HISTÓRICO:
A Justiça do Trabalho é representada pelos juízes togados do trabalho, desde
de Maio de 1941, instalada pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas.
Hoje sua atuação se pauta na Constituição Federal, reflexo de todo um processo
histórico, religioso e social de reconhecimentos de direitos do trabalhador,
que teve marco no Brasil com a criação da consolidação das leis trabalhistas
(CLT) em 1943.
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.ESTRUTURA:
A atuação do órgão do poder judiciário que tratamos aqui se dá em instâncias
hierárquicas, na seguinte ordem: Varas do Trabalho, Tribunal Regional do
Trabalho e Superior Tribunal do Trabalho. Há a possibilidade de um conflito
empregado-empregador se “arrastar” até o Superior Tribunal do Trabalho, posto
o direito das partes de pleitear uma decisão segura e definitiva.
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FUNÇÃO:
A função da Justiça do Trabalho é pacificar conflitos oriundos das relações de
emprego, no que tange a dano material, dano moral, conflitos sindicais e
outras questões de interesse coletivo. Tal competência de atuação se encontra
no art. 114 da nossa constituição.
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UTILITÁRIO:
Um processo judicial trabalhista nasce no ajuizamento de uma Reclamatória
Trabalhista na Vara do Trabalho (VT) correspondente à localidade onde o
Trabalho era prestado. São feitas, então, audiências nas quais as partes são
ouvidas, tenta-se o acordo entre as partes (conciliação) e se apresentam
provas. Não havendo acordo, será julgado o processo e prolatada a sentença.
Caso qualquer uma das partes não se conforme com a decisão, poderá recorrer.
O recurso será julgado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) por um grupo de
juízes que formam uma Turma. Em alguns casos previstos em lei, cabe recurso da
decisão do TRT, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não
havendo recurso ou após o julgamento dos recursos impetrados, o processo passa
à fase de execução (cumprimento da sentença) na Vara do Trabalho (VT) de
origem, para que os débitos decorrentes da decisão sejam quitados.
decisão do TRT, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não
havendo recurso ou após o julgamento dos recursos impetrados, o processo passa
à fase de execução (cumprimento da sentença) na Vara do Trabalho (VT) de
origem, para que os débitos decorrentes da decisão sejam quitados.
CONCLUSÃO:
Observa-se que o acesso a justiça é bem respeitado quando se trata de Justiça
do Trabalho, haja vista a celeridade ou velocidade de tramitação do processo
trabalhista, além do trabalhador ter a possibilidade de ajuizar uma ação sem
advogado. Pode-se afirmar com segurança que é uma área do poder judiciário
privilegiado pelo excelente percentual de acordos. Embora a reclamatória
trabalhista não exija o acompanhamento de advogado, é aconselhável não
dispensá-lo, dada a grande gleba de direitos a serem requeridos a favor do
trabalhador.