dimensão dos fenômenos sociais que Weber reconhece como efetivamente real é a das ações. Qualquer dimensão desses fenômenos que não possa ser traduzida em termos de ações é afastada do campo científico. Definir a ciência social como uma ciência da realidade significa, portanto, para Weber, o mesmo que defini-la como uma ciência da ação social. É claro que Weber não está pensando em ações isoladas. Partindo da ação social como unidade elementar, Weber ( 1991 ) reconstroi conceitualmente todo o emaranhado de relações sociais em que cada ação encontra-se, possivelmente, envolvida. Parsons ( 1968, pág. 653 ) observa que Weber produz um esquema geral dos “tipos objetivamente possíveis de estrutura social”. São tipificadas as várias formas, mais ou menos estáveis, de relação social e definidos os modos típicos de orientação das ações nessas relações.

O conceito fundamental, de qualquer forma, é o de ação social. Esse conceito marca a especificidade, a força, mas, também, os limites da perspectiva weberiana. Weber se limita a perguntar como, com que sentido e com quais conseqüências os sujeitos agem nas situações históricas concretas, em média e no caso típico. Essas seriam as únicas questões pertinentes no âmbito de uma Ciência Social “da realidade”.

Ficam excluídas questões centrais da teoria social. A maior delas talvez seja a da determinação do sentido da ação individual. O que faz com que um agente imprima determinada direção a sua ação? Como são selecionados os fins das ações? Como os agentes decidem entre cursos alternativos de ação? O que faz com que diante de uma mesma situação alguns ajam do modo racionalmente mais previsível, enquanto outros se desviam e se orientam segundo os mais diversos principios normativos? Qual o espaço de autonomia do sujeito, frente às situações sociais, na definição do sentido de sua ação?

Weber se recusa a responder questões formuladas nesse nível de abstração. Os problemas levantados por elas só são tratados na medida em que puderem ser traduzidos para o plano da análise concreta das ações sociais. Weber não pretende formular uma teoria abstrata da relação entre agentes e situações, sujeitos e estruturas. A questão do grau em que a orientação da ação é determinada pelas características objetivas da situação não é colocada. Weber parte de agentes concretos, perseguindo fins estabelecidos em situações históricamente dadas. Não está disposto a produzir uma teoria geral sobre os fundamentos da ordem social.





BIBLIOGRAFIA

ARON, Raymond, As etapas do pensamento sociológico. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1990.

COLLIOT-THÉLÈNE, Catherine, Max Weber e a História. 1ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1995.

COHN, Gabriel, Crítica e Resignação – fundamentos da sociologia de Max Weber. 1ª ed. São Paulo: T.A. Queiroz, 1979.

FREUND, Julien, Sociologia de Max Weber. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987

JASPERS, Karl, Método e visão do mundo em Weber. In: COHN, Gabriel. Org. Sociologia: Para ler os clássicos. Rio de Janeiro: Livros técnicos e científicos,1977

PAIVA, Luís Henrique, Filosofia das Ciência Sociais.mso-ansi-language:EN-US'>1ªed. Piracicaba: Unimep, 1997.

PARSONS, Talcott, The Structure of Social Action. 3ª ed. New York: The Free Press, 1968

SAINT-PIERRE, Héctor, Max Weber – entre a paixão e a razão. 2ª ed. Campinas: Unicamp, 1994.

WEBER, Max, A Ciência como vocação. In: WRIGHT MILLS, C. E GERTH, H.H. Org. Ensaios de Sociologia. 5ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1982.

____________, A “Objetividade do conhecimento na Ciência Social e na Ciência Política. In: Metodologia das Ciências Sociais. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 1993.

____________, Economia e Sociedade. 1ª ed. Brasília: Unb, 1991. Vol. 1.

____________, Estudos Críticos sobre a lógica das Ciências da Cultura. Em: Metodologia das Ciências Sociais. 2ª ed.. São Paulo: Cortez, 1993-b.



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[1] Artigo publicado no Caderno de Filosofia e Ciências Humanas – Unicentro Newton Paiva, Ano VIII, nº13, Belo Horizonte, outubro de 1999 ( com errata no nº seguinte ).

[2] Com relação a esse ponto, existem duas interpretações possíveis do pensamento weberiano. Alguns autores entendem que, para Weber, a referência a valores e interesses seria restrita ao conhecimento dos fenômenos culturais. O conhecimento dos fenômenos físicos obedeceria a uma ordem natural de problemas. Outros entendem que Weber reconhece a existência dessas referências em qualquer tipo de conhecimento ( embora obedecendo a certas especificidades muito importantes). Acredito que essa segunda interpretação é mais fidedigna.

[3] Embora Weber não utilize exatamente esses dois termos, os mesmos parecem muito adequados ao entendimento de sua perspectiva epistemológica ( Ver: Paiva, 1997, pág. 28 ).

[4] Uma série de autores questionam a real possibilidade de se preservar o contexto da validação da relação com valores ( Ver: Paiva, 1997).

[5] Este seria um exemplo de um tipo ideal especificamente sociológico, que possuiria muito pouco conteúdo histórico.

[6] Alguns autores acusam Weber de privilegiar excessivamente a ação racional, tendo em vista que no mundo real ela não seria tão presente (Ver: Colliot-Thélene, 1995). Me parece claro, no entanto, que Weber privilegia esse tipo de ação, principalmente, por uma questão de conveniência metodológica.

[7] Weber utilizou esse recurso, principalmente, na imputação de causas para acontecimentos históricos ( Por ex: 1993-b). Como observa Cohn, no entanto, seu uso na Sociologia também é importante “na medida em que se possa afirmar que aquilo que para o historiador é um evento é uma situação para o sociólogo” (1979, pág. 87 )

[8] A compreensão atingiria seus melhores resultados no caso da ação racional, que na sua forma pura seria, como diz Weber ( 1993-b, pág. 164 ), “uma “adaptação perfeita e sem resíduos à “situação” dada”.

[9] Weber reserva o termo teoria para se referir à regularidades empiricamente estabelecidas. Qualquer generalização que ultrapasse o plano da ordenação conceitual de dados empíricos concretos é denominada de pressuposto filosófico, sistema metafísico, concepção de mundo, juízo existencial ou, simplesmente, valor.

[10] Afirmações semelhantes estão em “A ciência como vocação” ( Weber, 1982 ).

[11] Weber ( 1993 ) desenvolve longamente esse argumento referindo-se à chamada “Concepção Materialista da História”.

[12] O único critério admitido por Weber é a capacidade do referencial de gerar um “conhecimentos de relações que demonstram ser valiosas para a atribuição de causas a determinados acontecimentos históricos concretos” (1993, pág. 124). Esse critério permitiria apenas avaliar a utilidade do referencial para o estudo de certos fenômenos específicos. Suas qualidades internas não seriam consideradas.

[13] Atualmente, esse argumento de Weber parece quase óbvio. Dificilmente, alguém defenderia a possibilidade e a utilidade de se “deduzir a realidade” - no sentido dado por Weber a essa expressão - a partir de leis.

[14] A preocupação de evitar certas ameaças às Ciências da Cultura – dogmatismo teórico, substancialização dos conceitos, confusão entre juízos de valor e juízos de fato – talvez, justifiquem, a severidade com que Weber restringe o espaço dos pressupostos teóricos nas ciências empíricas. Essa restrição não parece, no entanto, em princípio, completamente aceitável. Em primeiro lugar, é possível produzir teorias extremamente abstratas sem hipostasiar os conceitos ou ser dogmático. Em segundo lugar, é possível avaliar e “hierarquizar” teorias segundo critérios objetivos, como lógica interna e economia explicativa. Finalmente, vale lembrar que nada impede, em princípio, por mais difícil que isso seja, que as múltiplas teorias possam ser “conciliadas”, integradas num paradigma mais amplo e compartilhado.
COMPRAS FEITAS PELA INTERNET

Para as pessoas prejudicadas em compras feitas pela internet: Veja o que diz a legislação.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet?
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória.
Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações.
Como provo que contratei via Internet?
Todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro. Recomendamos que o consumidor imprima os documentos que comprovem a relação contratual, como e-mails trocados com o fornecedor; pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas, etc., ou guarde em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento. (vide Medida Provisória 2.200-2/01 http://www.icpbrasil.gov.br/).

O que devo fazer se o produto entregue ou serviço realizado apresenta vícios?
Caso o produto entregue ou serviço executado apresente vícios o consumidor poderá solicitar à sua escolha (de acordo com os artigos 18, 19 e 20 do CDC):

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – refazimento do serviço;
III - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
IV - o abatimento proporcional do preço;V – complementação do peso ou medida do produto.

O que é vício? Vício é um termo técnico adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, genericamente, indica disparidades entre as condições do produto ou serviço informadas pelo fornecedor, no momento anterior à contratação, e do produto e serviço que foi, efetivamente, prestado. De acordo com o CDC, o fornecedor deve não apenas entregar o produto em perfeitas condições de uso ou prestar o serviço de forma adequada, mas fazê-lo em conformidade com as informações que foram prestadas e com normas de fabricação vigentes em nosso país.
Nesse sentido, sempre em língua portuguesa, o fornecedor deve, de forma clara, precisa e correta, prestar informações suficientes e necessárias para o consumidor conhecer o produto ou serviço que pretende contratar. O consumidor orienta sua decisão de contratação a partir das informações que foram prestadas pelo fornecedor, inclusive na publicidade, sendo portanto obrigatório obter todas as informações sobre os produtos e serviços tais como características, qualidade, quantidade, prazo de validade, origem, instruções de uso, riscos à sua saúde e segurança e outros dados (artigo 31 do CDC). No fornecimento de produtos e serviços, no mercado de consumo, destacam-se os seguintes vícios:
· produto ou serviço não corresponde às informações que foram prestadas pelo fornecedor;
· produto foi entregue quebrado, avariado, deteriorado;
· produto não funciona; · produto com quantidade inferior ao indicado na embalagem;
· serviço prestado de forma inadequada (ex.: com interrupções; prestado parcialmente ou em desacordo com o contratado, etc).

Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet?
Conquanto existam opiniões isoladas em sentido contrário, pode o consumidor, desde que agindo de boa-fé, exercer o direito de arrependimento quando:a) o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; oub) for induzido a contratar sem a necessária reflexão.
Nestes casos o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC). Quais os cuidados necessários para as compras via Internet?
A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.
Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção!
Este é um alerta para sua não contratação. Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:
· Buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com amigos ou família;
· Verificar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas.
· Verificar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc;
· Verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;
· Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;
· Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, etc;
· Guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;
· Verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;
· Identificar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O consumidor pode checar os dados cadastrais da empresa.
· Exigir Nota Fiscal; · Imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.

Tenho recebido e-mails não autorizados no meu endereço eletrônico, o que posso fazer?
O termo genericamente utilizado para identificar as mensagens eletrônicas de e-mails não solicitadas e não autorizadas é Spam. Muitos são os spams que contêm anúncios comerciais, não raro envolvendo produtos e serviços com eficácia questionada ou até mesmo propostas fraudulentas de enriquecimento fácil. As mensagens também podem conter armadilhas como vírus e links de acesso para páginas clonadas, especialmente, de instituições financeiras, cujo objetivo é coletar dados do consumidor como senhas de contas bancárias, números de cartões de crédito, documentos de identificação pessoal, etc.
Recomendamos, ao verificar a procedência das mensagens enviadas, evitar acessar as páginas divulgadas a partir dos endereços eletrônicos que constam das mensagens.
Caso o consumidor tenha tido algum prejuízo, pode buscar ressarcimento perante aquele que lhe causou o dano. Caso tal medida não surta efeito, o consumidor pode procurar os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade (Procons) ou optar pelas medidas judiciais cabíveis através dos Juizados Especiais Cíveis ou pela Justiça Comum. O consumidor também pode solicitar auxílio ao seu provedor para bloquear o endereço de quem mandou mensagens indesejadas (spammer).
Pode o site fornecer meus dados cadastrais para terceiros? É dever do fornecedor proteger os dados e informações pessoais dos consumidores, não podendo divulgar ou repassá-los para terceiros, salvo se expressamente autorizado pelo consumidor, sendo abusiva cláusula contratual que imponha ao consumidor a obrigação de manifestar-se contra a transferência de seus dados cadastrais a terceiros, nos termos da legislação em vigor (Constituição Federal e CDC) e da Portaria SDE nº 5, de 27 de agosto de 2002. Vale lembrar que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes a seu respeito em qualquer cadastro, banco de dados, fichas ou de dados pessoais a seu respeito, bem como sobre suas respectivas fontes, podendo exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (conforme o artigo 43 do CDC).
Nesses casos devem procurar o Juizado especial de Pequenas Causas,de posse dos comprovantes citados acima. O Juizado Especial de Pequenas Causas pode ser acionado para valor inferior ou igual a 20 (vinte) salários mínimos.



Ação - Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça.

Ação Cível Originária - Ação usada para garantir um direito ou o cumprimento de uma obrigação civil (diferente de Ação penal). É originária quando começa no Supremo Tribunal Federal, por tratar de litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios; conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

Ação Civil Pública - Seu objetivo é responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso. Na área trabalhista, são exemplos as ações que visam garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.

Ação Declaratória - Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade dum documento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade - Tem por objetivo confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantir para que ela não seja questionada por outras ações. É um dos instrumentos do que os juristas chamam de "controle concentrado de inconstitucionalidade das leis". A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o "controle difuso", em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Somente podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Procurador-Geral da República. Não pode haver intervenção de terceiros no processo e uma vez proposta a ação, não se admite desistência. O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADIN não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADIN é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de "controle concentrado de constitucionalidade das leis", da análise de situações concretas. O seu julgamento é de competência do STF.

Ação Executiva - É a que objetiva a realização do julgado, através da citação do réu para que pague em 24 horas a dívida reclamada, ou ofereça bens à penhora.

Ação Mista - Aquela pela qual se exerce um direito real e um direito pessoal.

Ação Originária - Tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No Tribunal Superior do Trabalho, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.

Ação Penal - É a Ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou Ação Penal Pública. No Supremo Tribunal Federal são iniciadas Ações penais contra autoridades que contam com foro privilegiado, ou seja, não podem ser julgadas em instâncias inferiores. O Supremo também julga recursos em outras ações penais.

Ação Petitória - Aquela em que se pretende o reconhecimento ou a garantia do direito de propriedade, ou de qualquer direito real.

Ação Reipersecutória - Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence, e que se acha fora de seu patrimônio, inclusive interesses e penas convencionais.

Ação Rescisória - É a que pede a anulação de uma sentença ou acórdão transitados em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.

Ação Trabalhista - Invocação do poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, decorrente das relações de trabalho. Meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou efetivação de um direito, ou, ainda, a punição.

Acidente de Trabalho - É matéria do âmbito da justiça comum (estadual) e não da Justiça do Trabalho. Envolve decisões relacionadas com seguros e indenizações.

Acórdão - Decisão do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado no Diário da Justiça. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado (grupo de juízes ou ministros). Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos são também chamados de sentença normativa.

Acordo - Combinação, ajuste, pacto.Advocacia Geral da União - Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.

Agravo - Recurso contra uma decisão tomada durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.

Agravo de Instrumento - Recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar subida de recurso extraordinário ao STF.

Agravo de Petição - Recurso, na fase de execução, a uma instância superior.

Agravo Regimental - Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro. Cabe quando a decisão do ministro negar um recurso apresentado.

Ajuizar - Formar juízo ou conceito acerca de; julgar, avaliar; pôr a juízo; levar a juízo (numa demanda); tornar em objeto de processo ou de mando judicial.

Alegações - Razões de fato ou de direito produzidas em juízo pelos litigantes; arrazoado, alegado.

Anexar - Juntar algo a uma coisa considerada como principal: anexar outras cláusulas ao contrato.

Arbitral - Feito por árbitros, que diz respeito a árbitros.

Argüição de Suspeição - Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele. Seus atos no processo são anulados e há novo sorteio para distribuição a outro relator.

Arquivar - Sobrestar o andamento de processo, inquérito, etc.

Arresto - Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.

Ata - Registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, convenção, congresso; registro escrito de uma obrigação contraída por alguém.

Audiência - Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.

Audiência de Conciliação e Julgamento - Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um juiz, nos TRTs, ou de um ministro, no TST, para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. É apresentada uma proposta conciliatória. Não sendo aceita pelas partes, procede-se a escolha do relator, por sorteio, e o processo vai a julgamento.

Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo.

Autuar - Lavrar um auto contra alguém; reunir em forma de processo (a petição e documentos apresentados em juízo); processar.

Avaliar - Fazer a apreciação; ajuizar.

Aviso Prévio - Comunicação do empregador ao empregado, ou vice-versa, pela qual um faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de determinado período. Quantia que o empregador, quando é ele a rescindir o contrato de trabalho, paga ao empregado.

Avocar - Chamar a si responsabilidade, direito, etc.; atribuir-se.

Latim

A contrario sensu: Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado.
A digito cognoscitur leo: Pelo dedo se conhece o leão.
A facto ad jus non datur consequentia: Não se dá conseqüência do fato para o direito.
A fortiori: Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente.
A inclusione unius ad exclusionem alterius: Da inclusão de um à exclusão do outro.
A latere: De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço.
A limine: Desde o início.
A non domino: Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário.
A novo: De novo, novamente.
A pari: Por paridade, por igual razão.
A posteriori: De trás para diante; método que conclui pelos efeitos e conseqüências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência. Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois.

A priori: De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão.
A quo: Do qual. Do Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida.
A radice: Desde a raiz. Pela Raiz.
A vero domino: Pelo verdadeiro dono.
Ab abrupto: Bruscamente, de repente.
Ab absurdo: Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o obsurdo.
Ab abusu ad usum non valet consequentia: O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.
Ab accusatione desistere: Desistir de uma acusação.
Ab actis: Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.
Ab aeterno: Desde a eternidade, há muito tempo.
Ab aliquo: De alguém.
Ab alto: Por alto.
Ab antiquo: De há muito tempo.
Ab executione incipiendum non est: Não se deve iniciar da execução.
Ab immemorabili: Do íntimo do peito.
Ab imo corde: Do mais profundo do coração.
Ab imo pectore: Do íntimo do peito.
Ab initio: Desde o início. Desde o princípio.
Ab initio validi, post invalidi: A princípio, válidos; depois, inválidos.
Ab instantia: De instância.
Ab integro: Não alterado, inteiramente, fielmente.
Ab intestato: Sem deixar testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento.
Ab irato: Em estado de ira.
Ab origine: Desde a origem.
Ab ovo: Desde o ovo, desde o começo.
Ab re esse: Estar fora de propósito.
Ab reo dicere: Falar em favor do réu.
Ab uno discant omnes: Por um, aprendam todos.
Ab utroque latere: De ambos os lados.
Ab utroque parte dolus compensandus : O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente.
Abdicatio tutelae: Renúncia à tutela.
Aberratio criminis: Erro do crime, desvio do crime.

Aberratio delicti: Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o Error in persona .
Aberratio finis legis: Afastamento da finalidade da lei.
Aberratio ictus: Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo.
Aberratio personae: Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).
Aberratio rei: Erro de coisa.
Abolitio criminis: Extinção do crime.
Absconditum mentis: O escondido da mente.
Absens: Ausente.
Absens heres non est: O ausente não é herdeiro.
Absens non dicitur reversurus: Não se considera ausente o que vai voltar.
Absente reo: Estando ausente o réu.
Absentem laedit cum ebrio qui litigat: Ofende a uma ausente quem discute com um ébrio.
Absolutio ab instantia: Absolvição da instância.
Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.
Absque bona fide, nulla valet praescriptio: Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.
Abundans cautella non nocet: Cautela abundante não prejudica.
Abusus: Abuso.
Abusus non tollit usum: O fato de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.
Abyssus abyssum invocat: O abismo chama outro abismo.
Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur: Quem
aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades.
Acceptilatio autem est veluti imaginaria solutio: A aceptilação é, pois, como um pagamento imaginário.
Acceptilatio est liberatio per mutuam interrogationem, quae utrius que
contingit ab eodem nexu absolutio
: A aceptilação é a libertação por mútua interrogação, pela qual se dá a dissolução do vínculo para ambas as partes.
Acceptilatione unius tollitur obligatio: Por aceptilação de um, suprime-se a obrigação.
Accessio: Acessão.
Accessio cedit principali: O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede ao principal.
Accessio nemini proficit, nisi ei, qui ipse possedit: A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.
Accessio possessionis: Acessão da posse.
Accessio temporis: Acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, acessão de tempo.
Accessit: Aproximou-se.
Accessoria sequuntur jus et dominium rei principalis: Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.
Accessorium semper cedit principali: O acessório cede sempre ao principal.
Accessorium sequitur suum principale: O acessório segue o seu principal.
Accessorium sui principalis naturam sequitur: O acessório sempre acompanha a natureza de seu principal.
Accipere iudicium: Receber os termos da sentença.
Accipiens: Que recebe.
Accusare nemo se debet nisi coram deo: Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus.
Accusatio suspecti tutoris: Acusação do tutor suspeito.
Accusatio testamenti: Acusação do testamento.
Acidente in itinere: Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza
para ir e voltar do trabalho.
Acta: Atos, autos.
Acta simulata substantiam veritatis mutare non possunt: Os atos
simulados não podem mudar a substância da verdade.
Actio: Ação.
Actio ad exhibendum: Ação de exibição.
Actio aestimatoria: Ação estimatória.
Actio aquae pluviae arcendae: Ação de tirada de água de chuva.
Actio arbitraria: Ação arbitrária.
Actio arborum furtim caesarum: Ação de cortar árvores
furtivamente.
Actio auctoritatis: Ação de autoridade.
Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi
debeatur: A ação nada mais é do que o direito de perseguir em
juízo o que lhe é devido.
Actio calumniae: Ação de calúnia.
Actio commodati: Ação de comodato.
Actio communi dividundo: Ação de divisão das coisas comuns.
Actio conditio ex mutuo: Ação de pagamento de empréstimo.
Actio conducti: Ação de arrendamento.
Actio confessoria: Ação de confessória.
Actio contratia seu negatoria: Ação contrária ou negatória.
Actio criminalis: Ação criminal.
Actio damni infecti: Ação de dano temido.
Actio damni injuriae: Ação de dano por injúria.
Actio de damno infecto: Ação de dano infecto.
Actio de dote: Ação de dote.
Actio de in rem verso: Ação destinada a recuperar o que obtido à
sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido
contra que o obteve.
Actio de edendo: Ação de edição.
Actio de eo quod certo loco dare oportet: Ação do que é preciso
ser dado em lugar certo.
Actio de partu agnoscendo: Ação de reconhecimento de parto.
Actio de pastu: Ação de pastagem.
Actio de pauperie: Ação de pobreza.
Actio de peculio: Ação de pecúlio.
Actio depensi: Ação de cobrança de gastos.
Actio depositi: Ação de depósito.
Actio doli: Ação de dolo.
Actio dotis: Ação de dote.
Actio duplex: Ação de dúplice.
Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur: Ação é o
direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.
Actio ex delicto: Ação do delito.
Actio ex empti: Ação de coisa comprada e não entregue.
Actio ex empto: Ação de reivindicação pelo comprador da entrega
da coisa vendida.
Actio familae erciscundae: Ação de partilha de herança.
Actio finium resgundorum: Ação de demarcação.
Actio furti: Ação de furto.
Actio furti et damni: Ação de furto e dono.
Actio hypothecaria: Ação de hipotecária.
Actio in personam: Ação pessoal.
Actio in rem: Ação real ou que tem por objeto a propriedade
imóvel.
Actio indebiti: Ação do indébito.
Actio judicati: Ação que tem por fundamento a coisa julgada.
Actio jurejurando: Ação por juramento.
Actio libera in causa: Ação livre na causa.
Actio mandati: Ação de mandato.
Actio metus et doli: Ação de medo e de dolo.
Actio negatoria: Ação de negatória.
Actio negotiorum gestorum: Ação do gestor de negócios para haver o
reembolso das despesas em virtude da gestão.
Actio non datur nisi constet de corpore delicti: Não se dá a
ação se não constar do corpo do delito.
Actio nullitatis: Ação de nulidade.
Actio ob sepulchrum violatum: Ação por violação de sepulcro.
Actio pauliana: Ação pauliana.
Actio personalis moritur cum persona: A ação pessoal extingue-se com
o indivíduo.
Actio pignoratitia: Ação de penhor.
Actio popularis: Ação popular.
Actio possessoria: Ação possessória.
Actio quanti minoris: Ação de diminuição de preço.
Actio quod metus causa: Ação por causa do medo.
Actio redhibitoria: Ação redibitória.
Actio rei uxoriae: Ação da coisa da mulher.
Actio rescissoria: Ação rescisória.
Actiones in rem: Ações sobre a coisa.
Actiones poenales: Ações penais.
Actiones praejudiciales: Ações prejudiciais.
Actiones transeunt ad heredes et in heredes: Ações passam para os
herdeiros e contra os herdeiros.
Actionum cumulatio regulariter est permissa: A cumulação de
ações é regularmente permitida.
Acto causa mortis: Ato por causa da morte.
Actio inter vivos: Ato entre vivos.
Actor agit, quando vult, et non cogitur, sed contrarium est in reo: O
autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao
réu, porém, dá-se o contrário.
Actor et reus idem esse nonn possunt: Autor e réu não podem ser os
mesmos.
Actor forum rei sequi debet: O autor deve seguir o foro do réu.
Actor in replicando, actor est: O autor replicando, é autor.
Actor potius credendum est: Deve-se, de preferência, acreditar no
autor.
Actor probat actionem: O autor prova a ação.
Actor rei forum sequitur: O autor segue o foro do réu.
Actore non probante, reus absolvitur: Se o autor não prova, o réu
é o absolvido.
Actori incumbit onus probandi: Ao autor cabe o ônus da prova.
Actori non licet quod reo denegatur: Ao autor não é lícito o que
ao réu se negou.
Actori onus probandi incumbit: Cabe ao autor o ônus da prova.
Actum est: Está terminado.
Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum: Nada se diz feito,
quando resta alguma coisa a se fazer.
Actus, a principio nullus, nullum producit effectum: O ato nulo desde o
princípio não produz nenhum efeito.
Actus agentum nunquam ultra eorum intentionem operantur: O ato nunca
produz os efeitos além da intenção dos agentes.
Actus corruit omissa forma legis: O ato é nulo, omissa a forma da lei.
Actus debet interpretari ut aliquid operetur, non ut sit inanis et
inutilis: Deve-se interpretar o ato de maneira que produza efeito, não
de modo que seja vão e
inútil.
Actus in dubio validus interpretari debet: O ato, em caso de dúvida,
deve-se interpretar como valioso.
Actus judicialis potentior est extrajudiciali: O ato judicial pode mais
que o extrajudiacial.
Actus legitimus: Ato legítimo.
Actus limitatus limitantum producit effectum: Ação limitada produz
efeito limitado.
Actus non a nomine sed ab effectu judicatur: Julga-se o ato não pelo
nome, mas pelo efeito.
Actus non dicitur perfectus quando partim est factus et partim non:
Não se considera o ato perfeito quando uma parte foi feita e outra
não.
Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adpiscuntur: É o
ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos
legítimos.
Actus simulatus nullius est momenti: O ato simulado nenhum valor possui.
Ad accusandum: Para acusar.
Ad adjuvandum: A fim de ajudar, para ajudar.
Ad aemulationem: Para emulação.
Ad agendum: Para agir.
Ad animum: No ânimo.
Ad appellandum: Para apelar.
Ad arbitrium: Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.
Ad argumentandum: Para argumentar.
Ad argumentandum tantum: Só para argumentar.
Ad beneplacitum: Segundo o beneplácito (a permissão).
Ad benevolentiam: Para a benevolência.
Ad breve: Por pouco tempo.
Ad captandum vulgus: Para cativar a multidão.
Ad causam: Para a causa.
Ad causam pertinenti: Relativo à causa.
Ad cautelam: Por cautela, por preocupação, por segurança.
Ad colorandam possessionem: Para colorir a posse.
Ad confessionem: Para confessar.
Ad corpus: Por corpo.
Ad defendionem: Para defesa.
Ad deliberandum: Para deliberar.
Ad dicendum: Para dizer.
Ad diem: Até o dia, dia em que termina o prazo.
Ad discendum: Para aprender.
Ad domum: Em casa.
Ad effectum: Para o efeito.
Ad effectum videndi: Para efeito de ver.
Ad evacuando: Para desocupar.
Ad excludendum: Para excluir, eliminar.
Ad exemplum: Para exemplo.
Ad exhibendum: Para exibir.
Ad eximere tempus: Para gastar o tempo.
Ad extra: Por fora.
Ad extremum: Até o fim, até o extremo.
Ad fidem: Com fidelidade.
Ad finem: Até o fim, até o extremo.
Ad futuram memoriam: Para a lembrança futura.
Ad gloriam: Pela glória.
Ad hoc: Para isto, para um determinado ato. Investido em função
provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um ato
de defesa).
Ad hominem: Contra o homem.
Ad honorem: Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse
lucrativo).
Ad honores: Pelas honrarias.
Ad hunc modo: Assim, desta forma.
Ad id: Para isto.
Ad impossibilia nemo tenetur: Ninguém está obrigado ao impossível.
Ad inferos: Aos infernos.
Ad infinitum: Até o infinito.
Ad instar: À semelhança.
Ad interim: Interinamente, durante este tempo.
Ad intra: Por dentro.
Ad iudicia: Para as coisas da justiça.
Ad judicem agere: Agir perante o juiz.
Ad judicem dicere: Falar na presença do juiz.
Ad judicia: Para o foro judicial.
Ad judicia et extra: Para fins judiciais e extrajudiciais.
Ad judicium: Ao julgamento.
Ad kalendas grecas: Nunca.
Ad libitum: À escolha, à vontade.
Ad litem: Para o litígio.
Ad litteram: Literalmente.
Ad litteris et verbis: Letra por letra, palavra por palavra.
Ad locum: Sem demora, logo.
Ad mandatum faciendi: Para cumprir o mandato.
Ad me: A mim, para mim.
Ad meliorandum: Para melhorar.
Ad mensuram: Por medida.
Ad misericordiam: Por compaixão.
Ad modum: Conforme a maneira.
Ad multos annos: Por muitos anos.
Ad naturam: Conforme a natureza.
Ad nauseam: Até a exaustão, até a saciedade.
Ad necessitate: Por necessidade.
Ad negotia: Para negócios.
Ad nostram consuetudinem: Conforme o nosso costume.
Ad nutum: Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor
sinal. Ex.: funcionário demissível ad nutum, ou seja, por livre
vontade da administração.
Ad pariendum: Para parir, gerar, adquirir.
Ad patiendum: Para suportar.
Ad perpetuam rei memoriam: Para que se perpetue a verificação de uma
coisa ou fato.
Ad personam: Contra a pessoa.
Ad personam domini: Contra a pessoa do dono.
Ad pompam et ostentationem: Para a pompa e a ostentação.
Ad postremum: Finalmente.
Ad praescriptum: Conforme as ordens.
Ad praesens: Presentemente.
Ad probandum tantum: Apenas para provar.
Ad probationem: Para prova.
Ad processum: Para o processo.
Ad quem: Para quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde
se encaminha o processo; dia ou termo final de contagem de um prazo.
Ponto de chegada.
Ad referendum: Para apreciação posterior, para aprovação.
Ad rem: À coisa, ao assunto.
Ad salutem: Para salvação.
Ad satiatem: Em grande número, a fartar.
Ad satiem: Em grande número, a fartar.
Ad scribendum: Assunto para ser escrito.
Ad sensum: Pelo sentido.
Ad similia: Por semelhança.
Ad solemnitatem: Formalidade exigida por lei para validade de um ato ou
negócio.
Ad solvendum: Para solver.
Ad spem: Quanto à esperança.
Ad substantia negotii: Para a essência do negócio.
Ad summam: Em suma.
Ad te: Para ti.
Ad tempus: A tempo, oportunamente.
Ad terrorem: Para atemorizar.
Ad ultimum: Finalmente.
Ad unguem: Com toda perfeição.
Ad unquem: À unha, com esmero.
Ad usucapionem: Para o usucapião.
Ad usum: Segundo o uso.
Ad usum forensem: Para o uso do foro.
Ad utilitatem: Para utilidade.
Ad validitatem: Para validade.
Ad valorem: Pelo valor.
Ad vanum: Inultilmente.
Ad verbum: Palavra por palavra.
Ad verbum reddere: Traduzir palavra por palavra.
Ad vindictam: Por vingança.
Ad voluntatem: Conforme a vontade.
Addenda: Que se deve juntar.
Addictio: Adjudicação.
Addictio hereditatis: Adjudicação da herança.
Addictio in diem: Adjudicação no dia.
Adfiliatio: Afiliação (adoção).
Adfinitas: Afinidade.
Adgnatio: Agnação (o mesmo que agnatio).
Adhuc sub iudice lis est: A lide está ainda com o juiz.
Adiudicatio: Adição.
Admiror nec rerum solum, sed verborum elegantiam: Admiro não só a
elegância das coisas, mas também a das palavras.
Adoptio: Adoção.
Adoptio natura imitatur: A adoção imita a natureza.
Adoptio per testamentum: Adoção por testamento.
Adrogatio: Arrogação, atribuição.
Adseveratis per partem in judicio non contradicens fateri videtur: Quem
não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece
confessar.
Adulterinus a matre: Adulterino por parte da mãe.
Adulterinus a patre: Adulterino por parte do pai.
Adventicio: Adventício.
Adversus omenes: Contra todos.
Advocati temperet se ab injuria: Abstenham-se os advogados da injúria.
Advocatus fisci: Advogado do físico.
Aequitas: Eqüidade.
Aequitas in paribus causis, paria jura desiderat: Em causas iguais, a
eqüidade deseja direitos iguais.
Aequitas religio judicantis: A eqüidade é a religião do julgador.
Aequo animo: Com ânimo eqüo, justo.
Aetas excusationen meretur: A idade merece ser excusada.
Affectio maritalis: Afeição conjugal.
Affectio societatis: Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem
a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir.
Affectio tenendi: Vontade de reter a coisa.
Affidavit: Afirmação ou confirmação, declaração jurada
(direito tributário).
Affines inter se non sunt affines: Os afins, entre si, não são
afins.
Affinitas: Afinidade.
Affinitas affinitatem non parit: A afinidade não gera afinidade.
Affinitas iure nulla successio promittitur: A afinidade, no direito,
não assegura nenhuma sucessão.
Affinitas non egredietur ex persona: A afinidade não vem da pessoa.
Affinitatis causa fit ex nuptiis: A causa da afinidade vem das
núpcias.
Affirmans probat: Quem afirma prova.
Affirmanti incumbit probatio: A prova incumbe a quem afirma.
Ager privatus: Terra particular.
Ager publicus: Terra pública.
Agere invitus nemo compellitur: Ninguém é compelido a agir contra a
vontade.
Agere non valenti non currit praescriptio: A prescrição não corre
contra quem não pode agir.
Agnati sunt per patrem ex eadem familia: São agnados (os que derivam),
por parte de pai, da mesma família.
Agnatio a patre sit, cognatio a matre: A agnação vem do pai, a
cognação da mãe.
Alibi: Em outra parte.
Aliena gratia: Por interesse de terceiro.
Alienatio est omnis actus per quem dominium transfertur: Alienação
é o ato pelo qual se transfere o domínio.
Alieni juris: De direito alheio.
Alieno nomine: Em nome alheio.
Alieno nomine detinendi: Deter em nome alheio.
Alienus dolus noceri alteri non debet: O dolo alheio não deve
prejudicar a outrem.
Alimenta solum debentur pro tempore quo alimentandus vivit: Só se
devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.
Aliquid novi: Elemento novo.
Aliud est celere, aliud tacere: Uma coisa é ocultar; outra, calar.
Aliud est dare, aliud promittere: Uma coisa é dar; outra, prometer.
Aliud pro alio: Uma coisa pela outra.
Aliunde: Em outra parte.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: Alegação sem prova
é como se não há alegação.
Allegatio partis non facit jus: A alegação da parte não faz
direito.
Alter ego: Um outro eu.
Amittere non potest quis, quod suum non fuit: Não se pode perder o que
não foi seu.
Analogia juris: Analogia do direito.
Analogia legis: Analogia da lei.
Animo solo possessionem adipisci nemo potest: Ninguém pode adquirir a
posse só pela intenção.
Animus: Intenção, vontade, ânimo.
Animus abutendi: Intenção de abusar.
Animus adjuvandi: Intenção de ajudar.
Animus alieno nomine tenendi: Intenção de possuir em nome de
terceiro.
Animus ambulandi: Intenção de ir e vir.
Animus apropriandi: Intenção de apropriar-se.
Animus calumniandi: Intenção de caluniar.
Animus cancellandi: Intenção de cancelar.
Animus celandi: Intenção de ocultar.
Animus confidendi: Intenção de confiar.
Animus confitendi: Intenção de confessar.
Animus consulendi: Intenção de consultar.
Animus contrahendae societatis: Intenção de fazer sociedade.
Animus corrigendi: Intenção de corrigir.
Animus defendendi: Intenção de defender.
Animus derelinquendi: Intenção de abandonar.
Animus difamandi: Intenção de difamar.
Animus dolandi: Intenção dolosa de prejudicar.
Animus domini: Com a intenção de ser dono, de agir como dono. De
assenhorear-se.
Animus donandi: Intenção de dar.
Animus falsandi: Intenção de falsificar.
Animus furandi: Intenção de furtar.
Animus furtandi: Intenção de furtar.
Animus infringendi: Intenção de infringir.
Animus injuriandi: Com a intenção de injuriar.
Animus jocandi: Intenção de gracejar.
Animus laedendi: Intenção de ofender.
Animus lucrandi: Intenção de lucrar.
Animus ludendi: Intenção de brincar.
Animus manendi: Intenção de fixar residência.
Animus narrandi: Intenção de narrar.
Animus necandi: Com intenção de matar.
Animus nocendi: Com a intenção de prejudicar.
Animus novandi: Com a intenção de inovar uma obrigação.
Animus obligandi: Intenção de obrigar.
Animus possidendi: Intenção de possuir.
Animus recipiendi: Intenção de receber.
Animus rem sibi habendi: Com a intenção de ter a coisa para si.
Animus restituendi: Intenção de restituir.
Animus retinendi possessionem: Intenção de conservar a posse.
Animus simulandi: Intenção de simular.
Animus solvendi: Intenção de pagar.
Animus violandi: Intenção de violar.
Anno domini: No ano do Senhor.
Ante acta: Antes do ato, preliminarmente.
Ante diem: Antes do dia.
Ante litem: Antes da lide.
Ante nuptias: Antes do casamento.
Apices juris non sunt jura: As culminâncias do direito não são os
direitos.
Appellatio admittenda videtur in dubio: Na dúvida, deve-se admitir a
apelação.
Approbare censetur rem vel personam qui ea utitur: Quem usa de uma coisa
ou pessoa parece aprová-la.
Approbare quis non potest, quod semel impugnavit: Não pode alguém
aprovar o que já impugnou uma vez.
Apud: Junto de.
Apud acta: Na ata, nos autos (Ex.: procuração outorgada na ata da
audiência).
Apud aures nostras: Em nossa presença.
Aqua profluens et mare, jure naturali omnium communia sunt: A àgua
corrente e o mar são comuns a todos por Direito Natural.
Arbores quae in fundo continentur non est separatum corpus a fundo: As
árvores que estão contidas em uma propriedade não são um corpo
separado da propriedade.
Auctoritas prudentum: A autoridade dos jurisconsultos.
Audiatur et altera pars: Que a parte contrária seja também ouvida.
Aura popularis: A aura popular.
Aura sacra fames: A ambição do ouro (dinheiro).


A contratio sensu - pela razão contrária. Em sentido contrário, inversamente

A fortiori – Com mais forte razão.

A latere - ao lado.

A non domino - que não vem do dono.

A posteriori - segundo os acontecimentos previstos.

A priori - segundo os acontecimentos não previstos.

A quo: tribunal de instância inferior de onde se origina o processo. Aquele de cuja decisão se
recorre.

A quo=Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; Aquele de cuja decisão
se recorre - Dia ou termo inicial de um prazo

Ab absurdo: por absurdo.

Ab aeterno: desde a eternidade.

Ab initio: desde o começo.

Ab intestato: sem testamento.

Ab irato - No impeto da ira

Aberratio ictus: ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.

Aberratio Rei - Erro de coisa

Abolitio criminis - Abolição do crime

Absent reo: na ausência do réu.

Accessorium sequitur principale: o acessório segue o principal.

Accidentalia negotii: negócios acidentais.

Accipiens: credor de boa fé de prestação que não lhe é devida.
Acessorium sequitur principale - O acessório segue o principal

Actio ad exhibendum: ação de exibição.

Actio de damno infecto: ação de dano temido.

Actio de in rem verso: ação de repetição de indébito.

Actio de negotiis gestis: ação de tomada e prestação de contas do gestor de negócios.

Actio ex empto: ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.

Actio in personam - Ação pessoal ou sobre pessoa

Actio in rem - Ação real ou sobre coisa

Actio libera in causa: ação livre na causa do crime.

Actio negotiorum gestorum: ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas da
gestão.

Actio quanti minoris: ação de abatimento de preço por defeitos da coisa vendida.

Actio quanti minoris - Ação de diminuição de preço

Actor probat actionem - O autor prova a ação Ad Arbitrium - com arbítrio.

Ad argumentandum tantum - apenas para argumentar

Ad causam: para a causa.

Ad cautelam: para cautela.

Ad corpus - por inteiro.

Ad exemplus: por exemplo. Ad hoc - Para isto. Substituição temporária para o caso específico

Ad Infinitum – Até o infinito, sem fim, indefinidamente.

Ad instar - à semelhança de.

Ad judicia - Para o foro em geral, para fins judiciais – procuração ad judicia.

Ad libitum - à vontade.

Ad litem - para o processo. Para o litígio; procuração ou mandato para determinado processo

Ad literam - literalmente.

Ad mensuram - por medida.

Ad negotia: para negócios Utilizada para se referir a procuração outorgada para efetivação de
negócio ou extrajudicial

Ad nuntum: pela vontade de. Que depende da vontade de outrem

Ad perpetuam rei memoriam: para a perpétua memória da coisa, fato - diligências requeridas e
promovidas com caráter perpétuo, quando haja receio que a prova possa desaparecer.

Ad probationem: para a prova.

Ad processum: para o processo.

Ad quem - tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; - para quem se recorre.

Ad quo: Juiz ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.

Ad referendum - Na dependência de aprovação por autoridade competente

Ad rem - Afirmativa direta à coisa

Ad solemnitatem: que se exige uma solenidade legal.

Ad valorem - Segundo o valor

Afectio societatis - intenção de constituir uma sociedade.

Affidavit: afirmação.

Alea jacta est – A sorte foi lançada

Alibi – Em outro lugar. Recurso que usa uma pessoa para afirmar que estava em outro lugar e
não no que dizem

Alma mater – Mãe criadora.

Alter ego – Outro eu.

Amor omnia vinciti – O amor vence tudo.

Animus abutendi - intenção de abusar.

Animus adjuvanti - Intenção de ajudar

Animus dolandi - Intenção dolosa; prejudicar

Animus furtandi - Intenção de furtar

Animus jocandi - intenção de brincar, gracejar

Animus laedendi - Intenção de ferir

Animus lucrandi - intenção de lucrar.

Animus manendi: intenção de fixar residência definitiva. Iintenção de permanecer

Animus necandi - intenção de matar.

Animus nocendi - intenção de prejudicar. ser nocivo a

Animus possidendi - intenção de possuir.

Animus simulandi - Intenção de simular

Animus solvendi - intenção de pagar.

Animus violandi - intenção de violar.

Animus: intenção.

Anno Domini – No ano do Senhor.

Apud acta - Nos autos, junto aos autos

Apud: junto de.

Avis rara – Diz-se de pessoa, embora benquista, que visita raramente.















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Carta Rogatória - É um pedido feito por autoridade judicial estrangeira para que seja cumprida uma diligência no Brasil, como citação, interrogatório de testemunhas, prestação de informações, entre outras. As Cartas Rogatórias, em sua maioria, chegam ao STF por via diplomática, encaminhadas pelo Ministério da Justiça ou pelo Ministério das Relações Exteriores. Contudo, elas também podem ser diretamente requeridas pela parte interessada que tenha aberto o processo no tribunal estrangeiro.
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Cartório - Repartição onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos, e se mantêm os respectivos arquivos.
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Causa - Pleito judicial; demanda, ação: causa criminal.
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Celeridade - Velocidade, ligeireza, rapidez.
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Celetista - O que tem contrato de trabalho regido pela CLT.
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Ciente - Que tem ciência ou conhecimento de alguma coisa; sabedor, assinatura que se apõe a documentos para comprovar que se tomou conhecimento de seu conteúdo.
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Cláusula
- Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.
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Cláusula Condicional - A que subordina o efeito de ato jurídico a evento futuro e incerto.
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Cláusula de Escala Móvel - Nos contratos, a que estabelece revisão de pagamentos a serem efetuados de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias, dos serviços, dos índices do custo de vida, dos salários, etc.
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Cláusula de Estilo - A que é usada de forma constante em negócios da mesma espécie ou natureza, e aceita, tacitamente, pelas partes, mesmo não sendo formulada textualmente.
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CLT - Sigla de Consolidação das Leis Trabalhistas.
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Código - Coleção de leis; conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.
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Cominar - Ameaçar com pena ou castigo no caso de infração ou falta de cumprimento de contrato, ou de preceito, ordem, mandato, etc; impor, prescrever.
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Comissão de Conciliação Prévia - A lei n° 9.958, de 12/01/2000, autoriza a instituição de comissões paritárias (empregado e empregador) nas empresas e sindicatos. A CCP deve tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando, para a Justiça do Trabalho, apenas os casos em que o acordo não seja possível.
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Conciliação - Constitucionalmente, os juízes tentam primeiro conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela inviável.
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Conciliação - Ato ou efeito de conciliar(-se); harmonização de litigantes ou pessoas desavindas.
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Conflito de Competência - Incidente processual para decidir qual o órgão ou juiz competente para julgar um determinado litígio.
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Consignar - Afirmar, declarar, estabelecer; entregar (mercadorias) para serem negociadas por terceiros.
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Constituição - Ato de constituir, de estabelecer, de firmar, organização, formação; Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas respeitantes à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição de competências, direitos e deveres dos cidadãos, etc.; carta constitucional, carta magna; conjunto de normas reguladoras de uma instituição, corporação, etc.; estatuto.
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Contribuição de Melhoria - É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.
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Contribuição Social - É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF, Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
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Correição - Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor. No Ceará, o presidente do Tribunal acumula suas funções com a de Corregedor.
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Custas - Despesas feitas em processo judicial.
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CDI
CEI
CENP
Certidão
Cessão
CETIP
Chamamento ao processo
Cheque
CIBio
Cidadania
CIEE
Citação
Citação por edital
Civil
Cláusulas pétreas
Clearing
Cleptocracia
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Clube de investimentos
CNBS
CNBV
CND - Certidão negativa de débito
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Coação
CODEFAT
Código
Código Civil
Código Comercial - CCom
Código de águas
Código de Processo Civil - CPC
Código de Processo Penal
Código de Propriedade Industrial
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Código Eleitoral
Código Florestal
Código Penal
Código Tributário Nacional - CTN
Coerção
Cofins
Coisa acessória
Coisa julgada
Coisa julgada erga omnes
Coisa julgada ultra partes
Coisa principal
Coisas coletivas
Coisas consumíveis
Coisas divisíveis
Coisas fora do comércio
Coisas fungíveis
Coisas não fungíveis
Coisas singulares
Comércio eletrônico (e-commerce)
Comistão
Commodities
Comodante
Comodatário
Comodato
Comunicação Processual
Comunismo
Concessão de serviço público
Conciliação
Concurso formal
Concurso material
Concussão
Condescendência criminosa
Condição
Condição resolutiva
Condição suspensiva
Confinante
Confusão
Congresso Nacional
Conselho Penitenciário
Consórcio
Consórcio imobiliário
Constitucionalismo
Constituição Estadual
Constituição Federal (CF)
Consumidor
Contestação
CONTRAN
Contrato administrativo
Contrato estimatório
Contribuição de melhoria
Contribuição sindical - empregados
Contribuição social
Contribuinte
Cooperativa
Cooperativa social
COPOM
Correição Parcial
Corrupção ativa
Corrupção passiva
CPF
CPI
CPMF
Crédito tributário
Credor pignoratício
CRF






Darcy Ribeiro
David Carneiro
De Pina
Democracia
Desenvolvimento Sustentável
Desidério Erasmo
Diogo Feijó
Direito Canonico
Direito Canonico No Brasil Colonial
Djalma Dutra
DNP
Dom Antônio Mazzarotto
Dom Geraldo Michelotto Pellanda
Dom João Braz de Aviz
Dom Murilo Sebastião Ramos Krieger
Dom Sérgio Arthur Braschi
Domingos Ferreia Pinto
Domingos Pelegrini
Donato
Durmeval Trigueiro Mendes

D.O.U.
Dação em pagamento
Dano moral
DARF
Debênture
Decadência
Decadência - Penal
Decisão interlocutória
Decreto
Decreto não-numerado
Decreto-Lei
Defensoria Pública
Defeso
Demagogia
Democracia
Denominação social
Denúncia vazia
Denunciação caluniosa
Denunciação da lide
Departamento Estadual de Trânsito - Detran
Depositário
Derrogação
Desacato
Deságio
Deserção - Processo Penal
Desobediência

Detração
Devedor pignoratício
Diário da Justiça
Diário Oficial da União (D.O.U.)
Difamação
Diligência
Direito
Direito Ambiental
Direito romano
Direitos sociais
Direitos/Interesses Coletivos
Direitos/Interesses difusos
Dissídio Coletivo (CLT)
Divórcio
Divórcio Consensual
Divórcio Direto
Divórcio Indireto
Divórcio Litigioso
DNA
Doação
Doação Inoficiosa
Doador
Dolo (penal)
Domicílio civil
Donatário
Duplo grau de jurisdição






Economia brasileira pos 1976
Economia da Educacão
Educação Profissional
Ensino Mutuo
Ellen G. White
Emília Ericksen
Emilia Ferreiro
Ensino Técnico
Epitácio Pessoa
Escola Evangélica
Escola Moderna N 1
Escola Moderna N 2
Escola Normal de Maringa
Escola Normal No Brasil
Escolas Técnicas Federais
Espaço Escolar
Estado Absolutista
Estado Minimo
Estágio de desenvolvimento Tardio
Estoicismo
Etiopes
Eurico Gaspar Dutra
Euripedes Barsanulfo
Exercícios espirituais

Economia
EIA
Embaixadas
Embargo de Declaração (CPC)
Embargos infringentes
Emenda constitucional
Ementa
Emitente
Empregado
Empregado doméstico
Empregado Rural
Empregador
Emprego Público
Empresa de Economia Mista
Empresa de pequeno porte
Empresa pública
Empréstimo compulsório
Encampação
Encargo
Endosso
Enfiteuse
EPIA
Erro substancial
Esbulho
Escrivão
Espaço aéreo
Especificação
Espólio
Estado de defesa
Estado de necessidade
Estado de perigo
Estado de sítio
Estado puerperal
Estado-membro
Estágio
Estágio de prática jurídica
Estatuto da Cidade
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Estelionato
Estorno
Ética profissional
Evicção
Exame de corpo de delito
Exame de Ordem
Exceção
Excesso de exação
Execução
Expletória
Exploração de prestígio
Extrato de conta corrente






Felipe Jr. Justus
Fernando Azevedo
Fílon de Alexandria
Flavio Carvalho Guimarães
Floriano Vieira Peixoto
Fotografia e Educação
Francisco Burzio
Francisco Campos1
Francisco Campos2
Francisco Ferrer Y Guardia
Francisco Ferrer Y Guardia
Francisco José de Oliveira Viena
Francisco Petrarca
Francisco Suarez
Frei Luís de Granada
Fundação da Vila de São Vicente





Galileu Galilei
Gaspar Silveira Martins
George Gardner
Getúlio Vargas
Gilberto Freyre
Globalização
Graciano
Grupo Escolar
Guilherme Stein Jr
Gustavo Capanema





Henry Bates
Heráclito
Heródoto
Horácio
Howard Gardner
Hugo Cardin






Ideologia
Igreja Positivista
Ildenfonso Pereira Correia
Ildenfonso Pereira Correia
Imigração Holandesa
Imprensa e História da Educação
Index Librorum Proibitorum
Instituto Adventista de Ensino
Instituto de Educação do Distrito Federal
Integracão da Fe e do Ensino
Irineu Evangelista Souza
Isaac Newton







Jornada (de trabalho) - Duração do trabalho.

Juiz Classista - Juiz não togado, ou leigo, representante
dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do
Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684
e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela
Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos
vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução
Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na
representação (para cada representante de empregados deve haver um
representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus
mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista
era nomeado para mandato de três anos.

Juiz Instrutor - Aquele que preside a audiência de
instrução do processo.

Juiz Togado - Juiz com formação jurídica obrigatória,
ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da
magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a
Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).


Julgamento - Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma
causa.

Junta de Conciliação e Julgamento - A JCJ foi transformada
em Vara do Trabalho, que é a primeira instância das reclamações na área
trabalhista.

Jurisdição - Poder atribuído a uma autoridade para aplicar
a lei nos casos concretos, aos litígios, e punir quem as infrinja em
determinada área; área territorial dentro da qual se exerce esse poder;
Vara; Alçada, competência. Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a
exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.

Jus Postulandi - O direito de alguém postular na Justiça o
que julga lhe ser devido.

Justa Causa - Dispensa de um empregado por um motivo
justificado na lei ou previsto na lei.

Justiça do Trabalho - Órgãos da Justiça destinados a julgar
conflitos decorrentes das relações de emprego entre empregados e
empregadores.














Lavrar - Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever
uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

Lei - Regra geral e permanente a que todos estão
submetidos.

Liminar - Pedido de antecipação dos efeitos da decisão,
antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar
prejuízos. Despacho de magistrado no sentido de antecipar, no todo ou em
parte, os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que
obedecidos pressupostos legais. Decisão urgente de um juiz, ou de um órgão,
tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar
prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A
medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os feitos da futura
decisão judicial.

Liquidação - Atos processuais para apurar o valor de uma
condenação decorrente de uma sentença judicial, numa fase processual
anterior à execução.

Litígio - Questão judicial; pleito, demanda, pendência,
disputa, contenda.

Litisconsórcio - Regra que permite ou exige que mais de uma
pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo. São os
litisconsortes, espécie de sócios do processo.







Mandado - Ordem escrita da autoridade. É chamado de
Mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de Tribunal. Tem nomes
específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar, etc.

Mandado de Injunção - Processo que pede a regulamentação de
uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O
pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.


Mandado (de segurança) - Garantia fundamental destinada à
proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra
ilegalidade ou abusos de poder, cometidos por autoridade pública ou agente
do Poder Público.

Medida Cautelar - Providência de caráter urgente, tomada
pelo juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso de um
processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão do
mérito nele proferida. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão,
antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar
prejuízos (periculum in mora).

Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de
direito, que constituem o principal objeto da lide. Essência de uma causa, o
que deu origem ao processo.

Ministério do Trabalho - É órgão do Poder Executivo. Nada
tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de
atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou
alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do
Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e
só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém
propõe uma ação (reclamação trabalhista).

Ministério Público - Instituição incluída entre as funções
essenciais ao funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (arts. 127 a
130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a
democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os membros do
Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e
procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são
promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério
Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério
Público Federal são procuradores da República.

Ministério Público do Trabalho - O Ministério Público do
Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é
instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte,
porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério
Público a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis". Essa é a função que o Ministério
Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda,
a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência
Social. A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que
tramitam no TST nos seguintes casos: por determinação legal, nos dissídios
coletivos originários; obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de
direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e
recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho. O parecer do
Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação
da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o
Tribunal levar em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.

Multa - Pena pecuniária; pena, condenação.

Multa Penitencial - A que uma parte contratante paga à
outra no caso de arrepender-se do contrato.






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