Ação - Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça.

Ação Cível Originária - Ação usada para garantir um direito ou o cumprimento de uma obrigação civil (diferente de Ação penal). É originária quando começa no Supremo Tribunal Federal, por tratar de litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios; conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

Ação Civil Pública - Seu objetivo é responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso. Na área trabalhista, são exemplos as ações que visam garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.

Ação Declaratória - Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade dum documento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade - Tem por objetivo confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantir para que ela não seja questionada por outras ações. É um dos instrumentos do que os juristas chamam de "controle concentrado de inconstitucionalidade das leis". A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o "controle difuso", em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Somente podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Procurador-Geral da República. Não pode haver intervenção de terceiros no processo e uma vez proposta a ação, não se admite desistência. O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADIN não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADIN é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de "controle concentrado de constitucionalidade das leis", da análise de situações concretas. O seu julgamento é de competência do STF.

Ação Executiva - É a que objetiva a realização do julgado, através da citação do réu para que pague em 24 horas a dívida reclamada, ou ofereça bens à penhora.

Ação Mista - Aquela pela qual se exerce um direito real e um direito pessoal.

Ação Originária - Tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No Tribunal Superior do Trabalho, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.

Ação Penal - É a Ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou Ação Penal Pública. No Supremo Tribunal Federal são iniciadas Ações penais contra autoridades que contam com foro privilegiado, ou seja, não podem ser julgadas em instâncias inferiores. O Supremo também julga recursos em outras ações penais.

Ação Petitória - Aquela em que se pretende o reconhecimento ou a garantia do direito de propriedade, ou de qualquer direito real.

Ação Reipersecutória - Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence, e que se acha fora de seu patrimônio, inclusive interesses e penas convencionais.

Ação Rescisória - É a que pede a anulação de uma sentença ou acórdão transitados em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.

Ação Trabalhista - Invocação do poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, decorrente das relações de trabalho. Meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou efetivação de um direito, ou, ainda, a punição.

Acidente de Trabalho - É matéria do âmbito da justiça comum (estadual) e não da Justiça do Trabalho. Envolve decisões relacionadas com seguros e indenizações.

Acórdão - Decisão do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado no Diário da Justiça. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado (grupo de juízes ou ministros). Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos são também chamados de sentença normativa.

Acordo - Combinação, ajuste, pacto.Advocacia Geral da União - Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.

Agravo - Recurso contra uma decisão tomada durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.

Agravo de Instrumento - Recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar subida de recurso extraordinário ao STF.

Agravo de Petição - Recurso, na fase de execução, a uma instância superior.

Agravo Regimental - Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro. Cabe quando a decisão do ministro negar um recurso apresentado.

Ajuizar - Formar juízo ou conceito acerca de; julgar, avaliar; pôr a juízo; levar a juízo (numa demanda); tornar em objeto de processo ou de mando judicial.

Alegações - Razões de fato ou de direito produzidas em juízo pelos litigantes; arrazoado, alegado.

Anexar - Juntar algo a uma coisa considerada como principal: anexar outras cláusulas ao contrato.

Arbitral - Feito por árbitros, que diz respeito a árbitros.

Argüição de Suspeição - Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele. Seus atos no processo são anulados e há novo sorteio para distribuição a outro relator.

Arquivar - Sobrestar o andamento de processo, inquérito, etc.

Arresto - Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.

Ata - Registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, convenção, congresso; registro escrito de uma obrigação contraída por alguém.

Audiência - Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.

Audiência de Conciliação e Julgamento - Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um juiz, nos TRTs, ou de um ministro, no TST, para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. É apresentada uma proposta conciliatória. Não sendo aceita pelas partes, procede-se a escolha do relator, por sorteio, e o processo vai a julgamento.

Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo.

Autuar - Lavrar um auto contra alguém; reunir em forma de processo (a petição e documentos apresentados em juízo); processar.

Avaliar - Fazer a apreciação; ajuizar.

Aviso Prévio - Comunicação do empregador ao empregado, ou vice-versa, pela qual um faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de determinado período. Quantia que o empregador, quando é ele a rescindir o contrato de trabalho, paga ao empregado.

Avocar - Chamar a si responsabilidade, direito, etc.; atribuir-se.

Latim

A contrario sensu: Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado.
A digito cognoscitur leo: Pelo dedo se conhece o leão.
A facto ad jus non datur consequentia: Não se dá conseqüência do fato para o direito.
A fortiori: Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente.
A inclusione unius ad exclusionem alterius: Da inclusão de um à exclusão do outro.
A latere: De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço.
A limine: Desde o início.
A non domino: Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário.
A novo: De novo, novamente.
A pari: Por paridade, por igual razão.
A posteriori: De trás para diante; método que conclui pelos efeitos e conseqüências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência. Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois.

A priori: De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão.
A quo: Do qual. Do Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida.
A radice: Desde a raiz. Pela Raiz.
A vero domino: Pelo verdadeiro dono.
Ab abrupto: Bruscamente, de repente.
Ab absurdo: Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o obsurdo.
Ab abusu ad usum non valet consequentia: O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.
Ab accusatione desistere: Desistir de uma acusação.
Ab actis: Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.
Ab aeterno: Desde a eternidade, há muito tempo.
Ab aliquo: De alguém.
Ab alto: Por alto.
Ab antiquo: De há muito tempo.
Ab executione incipiendum non est: Não se deve iniciar da execução.
Ab immemorabili: Do íntimo do peito.
Ab imo corde: Do mais profundo do coração.
Ab imo pectore: Do íntimo do peito.
Ab initio: Desde o início. Desde o princípio.
Ab initio validi, post invalidi: A princípio, válidos; depois, inválidos.
Ab instantia: De instância.
Ab integro: Não alterado, inteiramente, fielmente.
Ab intestato: Sem deixar testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento.
Ab irato: Em estado de ira.
Ab origine: Desde a origem.
Ab ovo: Desde o ovo, desde o começo.
Ab re esse: Estar fora de propósito.
Ab reo dicere: Falar em favor do réu.
Ab uno discant omnes: Por um, aprendam todos.
Ab utroque latere: De ambos os lados.
Ab utroque parte dolus compensandus : O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente.
Abdicatio tutelae: Renúncia à tutela.
Aberratio criminis: Erro do crime, desvio do crime.

Aberratio delicti: Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o Error in persona .
Aberratio finis legis: Afastamento da finalidade da lei.
Aberratio ictus: Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo.
Aberratio personae: Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).
Aberratio rei: Erro de coisa.
Abolitio criminis: Extinção do crime.
Absconditum mentis: O escondido da mente.
Absens: Ausente.
Absens heres non est: O ausente não é herdeiro.
Absens non dicitur reversurus: Não se considera ausente o que vai voltar.
Absente reo: Estando ausente o réu.
Absentem laedit cum ebrio qui litigat: Ofende a uma ausente quem discute com um ébrio.
Absolutio ab instantia: Absolvição da instância.
Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.
Absque bona fide, nulla valet praescriptio: Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.
Abundans cautella non nocet: Cautela abundante não prejudica.
Abusus: Abuso.
Abusus non tollit usum: O fato de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.
Abyssus abyssum invocat: O abismo chama outro abismo.
Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur: Quem
aceita um ato, aceita-o com todas as suas qualidades.
Acceptilatio autem est veluti imaginaria solutio: A aceptilação é, pois, como um pagamento imaginário.
Acceptilatio est liberatio per mutuam interrogationem, quae utrius que
contingit ab eodem nexu absolutio
: A aceptilação é a libertação por mútua interrogação, pela qual se dá a dissolução do vínculo para ambas as partes.
Acceptilatione unius tollitur obligatio: Por aceptilação de um, suprime-se a obrigação.
Accessio: Acessão.
Accessio cedit principali: O acessório segue o principal, o acessório está compreendido no principal. A acessão cede ao principal.
Accessio nemini proficit, nisi ei, qui ipse possedit: A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.
Accessio possessionis: Acessão da posse.
Accessio temporis: Acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, acessão de tempo.
Accessit: Aproximou-se.
Accessoria sequuntur jus et dominium rei principalis: Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.
Accessorium semper cedit principali: O acessório cede sempre ao principal.
Accessorium sequitur suum principale: O acessório segue o seu principal.
Accessorium sui principalis naturam sequitur: O acessório sempre acompanha a natureza de seu principal.
Accipere iudicium: Receber os termos da sentença.
Accipiens: Que recebe.
Accusare nemo se debet nisi coram deo: Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus.
Accusatio suspecti tutoris: Acusação do tutor suspeito.
Accusatio testamenti: Acusação do testamento.
Acidente in itinere: Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza
para ir e voltar do trabalho.
Acta: Atos, autos.
Acta simulata substantiam veritatis mutare non possunt: Os atos
simulados não podem mudar a substância da verdade.
Actio: Ação.
Actio ad exhibendum: Ação de exibição.
Actio aestimatoria: Ação estimatória.
Actio aquae pluviae arcendae: Ação de tirada de água de chuva.
Actio arbitraria: Ação arbitrária.
Actio arborum furtim caesarum: Ação de cortar árvores
furtivamente.
Actio auctoritatis: Ação de autoridade.
Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi
debeatur: A ação nada mais é do que o direito de perseguir em
juízo o que lhe é devido.
Actio calumniae: Ação de calúnia.
Actio commodati: Ação de comodato.
Actio communi dividundo: Ação de divisão das coisas comuns.
Actio conditio ex mutuo: Ação de pagamento de empréstimo.
Actio conducti: Ação de arrendamento.
Actio confessoria: Ação de confessória.
Actio contratia seu negatoria: Ação contrária ou negatória.
Actio criminalis: Ação criminal.
Actio damni infecti: Ação de dano temido.
Actio damni injuriae: Ação de dano por injúria.
Actio de damno infecto: Ação de dano infecto.
Actio de dote: Ação de dote.
Actio de in rem verso: Ação destinada a recuperar o que obtido à
sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido
contra que o obteve.
Actio de edendo: Ação de edição.
Actio de eo quod certo loco dare oportet: Ação do que é preciso
ser dado em lugar certo.
Actio de partu agnoscendo: Ação de reconhecimento de parto.
Actio de pastu: Ação de pastagem.
Actio de pauperie: Ação de pobreza.
Actio de peculio: Ação de pecúlio.
Actio depensi: Ação de cobrança de gastos.
Actio depositi: Ação de depósito.
Actio doli: Ação de dolo.
Actio dotis: Ação de dote.
Actio duplex: Ação de dúplice.
Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur: Ação é o
direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.
Actio ex delicto: Ação do delito.
Actio ex empti: Ação de coisa comprada e não entregue.
Actio ex empto: Ação de reivindicação pelo comprador da entrega
da coisa vendida.
Actio familae erciscundae: Ação de partilha de herança.
Actio finium resgundorum: Ação de demarcação.
Actio furti: Ação de furto.
Actio furti et damni: Ação de furto e dono.
Actio hypothecaria: Ação de hipotecária.
Actio in personam: Ação pessoal.
Actio in rem: Ação real ou que tem por objeto a propriedade
imóvel.
Actio indebiti: Ação do indébito.
Actio judicati: Ação que tem por fundamento a coisa julgada.
Actio jurejurando: Ação por juramento.
Actio libera in causa: Ação livre na causa.
Actio mandati: Ação de mandato.
Actio metus et doli: Ação de medo e de dolo.
Actio negatoria: Ação de negatória.
Actio negotiorum gestorum: Ação do gestor de negócios para haver o
reembolso das despesas em virtude da gestão.
Actio non datur nisi constet de corpore delicti: Não se dá a
ação se não constar do corpo do delito.
Actio nullitatis: Ação de nulidade.
Actio ob sepulchrum violatum: Ação por violação de sepulcro.
Actio pauliana: Ação pauliana.
Actio personalis moritur cum persona: A ação pessoal extingue-se com
o indivíduo.
Actio pignoratitia: Ação de penhor.
Actio popularis: Ação popular.
Actio possessoria: Ação possessória.
Actio quanti minoris: Ação de diminuição de preço.
Actio quod metus causa: Ação por causa do medo.
Actio redhibitoria: Ação redibitória.
Actio rei uxoriae: Ação da coisa da mulher.
Actio rescissoria: Ação rescisória.
Actiones in rem: Ações sobre a coisa.
Actiones poenales: Ações penais.
Actiones praejudiciales: Ações prejudiciais.
Actiones transeunt ad heredes et in heredes: Ações passam para os
herdeiros e contra os herdeiros.
Actionum cumulatio regulariter est permissa: A cumulação de
ações é regularmente permitida.
Acto causa mortis: Ato por causa da morte.
Actio inter vivos: Ato entre vivos.
Actor agit, quando vult, et non cogitur, sed contrarium est in reo: O
autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao
réu, porém, dá-se o contrário.
Actor et reus idem esse nonn possunt: Autor e réu não podem ser os
mesmos.
Actor forum rei sequi debet: O autor deve seguir o foro do réu.
Actor in replicando, actor est: O autor replicando, é autor.
Actor potius credendum est: Deve-se, de preferência, acreditar no
autor.
Actor probat actionem: O autor prova a ação.
Actor rei forum sequitur: O autor segue o foro do réu.
Actore non probante, reus absolvitur: Se o autor não prova, o réu
é o absolvido.
Actori incumbit onus probandi: Ao autor cabe o ônus da prova.
Actori non licet quod reo denegatur: Ao autor não é lícito o que
ao réu se negou.
Actori onus probandi incumbit: Cabe ao autor o ônus da prova.
Actum est: Está terminado.
Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum: Nada se diz feito,
quando resta alguma coisa a se fazer.
Actus, a principio nullus, nullum producit effectum: O ato nulo desde o
princípio não produz nenhum efeito.
Actus agentum nunquam ultra eorum intentionem operantur: O ato nunca
produz os efeitos além da intenção dos agentes.
Actus corruit omissa forma legis: O ato é nulo, omissa a forma da lei.
Actus debet interpretari ut aliquid operetur, non ut sit inanis et
inutilis: Deve-se interpretar o ato de maneira que produza efeito, não
de modo que seja vão e
inútil.
Actus in dubio validus interpretari debet: O ato, em caso de dúvida,
deve-se interpretar como valioso.
Actus judicialis potentior est extrajudiciali: O ato judicial pode mais
que o extrajudiacial.
Actus legitimus: Ato legítimo.
Actus limitatus limitantum producit effectum: Ação limitada produz
efeito limitado.
Actus non a nomine sed ab effectu judicatur: Julga-se o ato não pelo
nome, mas pelo efeito.
Actus non dicitur perfectus quando partim est factus et partim non:
Não se considera o ato perfeito quando uma parte foi feita e outra
não.
Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adpiscuntur: É o
ato pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos
legítimos.
Actus simulatus nullius est momenti: O ato simulado nenhum valor possui.
Ad accusandum: Para acusar.
Ad adjuvandum: A fim de ajudar, para ajudar.
Ad aemulationem: Para emulação.
Ad agendum: Para agir.
Ad animum: No ânimo.
Ad appellandum: Para apelar.
Ad arbitrium: Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.
Ad argumentandum: Para argumentar.
Ad argumentandum tantum: Só para argumentar.
Ad beneplacitum: Segundo o beneplácito (a permissão).
Ad benevolentiam: Para a benevolência.
Ad breve: Por pouco tempo.
Ad captandum vulgus: Para cativar a multidão.
Ad causam: Para a causa.
Ad causam pertinenti: Relativo à causa.
Ad cautelam: Por cautela, por preocupação, por segurança.
Ad colorandam possessionem: Para colorir a posse.
Ad confessionem: Para confessar.
Ad corpus: Por corpo.
Ad defendionem: Para defesa.
Ad deliberandum: Para deliberar.
Ad dicendum: Para dizer.
Ad diem: Até o dia, dia em que termina o prazo.
Ad discendum: Para aprender.
Ad domum: Em casa.
Ad effectum: Para o efeito.
Ad effectum videndi: Para efeito de ver.
Ad evacuando: Para desocupar.
Ad excludendum: Para excluir, eliminar.
Ad exemplum: Para exemplo.
Ad exhibendum: Para exibir.
Ad eximere tempus: Para gastar o tempo.
Ad extra: Por fora.
Ad extremum: Até o fim, até o extremo.
Ad fidem: Com fidelidade.
Ad finem: Até o fim, até o extremo.
Ad futuram memoriam: Para a lembrança futura.
Ad gloriam: Pela glória.
Ad hoc: Para isto, para um determinado ato. Investido em função
provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um ato
de defesa).
Ad hominem: Contra o homem.
Ad honorem: Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse
lucrativo).
Ad honores: Pelas honrarias.
Ad hunc modo: Assim, desta forma.
Ad id: Para isto.
Ad impossibilia nemo tenetur: Ninguém está obrigado ao impossível.
Ad inferos: Aos infernos.
Ad infinitum: Até o infinito.
Ad instar: À semelhança.
Ad interim: Interinamente, durante este tempo.
Ad intra: Por dentro.
Ad iudicia: Para as coisas da justiça.
Ad judicem agere: Agir perante o juiz.
Ad judicem dicere: Falar na presença do juiz.
Ad judicia: Para o foro judicial.
Ad judicia et extra: Para fins judiciais e extrajudiciais.
Ad judicium: Ao julgamento.
Ad kalendas grecas: Nunca.
Ad libitum: À escolha, à vontade.
Ad litem: Para o litígio.
Ad litteram: Literalmente.
Ad litteris et verbis: Letra por letra, palavra por palavra.
Ad locum: Sem demora, logo.
Ad mandatum faciendi: Para cumprir o mandato.
Ad me: A mim, para mim.
Ad meliorandum: Para melhorar.
Ad mensuram: Por medida.
Ad misericordiam: Por compaixão.
Ad modum: Conforme a maneira.
Ad multos annos: Por muitos anos.
Ad naturam: Conforme a natureza.
Ad nauseam: Até a exaustão, até a saciedade.
Ad necessitate: Por necessidade.
Ad negotia: Para negócios.
Ad nostram consuetudinem: Conforme o nosso costume.
Ad nutum: Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor
sinal. Ex.: funcionário demissível ad nutum, ou seja, por livre
vontade da administração.
Ad pariendum: Para parir, gerar, adquirir.
Ad patiendum: Para suportar.
Ad perpetuam rei memoriam: Para que se perpetue a verificação de uma
coisa ou fato.
Ad personam: Contra a pessoa.
Ad personam domini: Contra a pessoa do dono.
Ad pompam et ostentationem: Para a pompa e a ostentação.
Ad postremum: Finalmente.
Ad praescriptum: Conforme as ordens.
Ad praesens: Presentemente.
Ad probandum tantum: Apenas para provar.
Ad probationem: Para prova.
Ad processum: Para o processo.
Ad quem: Para quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde
se encaminha o processo; dia ou termo final de contagem de um prazo.
Ponto de chegada.
Ad referendum: Para apreciação posterior, para aprovação.
Ad rem: À coisa, ao assunto.
Ad salutem: Para salvação.
Ad satiatem: Em grande número, a fartar.
Ad satiem: Em grande número, a fartar.
Ad scribendum: Assunto para ser escrito.
Ad sensum: Pelo sentido.
Ad similia: Por semelhança.
Ad solemnitatem: Formalidade exigida por lei para validade de um ato ou
negócio.
Ad solvendum: Para solver.
Ad spem: Quanto à esperança.
Ad substantia negotii: Para a essência do negócio.
Ad summam: Em suma.
Ad te: Para ti.
Ad tempus: A tempo, oportunamente.
Ad terrorem: Para atemorizar.
Ad ultimum: Finalmente.
Ad unguem: Com toda perfeição.
Ad unquem: À unha, com esmero.
Ad usucapionem: Para o usucapião.
Ad usum: Segundo o uso.
Ad usum forensem: Para o uso do foro.
Ad utilitatem: Para utilidade.
Ad validitatem: Para validade.
Ad valorem: Pelo valor.
Ad vanum: Inultilmente.
Ad verbum: Palavra por palavra.
Ad verbum reddere: Traduzir palavra por palavra.
Ad vindictam: Por vingança.
Ad voluntatem: Conforme a vontade.
Addenda: Que se deve juntar.
Addictio: Adjudicação.
Addictio hereditatis: Adjudicação da herança.
Addictio in diem: Adjudicação no dia.
Adfiliatio: Afiliação (adoção).
Adfinitas: Afinidade.
Adgnatio: Agnação (o mesmo que agnatio).
Adhuc sub iudice lis est: A lide está ainda com o juiz.
Adiudicatio: Adição.
Admiror nec rerum solum, sed verborum elegantiam: Admiro não só a
elegância das coisas, mas também a das palavras.
Adoptio: Adoção.
Adoptio natura imitatur: A adoção imita a natureza.
Adoptio per testamentum: Adoção por testamento.
Adrogatio: Arrogação, atribuição.
Adseveratis per partem in judicio non contradicens fateri videtur: Quem
não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece
confessar.
Adulterinus a matre: Adulterino por parte da mãe.
Adulterinus a patre: Adulterino por parte do pai.
Adventicio: Adventício.
Adversus omenes: Contra todos.
Advocati temperet se ab injuria: Abstenham-se os advogados da injúria.
Advocatus fisci: Advogado do físico.
Aequitas: Eqüidade.
Aequitas in paribus causis, paria jura desiderat: Em causas iguais, a
eqüidade deseja direitos iguais.
Aequitas religio judicantis: A eqüidade é a religião do julgador.
Aequo animo: Com ânimo eqüo, justo.
Aetas excusationen meretur: A idade merece ser excusada.
Affectio maritalis: Afeição conjugal.
Affectio societatis: Vontade de constituir e manter uma sociedade e sem
a qual, nas sociedades de pessoas, não pode ela subsistir.
Affectio tenendi: Vontade de reter a coisa.
Affidavit: Afirmação ou confirmação, declaração jurada
(direito tributário).
Affines inter se non sunt affines: Os afins, entre si, não são
afins.
Affinitas: Afinidade.
Affinitas affinitatem non parit: A afinidade não gera afinidade.
Affinitas iure nulla successio promittitur: A afinidade, no direito,
não assegura nenhuma sucessão.
Affinitas non egredietur ex persona: A afinidade não vem da pessoa.
Affinitatis causa fit ex nuptiis: A causa da afinidade vem das
núpcias.
Affirmans probat: Quem afirma prova.
Affirmanti incumbit probatio: A prova incumbe a quem afirma.
Ager privatus: Terra particular.
Ager publicus: Terra pública.
Agere invitus nemo compellitur: Ninguém é compelido a agir contra a
vontade.
Agere non valenti non currit praescriptio: A prescrição não corre
contra quem não pode agir.
Agnati sunt per patrem ex eadem familia: São agnados (os que derivam),
por parte de pai, da mesma família.
Agnatio a patre sit, cognatio a matre: A agnação vem do pai, a
cognação da mãe.
Alibi: Em outra parte.
Aliena gratia: Por interesse de terceiro.
Alienatio est omnis actus per quem dominium transfertur: Alienação
é o ato pelo qual se transfere o domínio.
Alieni juris: De direito alheio.
Alieno nomine: Em nome alheio.
Alieno nomine detinendi: Deter em nome alheio.
Alienus dolus noceri alteri non debet: O dolo alheio não deve
prejudicar a outrem.
Alimenta solum debentur pro tempore quo alimentandus vivit: Só se
devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.
Aliquid novi: Elemento novo.
Aliud est celere, aliud tacere: Uma coisa é ocultar; outra, calar.
Aliud est dare, aliud promittere: Uma coisa é dar; outra, prometer.
Aliud pro alio: Uma coisa pela outra.
Aliunde: Em outra parte.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: Alegação sem prova
é como se não há alegação.
Allegatio partis non facit jus: A alegação da parte não faz
direito.
Alter ego: Um outro eu.
Amittere non potest quis, quod suum non fuit: Não se pode perder o que
não foi seu.
Analogia juris: Analogia do direito.
Analogia legis: Analogia da lei.
Animo solo possessionem adipisci nemo potest: Ninguém pode adquirir a
posse só pela intenção.
Animus: Intenção, vontade, ânimo.
Animus abutendi: Intenção de abusar.
Animus adjuvandi: Intenção de ajudar.
Animus alieno nomine tenendi: Intenção de possuir em nome de
terceiro.
Animus ambulandi: Intenção de ir e vir.
Animus apropriandi: Intenção de apropriar-se.
Animus calumniandi: Intenção de caluniar.
Animus cancellandi: Intenção de cancelar.
Animus celandi: Intenção de ocultar.
Animus confidendi: Intenção de confiar.
Animus confitendi: Intenção de confessar.
Animus consulendi: Intenção de consultar.
Animus contrahendae societatis: Intenção de fazer sociedade.
Animus corrigendi: Intenção de corrigir.
Animus defendendi: Intenção de defender.
Animus derelinquendi: Intenção de abandonar.
Animus difamandi: Intenção de difamar.
Animus dolandi: Intenção dolosa de prejudicar.
Animus domini: Com a intenção de ser dono, de agir como dono. De
assenhorear-se.
Animus donandi: Intenção de dar.
Animus falsandi: Intenção de falsificar.
Animus furandi: Intenção de furtar.
Animus furtandi: Intenção de furtar.
Animus infringendi: Intenção de infringir.
Animus injuriandi: Com a intenção de injuriar.
Animus jocandi: Intenção de gracejar.
Animus laedendi: Intenção de ofender.
Animus lucrandi: Intenção de lucrar.
Animus ludendi: Intenção de brincar.
Animus manendi: Intenção de fixar residência.
Animus narrandi: Intenção de narrar.
Animus necandi: Com intenção de matar.
Animus nocendi: Com a intenção de prejudicar.
Animus novandi: Com a intenção de inovar uma obrigação.
Animus obligandi: Intenção de obrigar.
Animus possidendi: Intenção de possuir.
Animus recipiendi: Intenção de receber.
Animus rem sibi habendi: Com a intenção de ter a coisa para si.
Animus restituendi: Intenção de restituir.
Animus retinendi possessionem: Intenção de conservar a posse.
Animus simulandi: Intenção de simular.
Animus solvendi: Intenção de pagar.
Animus violandi: Intenção de violar.
Anno domini: No ano do Senhor.
Ante acta: Antes do ato, preliminarmente.
Ante diem: Antes do dia.
Ante litem: Antes da lide.
Ante nuptias: Antes do casamento.
Apices juris non sunt jura: As culminâncias do direito não são os
direitos.
Appellatio admittenda videtur in dubio: Na dúvida, deve-se admitir a
apelação.
Approbare censetur rem vel personam qui ea utitur: Quem usa de uma coisa
ou pessoa parece aprová-la.
Approbare quis non potest, quod semel impugnavit: Não pode alguém
aprovar o que já impugnou uma vez.
Apud: Junto de.
Apud acta: Na ata, nos autos (Ex.: procuração outorgada na ata da
audiência).
Apud aures nostras: Em nossa presença.
Aqua profluens et mare, jure naturali omnium communia sunt: A àgua
corrente e o mar são comuns a todos por Direito Natural.
Arbores quae in fundo continentur non est separatum corpus a fundo: As
árvores que estão contidas em uma propriedade não são um corpo
separado da propriedade.
Auctoritas prudentum: A autoridade dos jurisconsultos.
Audiatur et altera pars: Que a parte contrária seja também ouvida.
Aura popularis: A aura popular.
Aura sacra fames: A ambição do ouro (dinheiro).


A contratio sensu - pela razão contrária. Em sentido contrário, inversamente

A fortiori – Com mais forte razão.

A latere - ao lado.

A non domino - que não vem do dono.

A posteriori - segundo os acontecimentos previstos.

A priori - segundo os acontecimentos não previstos.

A quo: tribunal de instância inferior de onde se origina o processo. Aquele de cuja decisão se
recorre.

A quo=Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; Aquele de cuja decisão
se recorre - Dia ou termo inicial de um prazo

Ab absurdo: por absurdo.

Ab aeterno: desde a eternidade.

Ab initio: desde o começo.

Ab intestato: sem testamento.

Ab irato - No impeto da ira

Aberratio ictus: ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.

Aberratio Rei - Erro de coisa

Abolitio criminis - Abolição do crime

Absent reo: na ausência do réu.

Accessorium sequitur principale: o acessório segue o principal.

Accidentalia negotii: negócios acidentais.

Accipiens: credor de boa fé de prestação que não lhe é devida.
Acessorium sequitur principale - O acessório segue o principal

Actio ad exhibendum: ação de exibição.

Actio de damno infecto: ação de dano temido.

Actio de in rem verso: ação de repetição de indébito.

Actio de negotiis gestis: ação de tomada e prestação de contas do gestor de negócios.

Actio ex empto: ação de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.

Actio in personam - Ação pessoal ou sobre pessoa

Actio in rem - Ação real ou sobre coisa

Actio libera in causa: ação livre na causa do crime.

Actio negotiorum gestorum: ação do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas da
gestão.

Actio quanti minoris: ação de abatimento de preço por defeitos da coisa vendida.

Actio quanti minoris - Ação de diminuição de preço

Actor probat actionem - O autor prova a ação Ad Arbitrium - com arbítrio.

Ad argumentandum tantum - apenas para argumentar

Ad causam: para a causa.

Ad cautelam: para cautela.

Ad corpus - por inteiro.

Ad exemplus: por exemplo. Ad hoc - Para isto. Substituição temporária para o caso específico

Ad Infinitum – Até o infinito, sem fim, indefinidamente.

Ad instar - à semelhança de.

Ad judicia - Para o foro em geral, para fins judiciais – procuração ad judicia.

Ad libitum - à vontade.

Ad litem - para o processo. Para o litígio; procuração ou mandato para determinado processo

Ad literam - literalmente.

Ad mensuram - por medida.

Ad negotia: para negócios Utilizada para se referir a procuração outorgada para efetivação de
negócio ou extrajudicial

Ad nuntum: pela vontade de. Que depende da vontade de outrem

Ad perpetuam rei memoriam: para a perpétua memória da coisa, fato - diligências requeridas e
promovidas com caráter perpétuo, quando haja receio que a prova possa desaparecer.

Ad probationem: para a prova.

Ad processum: para o processo.

Ad quem - tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; - para quem se recorre.

Ad quo: Juiz ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.

Ad referendum - Na dependência de aprovação por autoridade competente

Ad rem - Afirmativa direta à coisa

Ad solemnitatem: que se exige uma solenidade legal.

Ad valorem - Segundo o valor

Afectio societatis - intenção de constituir uma sociedade.

Affidavit: afirmação.

Alea jacta est – A sorte foi lançada

Alibi – Em outro lugar. Recurso que usa uma pessoa para afirmar que estava em outro lugar e
não no que dizem

Alma mater – Mãe criadora.

Alter ego – Outro eu.

Amor omnia vinciti – O amor vence tudo.

Animus abutendi - intenção de abusar.

Animus adjuvanti - Intenção de ajudar

Animus dolandi - Intenção dolosa; prejudicar

Animus furtandi - Intenção de furtar

Animus jocandi - intenção de brincar, gracejar

Animus laedendi - Intenção de ferir

Animus lucrandi - intenção de lucrar.

Animus manendi: intenção de fixar residência definitiva. Iintenção de permanecer

Animus necandi - intenção de matar.

Animus nocendi - intenção de prejudicar. ser nocivo a

Animus possidendi - intenção de possuir.

Animus simulandi - Intenção de simular

Animus solvendi - intenção de pagar.

Animus violandi - intenção de violar.

Animus: intenção.

Anno Domini – No ano do Senhor.

Apud acta - Nos autos, junto aos autos

Apud: junto de.

Avis rara – Diz-se de pessoa, embora benquista, que visita raramente.















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Carta Rogatória - É um pedido feito por autoridade judicial estrangeira para que seja cumprida uma diligência no Brasil, como citação, interrogatório de testemunhas, prestação de informações, entre outras. As Cartas Rogatórias, em sua maioria, chegam ao STF por via diplomática, encaminhadas pelo Ministério da Justiça ou pelo Ministério das Relações Exteriores. Contudo, elas também podem ser diretamente requeridas pela parte interessada que tenha aberto o processo no tribunal estrangeiro.
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Cartório - Repartição onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos, e se mantêm os respectivos arquivos.
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Causa - Pleito judicial; demanda, ação: causa criminal.
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Celeridade - Velocidade, ligeireza, rapidez.
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Celetista - O que tem contrato de trabalho regido pela CLT.
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Ciente - Que tem ciência ou conhecimento de alguma coisa; sabedor, assinatura que se apõe a documentos para comprovar que se tomou conhecimento de seu conteúdo.
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Cláusula
- Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.
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Cláusula Condicional - A que subordina o efeito de ato jurídico a evento futuro e incerto.
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Cláusula de Escala Móvel - Nos contratos, a que estabelece revisão de pagamentos a serem efetuados de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias, dos serviços, dos índices do custo de vida, dos salários, etc.
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Cláusula de Estilo - A que é usada de forma constante em negócios da mesma espécie ou natureza, e aceita, tacitamente, pelas partes, mesmo não sendo formulada textualmente.
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CLT - Sigla de Consolidação das Leis Trabalhistas.
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Código - Coleção de leis; conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.
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Cominar - Ameaçar com pena ou castigo no caso de infração ou falta de cumprimento de contrato, ou de preceito, ordem, mandato, etc; impor, prescrever.
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Comissão de Conciliação Prévia - A lei n° 9.958, de 12/01/2000, autoriza a instituição de comissões paritárias (empregado e empregador) nas empresas e sindicatos. A CCP deve tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando, para a Justiça do Trabalho, apenas os casos em que o acordo não seja possível.
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Conciliação - Constitucionalmente, os juízes tentam primeiro conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela inviável.
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Conciliação - Ato ou efeito de conciliar(-se); harmonização de litigantes ou pessoas desavindas.
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Conflito de Competência - Incidente processual para decidir qual o órgão ou juiz competente para julgar um determinado litígio.
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Consignar - Afirmar, declarar, estabelecer; entregar (mercadorias) para serem negociadas por terceiros.
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Constituição - Ato de constituir, de estabelecer, de firmar, organização, formação; Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas respeitantes à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição de competências, direitos e deveres dos cidadãos, etc.; carta constitucional, carta magna; conjunto de normas reguladoras de uma instituição, corporação, etc.; estatuto.
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Contribuição de Melhoria - É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.
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Contribuição Social - É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF, Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
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Correição - Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor. No Ceará, o presidente do Tribunal acumula suas funções com a de Corregedor.
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Custas - Despesas feitas em processo judicial.
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CDI
CEI
CENP
Certidão
Cessão
CETIP
Chamamento ao processo
Cheque
CIBio
Cidadania
CIEE
Citação
Citação por edital
Civil
Cláusulas pétreas
Clearing
Cleptocracia
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Clube de investimentos
CNBS
CNBV
CND - Certidão negativa de débito
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Coação
CODEFAT
Código
Código Civil
Código Comercial - CCom
Código de águas
Código de Processo Civil - CPC
Código de Processo Penal
Código de Propriedade Industrial
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Código Eleitoral
Código Florestal
Código Penal
Código Tributário Nacional - CTN
Coerção
Cofins
Coisa acessória
Coisa julgada
Coisa julgada erga omnes
Coisa julgada ultra partes
Coisa principal
Coisas coletivas
Coisas consumíveis
Coisas divisíveis
Coisas fora do comércio
Coisas fungíveis
Coisas não fungíveis
Coisas singulares
Comércio eletrônico (e-commerce)
Comistão
Commodities
Comodante
Comodatário
Comodato
Comunicação Processual
Comunismo
Concessão de serviço público
Conciliação
Concurso formal
Concurso material
Concussão
Condescendência criminosa
Condição
Condição resolutiva
Condição suspensiva
Confinante
Confusão
Congresso Nacional
Conselho Penitenciário
Consórcio
Consórcio imobiliário
Constitucionalismo
Constituição Estadual
Constituição Federal (CF)
Consumidor
Contestação
CONTRAN
Contrato administrativo
Contrato estimatório
Contribuição de melhoria
Contribuição sindical - empregados
Contribuição social
Contribuinte
Cooperativa
Cooperativa social
COPOM
Correição Parcial
Corrupção ativa
Corrupção passiva
CPF
CPI
CPMF
Crédito tributário
Credor pignoratício
CRF






Darcy Ribeiro
David Carneiro
De Pina
Democracia
Desenvolvimento Sustentável
Desidério Erasmo
Diogo Feijó
Direito Canonico
Direito Canonico No Brasil Colonial
Djalma Dutra
DNP
Dom Antônio Mazzarotto
Dom Geraldo Michelotto Pellanda
Dom João Braz de Aviz
Dom Murilo Sebastião Ramos Krieger
Dom Sérgio Arthur Braschi
Domingos Ferreia Pinto
Domingos Pelegrini
Donato
Durmeval Trigueiro Mendes

D.O.U.
Dação em pagamento
Dano moral
DARF
Debênture
Decadência
Decadência - Penal
Decisão interlocutória
Decreto
Decreto não-numerado
Decreto-Lei
Defensoria Pública
Defeso
Demagogia
Democracia
Denominação social
Denúncia vazia
Denunciação caluniosa
Denunciação da lide
Departamento Estadual de Trânsito - Detran
Depositário
Derrogação
Desacato
Deságio
Deserção - Processo Penal
Desobediência

Detração
Devedor pignoratício
Diário da Justiça
Diário Oficial da União (D.O.U.)
Difamação
Diligência
Direito
Direito Ambiental
Direito romano
Direitos sociais
Direitos/Interesses Coletivos
Direitos/Interesses difusos
Dissídio Coletivo (CLT)
Divórcio
Divórcio Consensual
Divórcio Direto
Divórcio Indireto
Divórcio Litigioso
DNA
Doação
Doação Inoficiosa
Doador
Dolo (penal)
Domicílio civil
Donatário
Duplo grau de jurisdição






Economia brasileira pos 1976
Economia da Educacão
Educação Profissional
Ensino Mutuo
Ellen G. White
Emília Ericksen
Emilia Ferreiro
Ensino Técnico
Epitácio Pessoa
Escola Evangélica
Escola Moderna N 1
Escola Moderna N 2
Escola Normal de Maringa
Escola Normal No Brasil
Escolas Técnicas Federais
Espaço Escolar
Estado Absolutista
Estado Minimo
Estágio de desenvolvimento Tardio
Estoicismo
Etiopes
Eurico Gaspar Dutra
Euripedes Barsanulfo
Exercícios espirituais

Economia
EIA
Embaixadas
Embargo de Declaração (CPC)
Embargos infringentes
Emenda constitucional
Ementa
Emitente
Empregado
Empregado doméstico
Empregado Rural
Empregador
Emprego Público
Empresa de Economia Mista
Empresa de pequeno porte
Empresa pública
Empréstimo compulsório
Encampação
Encargo
Endosso
Enfiteuse
EPIA
Erro substancial
Esbulho
Escrivão
Espaço aéreo
Especificação
Espólio
Estado de defesa
Estado de necessidade
Estado de perigo
Estado de sítio
Estado puerperal
Estado-membro
Estágio
Estágio de prática jurídica
Estatuto da Cidade
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Estelionato
Estorno
Ética profissional
Evicção
Exame de corpo de delito
Exame de Ordem
Exceção
Excesso de exação
Execução
Expletória
Exploração de prestígio
Extrato de conta corrente






Felipe Jr. Justus
Fernando Azevedo
Fílon de Alexandria
Flavio Carvalho Guimarães
Floriano Vieira Peixoto
Fotografia e Educação
Francisco Burzio
Francisco Campos1
Francisco Campos2
Francisco Ferrer Y Guardia
Francisco Ferrer Y Guardia
Francisco José de Oliveira Viena
Francisco Petrarca
Francisco Suarez
Frei Luís de Granada
Fundação da Vila de São Vicente





Galileu Galilei
Gaspar Silveira Martins
George Gardner
Getúlio Vargas
Gilberto Freyre
Globalização
Graciano
Grupo Escolar
Guilherme Stein Jr
Gustavo Capanema





Henry Bates
Heráclito
Heródoto
Horácio
Howard Gardner
Hugo Cardin






Ideologia
Igreja Positivista
Ildenfonso Pereira Correia
Ildenfonso Pereira Correia
Imigração Holandesa
Imprensa e História da Educação
Index Librorum Proibitorum
Instituto Adventista de Ensino
Instituto de Educação do Distrito Federal
Integracão da Fe e do Ensino
Irineu Evangelista Souza
Isaac Newton







Jornada (de trabalho) - Duração do trabalho.

Juiz Classista - Juiz não togado, ou leigo, representante
dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do
Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684
e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela
Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos
vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução
Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na
representação (para cada representante de empregados deve haver um
representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus
mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista
era nomeado para mandato de três anos.

Juiz Instrutor - Aquele que preside a audiência de
instrução do processo.

Juiz Togado - Juiz com formação jurídica obrigatória,
ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da
magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a
Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).


Julgamento - Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma
causa.

Junta de Conciliação e Julgamento - A JCJ foi transformada
em Vara do Trabalho, que é a primeira instância das reclamações na área
trabalhista.

Jurisdição - Poder atribuído a uma autoridade para aplicar
a lei nos casos concretos, aos litígios, e punir quem as infrinja em
determinada área; área territorial dentro da qual se exerce esse poder;
Vara; Alçada, competência. Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a
exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.

Jus Postulandi - O direito de alguém postular na Justiça o
que julga lhe ser devido.

Justa Causa - Dispensa de um empregado por um motivo
justificado na lei ou previsto na lei.

Justiça do Trabalho - Órgãos da Justiça destinados a julgar
conflitos decorrentes das relações de emprego entre empregados e
empregadores.














Lavrar - Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever
uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

Lei - Regra geral e permanente a que todos estão
submetidos.

Liminar - Pedido de antecipação dos efeitos da decisão,
antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar
prejuízos. Despacho de magistrado no sentido de antecipar, no todo ou em
parte, os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que
obedecidos pressupostos legais. Decisão urgente de um juiz, ou de um órgão,
tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar
prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A
medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os feitos da futura
decisão judicial.

Liquidação - Atos processuais para apurar o valor de uma
condenação decorrente de uma sentença judicial, numa fase processual
anterior à execução.

Litígio - Questão judicial; pleito, demanda, pendência,
disputa, contenda.

Litisconsórcio - Regra que permite ou exige que mais de uma
pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo. São os
litisconsortes, espécie de sócios do processo.







Mandado - Ordem escrita da autoridade. É chamado de
Mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de Tribunal. Tem nomes
específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar, etc.

Mandado de Injunção - Processo que pede a regulamentação de
uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O
pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.


Mandado (de segurança) - Garantia fundamental destinada à
proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra
ilegalidade ou abusos de poder, cometidos por autoridade pública ou agente
do Poder Público.

Medida Cautelar - Providência de caráter urgente, tomada
pelo juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso de um
processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão do
mérito nele proferida. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão,
antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar
prejuízos (periculum in mora).

Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de
direito, que constituem o principal objeto da lide. Essência de uma causa, o
que deu origem ao processo.

Ministério do Trabalho - É órgão do Poder Executivo. Nada
tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de
atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou
alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do
Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e
só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém
propõe uma ação (reclamação trabalhista).

Ministério Público - Instituição incluída entre as funções
essenciais ao funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (arts. 127 a
130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a
democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os membros do
Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e
procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são
promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério
Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério
Público Federal são procuradores da República.

Ministério Público do Trabalho - O Ministério Público do
Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é
instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte,
porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério
Público a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis". Essa é a função que o Ministério
Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda,
a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência
Social. A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que
tramitam no TST nos seguintes casos: por determinação legal, nos dissídios
coletivos originários; obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de
direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e
recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho. O parecer do
Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação
da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o
Tribunal levar em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.

Multa - Pena pecuniária; pena, condenação.

Multa Penitencial - A que uma parte contratante paga à
outra no caso de arrepender-se do contrato.






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