Direito do consumidor na aquisição e uso de produtos

Este texto visa sanear algumas dúvidas de consumidores, a respeito de trocas,
restituições de quantias pagas e abatimentos proporcionais do preço, no que
tange a compra e uso de produtos.

Elaborei um pequeno esquema de explicação, baseado em hipóteses mais comuns do
cotidiano
consumerista,
com o respectivo direito que a acompanha. Creio que dessa forma todos
entenderão melhor o assunto. .

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Hipótese “A”: Consumidor privado de INFORMAÇÃO
ESSENCIAL, através de contrato, manual, certificados, anúncios ou verbalmente
pelo vendedor, dentre outros meios.


Direito:
Desfazimento do
negócio sem ônus
algum, com a devolução do valor pago pelo produto.


Exemplo: "Dona Maria" vai ao comércio e adquire um Aparelho
de DVD super
moderno, sem saber estar adquirindo um produto incompatível
com grande parte dos Televisores, não havendo
informação
do vendedor e nem acesso ao manual de instrução do produto. Neste caso a
informação omitida foi ESSENCIAL.


É tida como INFORMAÇÃO ESSENCIAL todo e qualquer dado, situação ou
circunstância capaz a influenciar a decisão de uma pessoa na aquisição de um
produto. Portanto, a informação deve ser clara, ostensiva e adequada (Art.6°
inc. III do
Código de Defesa do Consumidor), dando segurança nas contratações e compras.
Caso isto não seja cumprido, o consumidor mencionado acima.

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Hipótese “B”: Produto que não oferece condições mínimas de
segurança ao seu destinatário final, podendo lhe causar dano a saúde e/ou ao
seu patrimônio
(art.6° inc. I do Código de Defesa do Consumidor).

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Direito: Troca do
produto defeituoso por um novo ou devolução da quantia paga pelo mesmo..

Exemplo: Compra de leite
estragado, fora de validade, ou com adulteração da fórmula com adicionamento
de elementos não permitidos pela vigilância sanitária (soda
caustica,
agua oxigenada).




Hipótese “C”: Produto que apresenta defeito na
vigência da garantia, não sendo reparado pelo fornecedor no prazo de 30 dias
(extensível a 180 dias, se aceito pelo consumidor).


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Hipótese "C1": Produto tido como essencial que apresenta
defeito na vigência da garantia, a exemplo de geladeira (art.18,
Código de Defesa do Consumidor).

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Direito: Troca do
produto defeituoso por um novo, abatimento proporcional do valor pago pelo bem
ou devolução da quantia paga pelo mesmo.


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Exemplo: "Seu João" após adquirir um aparelho celular o
encaminha à
assistência
técnica da fábrica. O produto retorna sem conserto várias
vezes.
Permanecendo
defeituoso, por mais de trinta dias.


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Este caso tem se tornado comum, dada a
ineficiência
de se consertar os produtos defeituosos no prazo legal, por parte da
assistência técnica autorizada. Portanto, não espere mais que trinta dias,
exija seus direitos.

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Hipótese “D”: Proposta de compra descumprida, seja pela falta
de entrega do produto ou entrega fora do prazo, seja pela diferente qualidade
e quantidade do produto (art.35,
Código de Defesa do Consumidor).

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Direito: Cumprimento
forçado da proposta, abatimento proporcional do valor pago pelo bem ou
devolução da quantia paga pelo produto. .


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Exemplo:
Compra de móveis em lojas especializadas que não entregam no prazo estipulado,
ou entregam produto de inferior qualidade ou em menor quantidade. Sempre peça
que conste o prazo de entrega na nota fiscal para melhor exigir seus direitos.


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Hipótese E: Compra
efetuada fora
do estabelecimento comercial (Internet, “vendedor ambulante”, catálogo,
telefone e etc).

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Direito: Devolução da
quantia paga pelo produto no prazo de 7 dias, a contar da assinatura do
contrato ou do recebimento do produto ou serviço.


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Exemplo: Quando alguém contrata
por telefone, por
internet
, por visita de vendedor manifestando sua recusa pelo serviço
até 7 dias depois da sua contratação ou do data em que recebeu o produto ou
serviço. O consumidor deve atentar-se para comprovação do
contato feito
dentro do prazo legal, ou seja, deve enviar correspondências por correio, na
modalidade "A.R" (aviso de recebimento), a maneira mais eficaz de garantir
este direito.


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Hipótese F: Produto dado em presente, com esta denominação na
própria nota fiscal, ou em documento de compromisso avulso.


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Direito: Troca do bem
adquirido por outro do mesmo valor que agrade o presenteado.


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Exemplo: O consumidor compra produto para presente e
conscientiza o
vendedor dessa finalidade. Em compras destinadas a presente sempre peça para
constar tal
circunstância
na nota fiscal, ou peça que o vendedor assuma este
compromisso em documento avulso. Tais procedimentos assegurarão o direito de
troca do bem por outro.

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Conclusão: Estas foram as hipóteses que visualizei
como passíveis geradoras de direitos relativos a compra e uso de produtos,
tendo como foco o Código de Defesa do Consumidor, lei N° 8078/90. Além dos
direitos mencionados, qualquer dano (material ou moral) que extrapole o valor
do mercadoria é reparável através de
ação judicial
indenizatória.





O caso que não for possível o acordo com lojistas e fabricantes, poderá o
consumidor procurar o
Juizado
Especial Civil, a Justiça Comum e o
PROCON.


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Esteja sempre atento na resolução dos conflitos
consumeristas,
evite acordos verbais, assegure-se em documentos e, se possível, envie
notificação ao comerciante e fabricante. Um consumidor atento e precavido
dificilmente precisa ir ao
PROCON ou à
Justiça pleitear
o que lhe é devido.








Obs: Você pode
se informar mais sobre
PROCON e
Juizado
Especial Civil neste “site”, através da pesquisa interna ou Menu Principal em
“Seus Direitos”.