JURISPRUDÊNCIA

A palavra jurisprudência (do Latim: iuris prudentia) é um termo jurídico com diversos significados.
O mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais. No dicionário Aurélio tem como significado; ¹Ciência do Direito e das Leis. ²Conjunto de soluções das ás questões de direitos pelos tribunais superiores.

Estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais.
A aplicação real destes estatutos para fatos é deixada para Juízes, que consideram não só o estatuto mas também outras regras legais relevantes para se chegar a uma decisão judicial: por isso, a "ciência".
Assim, "jurisprudência" se referir a "lei baseada em casos", ou as decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato.
A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a Tradição Anglo-Saxónica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.
Nos sistemas jurídicos de tradição Romana o juiz tem de julgar unicamente de "harmonia com a lei e a sua consciência", sendo perfeitamente irrelevante que a decisão contrarie a que tenha sido já tomada pelo mesmo ou por outro tribunal, ainda que de categoria superior.
A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou do STJ.
A jurisprudência não é no sistema jurídico Português, fonte de Direito. Até 1996, a jurisprudência era, em Portugal, fonte de Direito, enquanto assentos, que consistem em normas ditadas pelo Tribunal de Contas ou pelo pleno STJ para uniformização de jurisprudência, em efeitos futuros (art. 2º Cod. Civil). Tal disposição foi revogada, por violar o princípio da separação de poderes. Em Portugal as decisões judiciais podem assumir a forma de:
Sentenças - quando proferidas por um tribunal singular conhecida também por decisão monocrática (1 juiz)
Acordãos - quando proferidas por um tribunal colectivo (pelo menos 3 juízes)

Quando o juiz profere uma sentença ou um tribunal profere um acórdão (o acórdão é o nome que a sentença ganha quando a decisão é de um tribunal) diz-se que há um julgado. Logo, julgado pode ser uma sentença, um acórdão ou uma decisão solitária.
Normalmente, quando um tribunal tem vários julgados, acerca de um determinado assunto, num mesmo sentido, diz-se que há jurisprudência. Grosso modo, a jurisprudência é um conjunto de julgados, oriundos de um determinado tribunal, que pacificam um entendimento sobre uma matéria X. Quer dizer que, dentro de um determinado tribunal, os juízes (designados desembargadores por uma questão de promoção na carreira) já enfrentaram o assunto X mais de uma vez e formaram um entendimento unívoco acerca dele. Trata-se de uma racionalização do trabalho dos juízes, afinal a jurisprudência pode levar apenas ao desencorajamento da propositura de um recurso pela parte (já que esta vê, previamente, que não tem chance de "ganhar") como, mais drasticamente, pode levar a edição de Súmulas ou Enunciados, pelos tribunais, que têm o efeito prático de encurtar o trâmite do recurso (estes são julgados mais rapidamente, com base no entendimento consagrado na Súmula ou Enunciado, que, por suas vezes, foram editados com base em uma jurisprudência do respectivo tribunal).
Portanto, é possível dizer que um tribunal estadual de Mato Grosso tenha uma jurisprudência formada sobre um certo assunto. Isso interessará para os processos que são de competência desse tribunal. Por outro lado, é possível dizer que o Superior Tribunal de Justiça, famoso STJ, possui jurisprudência no tocante ao assunto Y. Isso interessará a todos os processos, a nível nacional, que comportam recurso para o citado tribunal. Vê como varia?
Outra coisa importante. No Brasil, a jurisprudência formada por um tribunal, em regra, NÃO VINCULA a decisão dos juízes das instâncias inferiores (não vou entrar no mérito da discussão se essa é uma postura correta ou não. Há quem afirme que essa postura viola garantias fundamentais. Estou apenas dizendo o que é "fato", no Brasil). Quer dizer, um juiz pode proferir uma sentença que expressa um entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal (STF). Eu disse, em regra. Há casos que as decisões dos tribunais superiores VINCULAM as instâncias inferiores. Exemplos: caso das súmulas vinculantes editadas pelo STF; das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (não vem ao caso aprofundar o assunto).
Quanto à questão da Constituição vedar a pirataria, cabe apenas um esclarecimento. A Constituição não prevê o crime de pirataria. Alías, já até comentei em outro tópico, essa palavra "pirataria" nem existe na lei. É fruto de criação provavelmente (acho eu) da mídia que depois acabou sendo reproduzida indistintamente pelas pessoas. Isso leva a várias confusões, como, por exemplo: há mais de um tipo de crime contra os direitos de autor, cada um com suas peculiaridades, e como se fala apenas em "crime de pirataria" dá-se a impressão que o crime é um só. Errado. Por isso é comum ouvir alguém dizer: "quando não há intuito de lucro na pirataria, não há crime". Errado, de novo. Há um tipo penal (crime) que prevê o intuito de lucro e outro que não prevê. Ambos são crimes. Variam os elementos que compõem cada tipo penal, a pena etc. Enfim, a Constituição brasileira protege o direito de propriedade, inclusive, o intelectual. Daí surge a proteção contra a "pirataria", prevista em leis ordinárias.
Finalmente... Sobre "não haver jurisprudência, daí sobe pro STF". Não. No Brasil, temos alguns tribunal que são chamados, genericamente, de tribunais superiores. São eles: o STF, o STJ, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e o STM (Superior Tribunal Militar). Cada um desses tribunais tem sua competência para julgamento descrita na Constituição. Essa competência é distribuída levando-se em consideração A MATÉRIA (o assunto),em regra. É comum dizerem que o STF é o tribunal máximo do Brasil. Isso se dá porque o STF é responsável por julgar assuntos atinentes à Constituição, isto é, se e alguém entende que uma decisão violou a Constituição, poderá recorrer ao STF para tentar reverter a decisão. Como a Constituição é a norma mais alta na hierarquia do ordenamento jurídico pátrio, forma-se a idéia de que o STF é o tribunal máximo. Além disso, é comum ouvir o comentário sarcástico: "depois do recurso para o STF, só pra Deus". Falando a nível nacional, é verdade. Mas, hoje, já existem tribunais internacionais aos quais os países podem aderir à sua jurisdição através de tratados. Nesse caso, é possível reclamar para esses tribunais internacionais sobre alguma violação na áera da legislação de direito internacional (exemplo: Declaração Universal dos Direitos do Homem).

A jurisprudência, ao contrário do que registram livros especializados, denotando posição doutrinária, é fonte do Direito. Evidente, no sentido material. Formalmente, sentem-se os primeiros passos para torná-la vinculante aos casos concretos. Deixa de ser meramente persuasiva para tornar-se obrigatória. O tema, altás, ganha espaço quando, hoje, debate-se a reforma constitucional. É o que acontece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O Relator decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, ou improcedente, ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal (Lei n. 8.038, de 28/5/90, art. 38).

A jurisprudência é o Direito vivo, crítica da legislação, incentivo à manutenção ou à reforma da lei. As leis envelhecem. A jurisprudência é sempre atual: projeta pensamento, anseio, aplauso, protesto. É o Direito atual. Inquieta, tantas vezes, polêmica, por outras. Sempre, porém, soldado de frente do Direito. Causa de modificação legislativa, expressão do Direito que é.

A jurisprudência não pode ser vista como mera reunião, somatório de julgados. Ao contrário, evidencia pensamento subjacente, orientação, destino.

Fontes:
http://www.cjf.gov.br/revista/numero1/indliter.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisprud%C3%AAncia


ANTIGONA (RESUMO)

Sófocles Numa das mais belas e dramáticas tragédias já escritas, Sófocles devassa em toda a sua profundidade o amor, a lealdade, a dignidade. A peça conta a historia de Antígona, que deseja enterrar enterrar seu irmão Polinice, que atentou contra a cidade de Tebas, mas o tirano da cidade,Creonte, promulgou uma lei impedindo que os mortos que atentaram contra a lei da cidade fossem enterrados, o que era uma grande ofensa para o morto e sua família, pois a alma do morto não faria a transição adequada ao mundo dos mortos. Antígona, enfurecida, vai então sozinha contra a lei de uma cidade e enterra o irmão, desafiando todas as leis da cidade, Antígona é então capturada e levada até Creonte, que sentencia Antígona a morte, não adiantando nem os apelos de Hemon, filho de Creonte e noivo de Antígona, que clama ao pai pelo bom senso e pela vida de Antígona, pois ela apenas queria dar um enterro justo ao irmão.Hemon briga com Creonte e então Antígona é levada a morte, uma tumba aonde Antígona ficará até morrer. Aparece então Tirésias, o adivinho, que avisa a Creonte que sua sorte está acabando, pois o orgulho em não enterrar Polinice acabará destruindo seu governo. Antes de poder fazer algo, Creonte descobre que Hemon, seu filho, se matou, desgostoso com a pena de morte de Antígona.Aparece Eurídice e conta que, ao abrir a tumba onde Antígona estava presa, encontram-na enforcada e Hemon a seus Creonte se aproxima e então Hemon se mata, após tentar acertar o pai.Eurídice, desiludida pela morte do filho também se mata, para desespero de Creonte, que ao ver toda sua família morta se lamenta por todos os seus atos, mas principalmente pelo ato de não ter atendido o desígnio dos deuses, o que lhe custou a vida de todos aqueles que lhe eram queridos.


ANTIGONA (MATERIA APROFUNDADA)


Sófocles e a Democracia em "Antígona"

Sófocles, na tragédia grega intitulada "Antígona", apresenta a oposição entre o Direito Natural (no caso da peça, Direito que provinha das crenças – deuses – e dos costumes) e o Direito Positivo (Direito imposto pelo representante do Estado). Este foi o aspecto destacado por Hegel, na sua interpretação da peça.

Acontece que o texto de "Antígona" apresenta outros aspectos de relevância para o estudo do Direito, além do que foi proposto por Hegel, mesmo que não estejam em primeiro plano.

Um desses aspectos relevantes é a questão da Democracia. Sófocles deixa evidente a importância da Democracia na Grécia Antiga, tirando-a do pequeno mundo político de Atenas e levando-a como necessidade para as outras cidades gregas; Tebas no caso.

A importância e a necessidade da Democracia no cenário político vivido por Antígona e Creonte vêm à tona nas falas de Hémon. Numa leitura superficial do texto, tem-se a sensação de que Hémon enfrenta seu pai, o rei Creonte, apenas para salvar a vida de sua prima e amada, Antígona; seria uma atitude meramente passional. Mas uma leitura mais atenta pode fazer com que o leitor tenha uma outra impressão.

Na história, os irmãos Etéocles e Polinices eram filhos do rei Édipo e, por isso, herdeiros do trono de Tebas. Polinices cerca a cidade para tomar o trono que está em poder de Etéocles e ambos morrem em combate, um pelas mãos do outro. Com a morte dos irmãos, quem assume o trono é Creonte, irmão de Jocasta - mãe e esposa de Édipo. O novo rei de Tebas faz o enterro de Etéocles com todas as honras devidas e acusa Polinices de traidor, proclamando um edito dizendo que quem o enterrasse seria morto. Por se tratar de um irmão, Antígona se rebela contra a lei positiva de Creonte e enterra o cadáver. É a partir daí que começa a disputa entre o Direito Natural e o Direito Positivo.

Creonte defende a sua posição dizendo que não poderia deixar de matar Antígona por ela ser sua sobrinha, pois as leis deveriam ser para todos. Caso contrário, ele pareceria um rei incorreto, mentiroso e injusto para a cidade. Antígona se defende dizendo que o edito está em desacordo com a vontade dos deuses e com os costumes. O profeta Tirésias tem um papel importante nesse debate pois, ao profetizar o trágico e próximo futuro de Creonte, mostra o Direito Natural sancionando o monarca por seu erro.

Mas Sófocles parece ampliar a discussão, até então restrita ao Direito Natural e Direito Positivo, quando coloca Hémon em cena. É no contexto das falas fortes do herdeiro do trono de Tebas que se encontra a importância da Democracia. No debate com Creonte, Hémon se baseia na razão. Mas, em que consiste essa razão? Consiste em ouvir outras opiniões arrazoadas, não tomar apenas a opinião própria como a única correta. Deve-se ouvir, principalmente, a opinião do povo. Creonte se apresenta numa posição de tirano, parecendo injusto para os tebanos. Hémon vem à presença de seu pai preocupado com a sorte de Antígona, mas também preocupado com a imagem do rei, que está começando a ser mal visto pela população. Em todo o seu discurso, o príncipe defende que a opinião do povo deve ser levada em consideração, não estando preocupado com a opinião dos deuses ou com os costumes.

Quando o dramaturgo grego apresenta Hémon tentando se impor perante Creonte, sem submissão, pode-se visualizar um debate entre Democracia e Tirania, no qual o príncipe apresenta argumentos mais fortes do que os do pai, mas não consegue vencer sua teimosia. Transcreve-se, aqui, alguns trechos do texto para uma melhor visualização:

"Creonte: - (...) Filho, acaso estais aqui para atacar o teu pai, sem prestares ouvido ao decreto fixado acerca de tua noiva?(...)
Hémon: - Pertenço-te meu pai. E tu, que tens nobres pensamentos, regulas os meus para eu os seguir. Na verdade, não há casamento algum que me pareça superior a ser por ti orientado.
Creonte: - Assim, meu filho, é que tu deves fazer - colocar a opinião paterna acima de tudo. (...) Por isso, meu filho, não sacudas o jugo da razão por causa do prazer com uma mulher, ciente de que se tornam frígidos amplexos, quando a companheira de leito que se tem em casa é perversa. (...) Em toda cidade, foi a ela só que eu apanhei em ato de flagrante desobediência. Não me farei passar por mentiroso perante o país. Antes vou matá-la. Sobre isto, ela bem pode invocar o deus da consangüinidade. Porque, na verdade, se eu educar os meus parentes por nascimento a serem desordeiros, mais ainda os serão os de fora. É que quem for firme com os de sua casa, parecerá justo também na cidade. (...) Mas aquele que transgredir e violar as leis ou pense mandar nos que detêm o poder, esse não alcançará elogios de minha parte. Não; aquele a quem a cidade elegeu, força é que o escutem em questões de pouca monta, nas justas como nas contrárias. Não há calamidade maior que a anarquia. (...) E aqueles que seguem caminho direito, é a obediência que salva a vida a maior parte das vezes. (...) Mais vale, quando é preciso, ser derrubado por um homem, do que sermos apodados mais fracos que mulheres.
(...)
Hémon: - Meu pai, de quantos bens os deuses outorgaram aos homens, o raciocínio é o mais excelente. Nem eu poderia nem saberia afirmar que não tens razão de falar assim. Contudo, também pode ocorrer a outro um pensamento aproveitável. Ora, é natural que eu vigie o quanto dizem ou fazem ou têm a censurar, porque teu aspecto é terrível para o homem do povo, ante aquele gênero de palavras que não te apraz ouvir. Mas a mim é-me dado escutar na sombra como a cidade lamenta essa jovem, porque, depois de ter praticado ações tão gloriosas, vai perecer de tal maneira, ela, que, de todas as mulheres, era quem menos o merecia. (...) Não tenhas pois um só modo de ver: nem só o que tu dizes está certo, e o resto não. Porque quem julga que é o único que pensa bem, ou que tem uma língua ou um espírito como mais ninguém, esse, quando posto a nu, vê-se que é oco. Se, portanto, eu posso, apesar de mais novo, apresentar uma opinião boa, direi certamente que mais vale aquele homem que por natureza é mais dotado de saber em tudo; se, porém, assim não for - pois é costume a balança não se inclinar para este lado - é belo aprender com aqueles que falam acertadamente.
(...)
Creonte: - Com que então devo aprender ter senso nesta idade, e com um homem de tão poucos anos?
Hémon: - Nada aprenderias que não fosse justo. E, se sou jovem, não são os anos, mas as ações que cumpre examinar.
Creonte: - ´As ações´ consistem então em honrar os desordeiros?
Hémon: - Nem aos outros eu mandaria ter respeito pelos perversos.
Creonte: - E então ela não foi atacada por esse mal?
Hémon: - Não é isso que afirma o povo unido de Tebas.
Creonte: - E a cidade é que vai prescrever-me o que devo ordenar?
Hémon: - Vês? Falas como se fosses uma criança.
Creonte: - É portanto a outro, e não a mim, que compete governar este país?
Hémon: - Não há Estado algum que seja pertença de um só homem.
Creonte: - Acaso não se deve entender que o Estado é de quem manda?
Hémon: - Mandarias muito bem sozinho numa terra que fosse deserta.
Creonte: - Este é um aliado da mulher ao que parece.
Hémon: - Se acaso tu és mulher, pois contigo me preocupo.
Creonte: - Pelo menos a tua argumentação era toda a favor dela.
Hémon : - E de ti e de mim, e dos deuses infernais.
(...)
Creonte: - Ah! Grande malvado! Entrando em questão com teu pai!
Hémon: - É que te vejo falhar no cumprimento da justiça.
Creonte: - É erro então ter respeito pelo meu soberano poder?
Hémon: - Não tens respeito por ele, quando calcas as honras devidas aos deuses.
(...)
Creonte: - Com lágrimas ganharás senso, tu que és oco de razão.
Hémon: - Queres falar, e, depois, não ter que ouvir.
Creonte: - Sim? Pois, pelo Olimpo, fica sabendo que não me ultrajarás com as tuas censuras impunemente. (Para os guardas) Tragam essa abjeta criatura, para que morra imediatamente diante dos olhos do noivo, e ao lado dele.
Hémon: - Não de mim com certeza, não o julgues jamais, nem ela perecerá perto de mim, nem de modo algum avistarás o meu rosto, vendo-o com os teus olhos. De forma que serás louco, sim, mas na companhia dos amigos que o queiram".


Ora, a postura democrática de Hémon é evidente. Ele percebe que o poder não faz sentido se usado isoladamente ou em desacordo com aqueles em razão de quem o poder é exercido. A Cidade (o Estado) é bem de todos e não daquele que exerce o poder de mando.

Hans Kelsen, no seu livro Teoria Geral do Direito e do Estado (2ª edição, Martins Fontes, pág. 281), afirma que "a idéia de democracia é uma síntese das idéias de liberdade e igualdade". Raymond Aron, nos seus comentários sobre Alexis de Tocqueville no livro As Etapas do Pensamento Sociológico (4ª edição, Martins Fontes, pág. 211) diz: "O primeiro termo que constitui a noção de liberdade é a ausência de arbitrariedade. Quando o poder só é exercido de acordo com as leis, os indivíduos gozam de segurança. Mas é preciso desconfiar dos homens, e como ninguém tem a virtude necessária para exercer o poder absoluto sem se corromper, é preciso não dar o poder absoluto a ninguém (...). E como todos participam da soberania, é necessário que os que exerçam o poder sejam, de certo modo, os representantes ou os delegados dos governados. Em outras palavras, é necessário que o povo, tanto quanto lhe seja materialmente possível, se governe a si mesmo". Ambas as idéias já se encontram implícitas no texto. Hémon nada mais quer que, para que Tebas não seja um reino governado pela Tirania - e para que seu pai não seja tido como um tirano -, Creonte ouça o que o povo tem a dizer. Quer que seja acatada a decisão do povo no que diz respeito à sorte de Antígona, que a escolha do povo se sobreponha à lei outorgada pelo rei. Em suma, que os tebanos tenham o que Rousseau chamou de liberdade política, que é a liberdade de participar das decisões do Estado enquanto sociedade.

A posição de Hémon é sem dúvida uma posição democrática. É a busca da Democracia verdadeira, da qual estiveram perto Atenas e Roma e que foi almejada por Rousseau. Este sábio genebrino já dizia que as leis deveriam ser criadas pelo povo. Com a queda de Roma, a humanidade se afastou por um bom período dessa posição. Mas, a partir do século XVIII, aos poucos fomos retomando a busca pela democracia e, hoje em dia, já contamos com uma vantagem que não existia no tempo de Sófocles, uma das maiores conquistas do século XX: o voto universal. O que fica claro é que, se o Direito estiver calcado numa base democrática, então a discussão direito natural/direito positivo esvazia-se pois já estará de acordo com a religião, moral e costumes da sociedade e será um Direito instituído pelo povo para um determinado Estado.

Contudo, Hémon e Antígona morrem na peça. Creonte, por sofrer as punições dos deuses profetizadas pelo velho Tirésias, passa a temer o Direito Natural, aprendendo a conciliá-lo com o Positivo. No entanto, não dá o valor merecido às palavras de seu filho, não conseguindo entender a amplitude da importância da Democracia.

fonte:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3855


Direito Objetivo e Direito Subjetivo


Do latim, ob jectum, colocado adiante, anteparo, objetos aos quais as pessoas se sujeitam.
¹Para obter qualquer informação o sujeito (qualquer pessoa ou, em generalização, qualuqer ser vivo) deve ter uma troca de informações com o objeto. ²Tudo que é aprendido pelo conhecimento, que não é o sujeito do conhecimento.

Qualquer "coisa" pode ser um objeto dessa relação, um carro, um livro, um animal, até o proprio homem, etc.

Todo sujeito é um objeto, mas nem todo obejto é um sujeito.

Veja a figura a seguir:

(Copie e cole no seu pc a figura que ela ampliará automaticamente ou apenas click nela)

[Relacione as questões abaixo com a figura acima]

1. O Direito Objetivo esta ligado ás normas, ao conjunto de normas de "agir", ou seja, norma agente. É atravez dessa forma que objeto se materializa, ou seja, o objeto se materializa através das normas. Pode-se dizer que o Direito Subjetivo é o conjunto de prescrições Juridicas, objetivamente consideradas.

Em outras palavras, Direito objetivo ( norma agendi ) é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É proclamado como o ordenamento jurídico e está fora do sujeito de direitos. O Direito objetivo, através de normas, determina a conduta que os membros da sociedade devem observar nas relações sociais. Mas, as normas, tal qual as pessoas, não vivem isoladamente, e como conseqüência temos um conjunto normativo que dá origem ao denominado ordenamento jurídico ou ordem jurídica. O Direito objetivo provém de um órgão estatal competente ( legislativo ). Mas, apesar disso, a noção de direito objetivo está intimamente ligada à noção do justo. De fato, o direito objetivo deve ser justo, o que se expressa no princípio: dar a cada um o que é seu.


2. O Direito Subjetivo está relacionado à uma faculdade de agir. Esta dito como faculdade porque ele coloca ao sujeito a possobilidade de exercicio ou não dos direitos. Sao aqueles que podem participar das relações de direito. É a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas atribuem a a alguém como próprio.


2.1 Especies de Direito Subjetivo

a) O comum da existência é a permissão de ter ou não ter, fazer ou não fazer alguma coisa, sem a violção de preceito normativo.

b) O de defender direitos ou proteger o direito comum da existência: é a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está autorizado, por ela, a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar reparação de dano e a processar criminosos, impondo-lhes à pena.

Diz-se [sujeito] subjetivo porque é sempre vínculado à alguem.


2.2 A Natureza do Direito Subjetivo – Teorias Principais

1. Teoria da Vontade – Para Bernhard Windscheid ( 1817–1892 ), jurisconsulto alemão, o direito subjetivo “é o poder ou senhorio da vontade reconhecido pela ordem jurídica”. O maior crítico dessa teoria foi Hans Kelsen, que através de vários exemplos a refutou, demonstrando que a existência do direito subjetivo nem sempre depende da vontade de seu titular. Os incapazes, tanto os menores como os privados de razão e os ausentes, apesar de não possuírem vontade no sentido psicológico, têm direito subjetivo e os exercem através de seus representantes legais. Reconhecendo as críticas, Windscheid tentou salvar a sua teoria, esclarecendo que a vontade seria a da lei. Para Del Vecchio, a falha de Windscheid foi a de situar a vontade na pessoa do titular in concreto, enquanto que deveria considerar a vontade como simples potencialidade. A concepção do jusfilósofo italiano é uma variante da teoria de Windscheid, pois também inclui o elemento vontade ( querer ) em sua definição: “a faculdade de querer e de pretender, atribuída a um sujeito, à qual corresponde uma obrigação por parte dos outros.”

2. Teoria do Interesse – Rudolf von Ihering ( 1818–1892 ), jurisconsulto alemão, centralizou a idéia do direito subjetivo no elemento interesse, afirmando que direito subjetivo seria “o interesse juridicamente protegido. As críticas feitas à teoria da vontade são repetidas aqui, com pequena variação. Os incapazes, não possuindo compreensão das coisas, não podem chegar a ter interesse e nem por isso ficam impedidos de gozar de certos direitos subjetivos. Considerado o elemento interesse sob o aspecto psicológico, é inegável que essa teoria já estaria implícita na da vontade, pois não é possível haver vontade sem interesse. Se tomarmos, porém, a palavra interesse não em caráter subjetivo, de acordo com o pensamento da pessoa, mas em seu aspecto objetivo, verificamos que a definição perde em muito a sua vulnerabilidade. O interesse, tomado não como “o meu”ou “o seu”interesse, mas tendo em vista os valores gerais da sociedade, não há dúvida de que é elemento integrante do direito subjetivo, de vez que este expressa sempre interesse de variada natureza, seja econômica, moral, artística etc. Muitos criticam ainda esta teoria, entendendo que o seu autor confundiu a finalidade do direito subjetivo com a natureza.

3. Teoria Eclética – Georg Jellinek ( 1851-1911 ), jurisconsulto e publicista alemão, considerou insuficientes as teorias anteriores, julgando-as incompletas. O direito subjetivo não seria apenas vontade, nem exclusivamente interesse, mas a reunião de ambos. O direito subjetivo seria “o bem ou interesse protegido pelo reconhecimento do poder da vontade”. As críticas feitas isoladamente à teoria da vontade e à do interesse foram acumuladas na presente.

4. Teoria de Duguit – Seguindo a linha de pensamento de Augusto Comte, que chegou a afirmar que “dia chegará em que nosso único direito será o direito de cumprir o nosso dever... Em que um Direito Positivo não admitirá títulos celestes e assim a idéia do direito subjetivo desaparecerá...”, Léon Duguit ( 1859-1928 ), jurista e filósofo francês, no seu propósito de demolir antigos conceitos consagrados pela tradição, negou a idéia do direito subjetivo, substituindo-o pelo conceito de função social. Para Duguit, o ordenamento jurídico se fundamenta não na proteção dos direitos individuais, mas na necessidade de manter a estrutura social, cabendo a cada indivíduo cumprir uma função social.

5. Teoria de Kelsen – Para o renomado jurista e filósofo austríaco, a função básica das normas jurídicas é a de impor o dever e, secundariamente, o poder de agir. O direito subjetivo não se distingue, em essência, do Direito objetivo. Afirmou Kelsen que “o direito subjetivo não é algo distinto do Direito objetivo, é o Direito objetivo mesmo, de vez que quando se dirige, com a consequência jurídica por ele estabelecida, contra um sujeito concreto, impõe um dever, e quando se coloca à disposição do mesmo, concede uma faculdade”. Por outro lado, reconheceu no direito subjetivo apenas um simples reflexo de um dever jurídico, “supérfluo do ponto de vista de uma descrição cientificamente exata da situação jurídica”.



2.3 Classificação dos Direitos Subjetivos

A primeira classificação sobre o direito subjetivo refere-se ao seu conteúdo, figurando, como divisão maior, a relativa do Direito Público e Direito Privado.

1. Direitos Subjetivos Públicos – O direito subjetivo público divide-se em direito de liberdade, de ação, de petição e direitos políticos. Em relação ao direito de liberdade, na legislação brasileira, como proteção fundamental, há os seguintes dispositivos:

a) Constituição Federal: item II do art. 5º - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ( princípio denominado por norma de liberdade);
b) Código Penal: art. 146, que complementa o preceito constitucional – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda – pena...” ( delito de constrangimento ilegal );
c) Constituição Federal: item LXVIII do art. 5º - “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

O direito de ação consiste na possibilidade de se exigir do Estado, dentro das hipóteses previstas, a chamada prestação jurisdicional, isto é, que o Estado, através de seus órgãos competentes, tome conhecimento de determinado problema jurídico concreto, promovendo a aplicação do Direito.

O direito de petição refere-se à obtenção de informação administrativa sobre o assunto de interesse do requerente. A Constituição Federal, no item XXXIV, a, do art. 5º, prevê tal hipótese. Qualquer pessoa poderá requerer aos poderes públicos, com direito à resposta.
É através dos direitos políticos que os cidadãos participam do poder. Por eles os cidadãos podem exercer as funções públicas tanto no exercício da função executiva, legislativa ou judiciária. Incluem-se, nos direitos políticos, os direitos de votar e de ser votado.


2. Direitos Subjetivos Privados – Sob o aspecto econômico, os direitos subjetivos privados dividem-se em patrimoniais e não-patrimoniais. Os primeiros possuem valor de ordem material, podendo ser apreciados pecuniariamente, o que não sucede com os não-patrimoniais, de natureza apenas moral. Os patrimoniais subdividem-se em reais, obrigacionais, sucessórios e intelectuais. Os direitos reais – jura in re – são aqueles que têm por objeto um bom móvel ou imóvel, como o domínio, usufruto, penhor. Os obrigacionais, também chamados de crédito ou pessoais, têm por objeto uma prestação pessoal, como ocorre no mútuo, contrato de trabalho etc. Sucessórios são os direitos que surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são transmitidos aos seus herdeiros. Finalmente, os direitos intelectuais dizem respeito aos autores e inventores, que têm o privilégio de explorar a sua obra, com exclusão de outras pessoas.

Os direitos subjetivos de caráter não-patrimonial desdobram-se em personalíssimos e familiais. Os primeiros são os direitos da pessoa em relação à sua vida, integridade corpórea e moral, nome etc. São também denominados inatos, porque tutelam o ser humano a partir do seu nascimento. Já os direitos familiais decorrem do vínculo familiar, como os existentes entre os cônjuges e seus filhos.


Elementos do Direito Subjetivo:

1. Sujeito é a pessoa que tem a faculdade de fazer ou deixar de fazer, de exigir ou deixar de exigir, aquela que se denomina facultado. Pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.


1.2 Toda pessoa é um sujeito, todo sujeito é dotado de personalidade e capacidade.

O que é personalidade? É a aptidão de exercer direitos e contrair obrigações.

O que é capacidade? É a medida da personalidade.

A personalidade jurídica ou civil confere a este uma capacidade de direito. Como aptidão para adquirir direitos, a personalidade confunde-se com a capacidade de direito. Esta não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de destituí-lo dos atributos da personalidade. A capacidade de direito não se confunde, entretanto, com a capacidade de fato, pois a pessoa, embora tendo assegurados seus direitos, nem sempre poderá exercê-los por si só, carecendo de um órgão de representação.



Civil
- civil: Arts. , , e , CC
- para adquirir por testamento: Arts. 1.799 a 1.800, CC
- para exercer atividade de empresário: Art. 972, CC
- para fazer testamento: Art. 1.860, CC
- para suceder; é a do tempo da abertura da sucessão: Art. 1.787, CC



Processo Civil
- ações relativas; não admitem procedimento sumário: art. 275, Parágrafo único, CPC
- competência do juiz de direito para julgamento de ações concernentes: Art. 92, CPC




1.3 Em sentido estrito, “sujeito” é o titular de um direito subjetivo. É a pessoa a quem pertence ( ou cabe ) o direito. É o proprietário no direito de propriedade, o credor nas obrigações, o Estado na cobrança de tributos, o requerente nas ações judiciais. O titular do direito não é o único “sujeito” na relação jurídica. Toda a relação jurídica é intersubjetiva, supõe, pelo menos, dois sujeitos: um sujeito ativo, que é o titular do direito, a pessoa que pode exigir a prestação; um sujeito passivo, que é a pessoa obrigada a realizar a prestação (positiva ou negativa ).

Sujeito de direito e pessoa - O sujeito dos direitos e dos deveres jurídicos chama-se pessoa, escreve Coviello. “Pessoas são todos os seres capazes de adquirir direitos e contrair obrigações”, define o Código Civil argentino. O direito admite duas espécies fundamentais de pessoas: físicas e jurídicas. “Pessoas fisicas” são os homens considerados individualmente. “Pessoas jurídicas” são as instituições ou entidades, capazes de ter direitos e obrigações como as associações, fundações, sociedades civis e comerciais, autarquias e o próprio Estado.

Ao conceito de “sujeito passivo” ligam-se as noções de “dever jurídico” e de “prestação” que constituem importantes categorias jurídicas. O sujeito passivo tem o “dever jurídico” de observar determinada conduta, que pode consistir em um ato ou abstenção. O dever jurídico distingue-se do moral, porque este não é exigível e aquele é. O dever jurídico se caracteriza por sua exigibilidade. Ao dever jurídico do sujeito passivo corresponde sempre a exigibilidade ou poder de exigir do sujeito ativo.


1. Objeto é o bem juridico o qual incide a faculdade. O objeto é o conteúdo do dever alcançado pelo exercício do direito.

1.1 O vínculo existente na relação jurídica está sempre em função de um objeto. As relações jurídicas são estabelecidas visando a um fim específico. A relação jurídica criada pelo contrato de compra e venda, por exemplo, tem por objeto a entrega da coisa, enquanto que no contrato de trabalho o objeto é a realização do trabalho. É sobre o objeto que recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo.

Ahrens, Vanni e Coviello, entre outros juristas, distinguem objeto de conteúdo da relação jurídica. O objeto, também denominado objeto imediato, é a coisa em que recai o poder do sujeito ativo, enquanto que conteúdo, ou objeto mediato, é o fim que o direito garante. O objeto é o meio para se atingir o fim, enquanto que o fim garantido ao sujeito ativo denomina-se conteúdo. Flóscolo da Nóbrega, com clareza, exemplifica: “na propriedade, o conteúdo é a utilização plena da coisa, o objeto é a coisa em si; na hipoteca, o objeto é a coisa, o conteúdo é a garantia à dívida; na empreitada, o conteúdo é a realização da obra, o objeto é prestação do trabalho; numa sociedade comercial, o conteúdo são os lucros procurados, o objeto é o ramo de negócio explorado.”

O objeto da relação jurídica recai sempre sobre um bem. Em função deste, a relação pode ser patrimonial ou não-patrimonial, conforme apresente um valor pecuniário ou não. Há autores que identificam o elemento econômico em toda espécie de relação jurídica, sob o fundamento de que a violação do direito alheio provoca uma indenização em dinheiro. Conforme observa Icílio Vanni, há um equívoco porque na hipótese de danos morais, o ressarcimento em moeda se apresenta apenas como um sucedâneo, uma compensação que tem lugar apenas quando a ofensa à vítima acarreta-lhe prejuízo, direta ou indiretamente, em seus interesses econômicos. A indenização não é medida pelo valor do bem ofendido, mas pelas consequências decorrentes da lesão ao direito.

A doutrina registra, com muita divergência, que o poder jurídico de uma pessoa recai sobre:
a) a própria pessoa ;
b) outras pessoas;
c) coisas.
Quanto à possibilidade de o poder jurídico incidir sobre a própria pessoa, alguns autores a rejeitam, sob a alegação de que não é possível, do ponto de vista da lógica jurídica, uma pessoa ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e objeto da relação. Tendo em vista o progresso da ciência, que tornou possíveis conquistas extraordinárias, como a de um ser vivo ceder a outro um órgão vital, parte de seu corpo, em face do elevado alcance social e moral que esse fato apresenta, entendemos que a Ciência do Direito não pode recusar essa possibilidade, devendo, sim, a lógica jurídica render-se à lógica da vida.
A maior parte da doutrina revela-se contrária quanto à possibilidade de o poder jurídico recair sobre outra pessoa, destacando-se, nesse sentido, as opiniões de Luis Legaz y Lacambra e Luis Recásens Siches. Entre nós, Miguel Reale admite que uma pessoa possa ser objeto de direito, sob a justificativa de que “tudo está em considerar a palavra 'objeto' apenas no sentido lógico, ou seja, como a razão em virtude da qual o vínculo se estabelece. Assim a lei civil atribui ao pai uma soma de poderes e deveres quanto à pessoa do filho menor, que é a razão do instituto do pátrio poder”.


1. Relação Juridica

Desde seu nascimento até a morte, o homem se acha envolvido em imensa teia de relações sociais, muitas das quais a lhe imporem direitos e deveres. Direitos ele já os possui mesmo antes do nascimento, como se observa no direito à vida (CF, Art. 5º, caput, XLVII, (a)) e outros, de natureza patrimonial (CC-Antigo, Art. 4º - Art. 2º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002). Ao longo de sua vida, o homem vai se envolvendo em relações de natureza pessoal, familiar, patrimonial ou econômica, que o fazem ingressar plenamente na ordem jurídica, de modo a ser absorvido por esta.

Estamos nos referindo à relação jurídica, que pode ser conceituada, no plano objetivo, como toda relação social disciplinada pelo Direito e, no plano subjetivo, como o vínculo entre dois ou mais indivíduos dotado de obrigatoriedade.



1.2 Quanto aos elementos da relação jurídica, eles são três, a saber:

Garantia - pressuposto, ou base, em que se irão estabelecer as relações jurídicas (sinal, palavra, pré-acordo; protegidos pelo Direito), que irá assegurar essa mesma relação;

Facto Jurídico - constatar que determinado facto é relevante para o Direito e relações jurídicas;

Sujeitos - todos aqueles que, alternadamente, podem ser titulares de direito, ou verem-lhes adstrictas uma vinculação (obrigação), esses que têm a capacidade de discernir e afirmar a vontade própria;


1.3 Seguindo a lição de Del Vecchio, podemos definir a relação jurídica como o vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Estão aí contidos os elementos fundamentais da estrutura de um direito subjetivo: ele é essencialmente uma relação jurídica ou um vínculo entre uma pessoa ( sujeito ativo ), que pode pretender ou exigir um bem, e outra pessoa ( sujeito passivo ), que é obrigada a uma prestação ( ato ou abstenção ).

Pode-se afirmar que a doutrina das relações jurídicas teve início a partir dos estudos formulados por Savigny no século passado. De uma forma clara e precisa, o jurista alemão definiu relação jurídica como “um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada”. Em seu entendimento, toda relação jurídica apresenta um elemento material, constituído pela relação social, e outro formal, que é a determinação jurídica do fato, mediante regras do Direito.

Fatos jurídicos, na famosa definição de Savigny, são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, transformam-se e terminam. Esse o sentido amplo do termo. Nesse caso, fato jurídico abrange:
a) fatores naturais, alheios à vontade humana, ou para os quais a vontade concorre apenas indiretamente, como o nascimento, a morte, a inundação etc;
b) ações humanas, que podem ser de duas espécies: atos jurídicos, como o contrato, o casamento, o testamento, que produzem efeitos jurídicos de acordo com a vontade do agente; atos ilícitos, como a agressão, o excesso de velocidade, o furto etc., que produzem efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente.

Além da concepção de Savigny, para quem a relação jurídica é sempre um vínculo entre pessoas, há outras tendências doutrinárias. Para Cicala, por exemplo, a relação não se opera entre os sujeitos, mas entre estes e a norma jurídica, pois é a força desta que se estabelece o liame. A norma jurídica seria, assim, a mediadora entre as partes. Alguns juristas defenderam a tese de que a relação jurídica seria um nexo entre a pessoa e o objeto. Este foi o ponto de vista defendido por Clóvis Beviláqua: “Relação de direito é o laço que, sob a garantia da ordem jurídica, submete o objeto ao sujeito”. Modernamente esta concepção foi abandonada, principalmente em face da teoria dos sujeitos, formulada por Roguim. As dúvidas que havia em relação ao direito de propriedade foram dissipadas pela exposição desse autor. A relação jurídica nessa espécie de direito não seria entre o proprietário e a coisa, mas entre aquele e a coletividade de pessoas, que teria o dever jurídico de respeitar o direito subjetivo.

Na concepção de Hans Kelsen, chefe da corrente normativista, a relação jurídica não consiste em um vínculo entre pessoas, mas entre dois fatos enlaçados por normas jurídicas. Como exemplo, figurou a hipótese de uma relação entre um credor e um devedor, afirmando que a relação jurídica “significa que uma determinada conduta do credor e uma determinada conduta do devedor estão enlaçadas de um modo específico em uma norma de direito...”

No plano filosófico, há a indagação se a regra de Direito cria a relação jurídica ou se esta preexiste à determinação jurídica. Para a corrente jusnaturalista, o Direito apenas reconhece a existência da relação jurídica e lhe dá proteção, enquanto o positivismo assinala a existência da relação jurídica somente a partir da disciplina normativa.

1.4 Objetos da Relação Jurídica É qualquer espécie de bens, desde que tutelados pelo direito, sejam materiais ou imateriais ou morais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, individuais ou coletivos, privados ou públicos.

1.5 Nas palavras da professora Anna Luiza. Para que alguem tenha a faculdade sobre algo, é necessario que se estabaleça um relação juridica, a matriz do Direito Subjetivo.



Proteção Jurisdicional

O direito subjetivo ou a relação jurídica são tutelados pelo Estado, através de uma proteção especial, representada, de uma forma geral, pelo ordenamento jurídico e, particularmente, pela “sanção”. Essa proteção jurídica pode ser conceituada numa perspectiva objetiva ou subjetiva.

Objetivamente, proteção é a garantia assegurada ao direito pela possível ou efetiva intervenção da força de que dispõe a sociedade. Subjetivamente, a proteção jurídica se traduz pelo poder conferido ao titular de exigir de outrem o respeito ao seu direito.
A proteção é representada fundamentalmente pela sanção, que pode ser definida como a “consequência jurídica que atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da sua prestação”, ou, na formulação de Eduardo García Máynes “Sanção é a consequência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado”. A sanção é uma “consequência”. Pressupõe um “dever”, que não foi cumprido.

De acordo com a Prof Anna Luiza, o que caracteriza esta relação é o fato de ser protegida. Se tenho um direito subjetivo, me é assegurado exigir do Poder Público que o ampare, na hipótese de turbado, ameaçado ou violentado. A preteção é dada pela ação.


FONTES:

http://www.dji.com.br/

http://www.oboulo.com/

http://nostrumtempus.blogspot.com/

Ø MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2005.
Ø NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 25ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
Ø OLIVEIRA, J.M.Leoni Lopes de. Introdução ao Direito Civil. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.





O Paradoxo de Ménon

O diálogo de Sócrates com o menino escravo é, para esse autor, uma parábola de reflexão sobre o conhecimento tácito:

“Menon mostra, de forma conclusiva, que, se todo conhecimento é explícito, isto é, capaz de ser claramente enunciado, então não podemos conhecer um problema ou procurar uma solução. E Menon também mostra, portanto, que se um problema existe e podem ser feitas descobertas resolvendo-o, podemos conhecer coisas, e coisas importantes, que não somos capazes de dizer. O tipo de conhecimento tácito que resolve o paradoxo de Menon consiste na intimação de algo escondido que ainda podemos descobrir”.

O escravo de Ménon, que nada sabendo aprioristicamente de geometria, à custa de um diálogo orientado por um filósofo despretensioso, acaba por conseguir dar respostas correctas, sábias, às perguntas "sem nexo" do mestre Sócrates. Não se actua como o sofista que apenas discute pelo (f)acto de discutir sem o prazer de chegar perto da verdade. O inquiridor de discurso assertório é aquele que toma a literatura como facto consumado e diz pseudo-socraticamente: "Não vou investigar nem aquilo que sei nem aquilo que não sei, porque é inútil investigar sobre aquilo que já sei e é impossível fazê-lo se não souber que coisa investigar." O pseudo-socratismo deste inquiridor reside não no enunciado do paradoxo de Ménon mas naquilo que ele não consegue ver para além dele. Retomando as palavras de Sócrates, "é preciso não nos deixarmos persuadir por esse raciocínio erístico. Ele tornar-nos-ia preguiçosos e só seria agradável de ouvir a homens sem espinha dorsal. Este (o meu raciocínio) torna as pessoas trabalhadoras e agarradas ao estudo." (Ménon, 81d). O raciocínio de Sócrates é o dos juízos problemáticos, aqueles cuja afirmação ou refutação é considerada como possível. É esta metodologia de inquirição socrática que devia animar qualquer investigação pergunta em busca de uma resposta.

Depois de ter sido provada a coerência da hipótese “a virtude é saber”, de modo aparentemente bastante para a estabelecer, de acordo com o método hipotético, a sua validade é posta em causa pela prática. Primeiro, é reconhecida a inexistência de homens virtuosos e de mestres de virtude; depois, registada a encarniçada oposição de Ânito a encarar a virtude como tópico de estudo.


O paradoxo de Ménon denuncia a rigidez da concepção eleática do saber,
com a consequente inviabilização da aprendizagem.


O Ménon dá dois inequívocos sinais da consciência, pela parte de Platão, não só da sua insatisfação com a concepção de saber do Fédon e República, como da ineficácia prática da metodologia hipotética.

Depois de ver rejeitadas as suas tentativas para chegar a uma definição de virtude, Ménon objecta às constrições metodológicas a que Sócrates o forçou, alegando que a aquisição do saber é ou impossível, por nem sequer se saber o que se busca, ou inútil, por já se saber à partida .

[EM COSNTRUÇÃO]


Max Weber

Os três tipos puros de dominação legítima


O Poder é, do ponto do vista sociológico, amorfo (sem formas definidas, informes) já que “significa a probabilidade de impor a própria vontade dentro de uma relação social, mesmo contra toda a resistência e qualquer que seja o fundamento dessa probabilidade”. Portanto não se limita a nenhuma circunstancia social especifica, dado que a imposição da vontade de alguém pode ocorrer em inúmeras situações.

A Dominação é um estado de coisas pelo qual uma vontade manifesta (mandato) do domínio ou dos dominadores influi sobre os atos de outros (do dominado ou dos dominados), de tal modo que, em um grau socialmente relevante, estes atos têm lugar como se os dominados tivessem adotado por si mesmos e como máxima de sua ação o conteúdo do mandato (obediência), ou seja, existe uma relação social de poder desigual, de um lado os que comandam (domina) e outro que obedecem (dominados). É o que acontece na democracia do Brasil. As relações de dominação são necessárias, para a manutenção da ordem social. Onde voto da maioria dos eleitores escolhe o partido ou candidato para representá-los no poder, ou seja, nas bases jurídicas, que dão legitimidade que a dominação precisa. A dominação ou produção da legitimidade, da submissão de um grupo a um mandato.
Segundo estudos apresentados por Max Weber, existem três tipos puros de dominação legítima, que são:


*Dominação Legal: seu mecanismo é baseado num estatuto com regras bem definidas, onde os direitos podem ser modificados ou recriados. A associação dominante é eleita e nomeada e seus funcionários nomeados pelo Eleito. O dever de obediência está graduado numa hierarquia de cargos e a base do funcionamento técnico é a disciplina no serviço.A burocracia administrativa, sua principal característica, constitui o tipo tecnicamente mais puro da dominação legal, cujo trabalho rotineiro geralmente está entregue.
O quadro administrativo consiste em funcionários e membros que devem obedecer a uma regra estatuída que estabelece ao mesmo tempo a quem e em que medida se deve obedecer.
O ideal dessa dominação é trabalhar sem a menor influência de motivos pessoais e sem influências sentimentais de espécie alguma.
A exoneração e a renúncia são igualmente livres dentro deste regime, o que normalmente submete os dominados às normas da empresa.
Penso que a máquina do Estado atual (municipal, estadual e federal) se encaixam nesta visão de dominação autorizada, assim com os Sindicatos e Associações (de funcionários, de bairros, etc) que muitas vezes decidem pela maioria, instituídas de um poder por seus próprios membros, que mesmo reprovando alguns atos, nada fazem para mudar a situação.Acredito que muitos Programas de Qualidade Total das empresas privadas se encaixam aí. É incutido nos funcionários que tudo devem fazer para que a empresa progrida e obtenha lucro, esquecendo a importância dos relacionamentos, da afetividade e da realização pessoal dos funcionários.


*Dominação Tradicional: significando aquela em que a relação de obediência se da por motivo do hábito, isto é, já faz parte dos costumes e das tradições, definida como crença na rotina de todos os dias como forma inviolável de conduta. É uma relação enraizada na sociedade.
Um exemplo bastante evidente de dominação tradicional é da sociedade patriarcal (de pai de família) em que as relações de obediência vão dos filhos (comparados a súditos) em direção aos pais (comparados a senhores feudais, chefe da parentela ou soberano), onde obedece-se por respeito, fidelidade, hábito etc, (A conotação patriarcal está cada vez mais escassa, pois atualmente a família está muito desestruturada e muitas tradições são vistas como "coisas do passado". Chefe da família é quem sustenta a casa, muitas vezes é a mulher que assume este papel).
Para o funcionamento administrativo das sociedades tradicionais, na escolha dos quadros funcionais, são utilizados critérios como fidelidade, parentesco, amizade, onde o necessário conceito de competência, qualificação, imparcialidade, não é considerado, porque as relações dominantes não estão ligadas ao dever ou a disciplina necessária à execução das tarefas do cargo, mas na fidelidade do servidor ao patriarca.
Exemplos característicos deste tipo de dominação são encontrados em empresas familiares, onde existe a figura do “pai-patrão”. Nestas as relações entre família e trabalho são entrelaçadas não conseguindo se visualizar diferenças nas relações entre duas.
Predomina nessa dominação uma combinação de princípios ético-sociais e utilitário-sociais.


*Dominação Carismática: é fundamentada em virtude da devoção a um líder forte e aos seus dotes sobrenaturais, heróicos, intelectuais ou de oratória.
A relação de subordinação que se dá do dominado ao líder e acontece por que este (o líder) possui qualidades excepcionais, essas podem ser dons sobrenaturais, a coragem, a inteligência, faculdades mágicas, heroísmo, poder de oratória. O tipo que manda é o “líder”, quem obedece é o “apóstolo”.
A dominação carismática é uma relação social extracotidiana e puramante pessoal, temos liberdade religiosa, podemos escolher qual religião está de acordo com o que acreditamos e apresenta os princípios que queremos nos submeter.
Todavia, só existe dominação enquanto estas qualidades excepcionais (carisma) da liderança apresentarem resultados, quando estas qualidades passam a falhar a forma de dominação também desaparece, ou seja, não existem regras na administração, é característica deste tipo de dominação a criação momentânea. O líder tem que se fazer acreditar por meio de milagres, êxitos e prosperidade dos seus apóstolos. Se o êxito lhe falta, seu domínio oscila.
Podemos citar como exemplo contemporâneo, políticos messiânicos que com discursos altamente demagógicos arrastam multidões e prometem soluções mágicas, que na maioria dos casos não se concretizam e então são rapidamente esquecidos, substituídos e até desprezados. Outro exemplo é o caso de determinadas religiões ou seitas (e aqui não se apresenta nenhum preceito contra ou favor a nenhuma delas) onde “líderes” prometem soluções rápidas para todo o tipo de problema.


Conclusão

Podemos ver claramente os três tipos de dominação como:
-Dominação legal = equivale às empresas atuais, onde os funcionários são subordinados a seus superiores. Também considero clara este tipo de dominação nos nossos governos.
-Dominação tradicional = é visível em grupos familiares, onde o pai é o patriarca, o senhor e todos seguem suas regras, porque já nascem dentro deste meio social, com costumes e hábitos enraizados.
-Dominação carismática = pode ser vista nas igrejas, templos, religiões que têm surgido atualmente. Cada vez mais as pessoas buscam um “líder”, alguém que lhes dê a solução dos seus problemas com magias, atos sobrenaturais ou milagres.


Fontes:

Texto sobre MAX WEBER colocado a disposição na pasta do prof.Clesio. Xerox, 3º andar.
http://www.culturabrasil.org/weber.htm
www.espacoacademico.com.br/043/43res_carvalho.htm



Os filósofos gregos do período considerado socrático ou antropológico (séculos V a III a.C.) produziram as matrizes conceituais da filosofia do direito na cultura ocidental. O grupo dos sofistas (Protágoras, Górgias, Crítias, Antifonte), a metafísica idealista de Platão e o realismo de Aristóteles construíram os primeiros alicerces teóricos da discussão jusfilosófica.
O primeiro momento tem início com os sofistas, mestres de retórica, que lançaram os debates em torno da lei, da justiça e da natureza. Atacados por Platão e Aristóteles, a tradição passou a considerá-los falsos sábios, ilusionistas do saber, mercenários e interesseiros. Um lento trabalho de reavaliação ocorrido nos últimos dois séculos tem reconhecido os méritos dos sofistas, o verdadeiro papel que desempenharam na construção da democracia ateniense.



Os Sofistas

A palavra sofista deriva do grego sophistés, com o sentido original de habilidade específica em algum setor, ou homem que detém um determinado saber (do grego sóphos, «saber, sabedoria»). De início, vários profissionais eram «sofistas»: carpinteiros, charreteiros, oleiros e poetas. Quando o domínio de uma técnica era reconhecido por todos, o profissional era dito «sofista», desde as atividades artesanais aos trabalhos de criação artística. O termo era, portanto, um elogio.
A partir do século V a.C. surgiram os professores itinerantes de gramática, eloquência e retórica, que ofereciam seus conhecimentos para educar os jovens na prática do debate público. A educação tradicional era insuficiente para preparar o cidadão para a discussão política. Era preciso o domínio da linguagem e de flexibilidade e agudeza dialética para derrotar os adversários.
O êxito desses tutores foi extraordinário. Passaram a ser então designados de sofistas, sábios capazes de elaborar discursos fascinantes, com intenso poder de persuasão. Por outro lado, foram recebidos com hostilidade e desconfiança pelos partidários do antigo regime aristocrático e conservador. Quando Atenas se envolveu na guerra do Peloponeso, os sofistas foram responsabilizados pela decadência moral e política da cidade. O julgamento de Sócrates ocorreu neste clima de acusação e ressentimento.
Nos séculos IV e III a.C., pensadores como Platão, Xenofonte e Aristóteles, dramaturgos como Aristófanes em sua comédia As Nuvens, todos passaram a atacar sistematicamente os sofistas. O termo adquire um sentido pejorativo e desfavorável, marcando para sempre o vocabulário filosófico: argumento sofístico ou sofisma é o mesmo que falso argumento ou argumento intencionalmente falacioso; de sofista deriva sofisticado, no sentido depreciativo de algo muito elaborado ou excessivamente ornado, embora vazio de conteúdo.

A Democracia ateniense, devido ao espírito de competição política e judiciária exigia uma preparação intelectual muito completa dos cidadãos. Este facto influenciou decisivamente o desenvolvimento da educação.
Vindos de toda a parte do mundo grego, os sofistas (mestres de sabedoria), dedicam-se a fazer conferências e a dar aulas nas várias cidades-estado, sem se fixarem em nenhuma. Atenas é todavia a cidade onde mais afluem, onde no século V a. C. adquirem um enorme prestígio. Aproveitam as ocasiões em que existe grandes aglomerações de cidadãos, para exibirem os seus dotes retóricos e saber, ensinando nomeadamente a arte da retórica. O seu ensino é, portanto, itinerante, mas também remunerado.
Afirmam saber de tudo. "Hipias Menor" de Platão, é o melhor exemplo deste saber enciclopédico. Tudo o que leva consigo é obra das suas mãos, desde o anel que cinzelara ao manto que tecera, aos poemas que escreveu e que transporta. É esta educação completa que pretendem transmitir aos jovens, preparando-os para ocuparem altos cargos na cidade (Polís).

Educação. Apesar da diversidade dos métodos de educação dos sofistas, estes podem ser agrupados em dois tipos fundamentais:
Cultura Geral. Este ensino compreendia o estudo da Aritmética, Geometria, Astronomia e Música. Estas matérias remontavam a um modelo de educação pitagórico, vindo a constituir mais tarde, na Idade Média, o célebre Quadrivium das sete Artes Liberais.
Formação Política. Este ensino orientava-se para uma visão mais prática, procurando corresponder às exigências estritas da actividade política. Constava das seguintes disciplinas: Gramática, Dialéctica e Retórica. A arte da dialectica, transforma-se numa arte de manipulação de ideias, através da qual o orador procura defender uma dada posição, mesmo que a mesma seja a pior de todas. A retórica era a arte de persuadir, independentemente das razões adoptadas. Levado até ao exagero, este tipo de ensino, desacreditará os sofistas na Antiguidade Clássica.

Cultura. Os sofistas defendem abertamente o valor formativo da cultura (Padeia), que não se resume à soma de noções, nem tão pouco ao processo da sua aquisição. A sua educação visa a formação do homem como um ser concreto, membro de um povo e parte de um dado ambiente social. A educação torna-se a segunda natureza do homem. Deste modo, os sofistas afastam-se da tradição aristocrática, ligada à afirmação de factores inatos. Os sofistas manifestam frequentemente uma visão optimista do homem, segundo a qual este possui uma inclinação natural para o bem. Protágoras foi um defensor desta posição.

Relativismo. Constatando a influência dos factores sociais na formação dos homens e na modelação do seus comportamentos, a existência de uma pluralidade de culturas e modos de pensar, os sofistas acabam por defender a relatividade de todo o conhecimento e dos valores, negando a sua universalidade.
"Protágoras dizia que o homem é a medida de todas as coisas, o que significa que o que parece a cada um também o é para ele concerteza". Aristóteles.Met.XI, 6,1062.
Partindo desta princípio, acabam por afirmar a identidade entre o verdadeiro e o falso
"Sobre cada argumento podem-se adiantar dois discursos em perfeita antítese entre si", Frag.de Protágoras, em Diogénes de Laércio, IX, 50.
"Se todas as opiniões e todas as aparências são verdadeiras, conclui-se necessariamente que cada uma é verdadeira e falsa ao mesmo tempo. Visto que, frequentemente, surgem, entre os homens, opiniões contrárias, e cremos que se engana quem não pensa como nós, é obvio que existe e não existe ao mesmo tempo a mesma coisa. Admitindo isto, deve-se também admitir que todas as opiniões são verdadeiras. (...) Se as coisas são como afirma Protágoras, será verdade o que quer que se diga". Aristóteles. Met.IV,5,1009.

Convenção. Partindo de uma concepção relativista do conhecimento, negam igualmente a universalidade da Verdade. Esta não passa para alguns sofistas de uma convenção.
"Pois que tais coisas parecem justas e belas a cada cidade, são-no também para ela, enquanto creia em tais". Platão, Teeeto, 167
"Afirmo que o justo não é mais do que o útil ao mais forte..., isto é, em todos os Estados o justo é sempre... aquilo que convém ao governo constituído." Platão, República, 338
Esta posição traduz-se em muitos sofistas na afirmação do direito do mais forte em governar os mais fracos (cfr. Platão, Górgias, 482-484).
Outros ainda, partindo da ideia da Lei como convenção, sustentam que esta provoca desigualdades entre os homens, iguais por natureza:
"Ó, homens aqui presentes! Creio-vos a todos unidos parentes e concidadãos, não por lei, porque o semelhante é por natureza parente do seu semelhante. A lei, como tirana dos homens, em muitas coisas emprega a violência contra a natureza". Discurso de Hípias, em Platão, Protágora,337.
Antifonte de Atenas (sofista) , formulando uma antinomia entre natureza e lei humana, proclamou a igualdade entre os bárbaros e os gregos (Helenos), sendo mesmo crível que tenha defendido a igualdade entre cidadãos e escravos.
"Parece a alguns que... somente por lei (convenção) seria um escravo e o outro livre, mas por natureza não haveria absolutamente diferença de sorte. Por isso não seria justo, pois é obra da violência". Aristóteles, Política, I, 3,1253.

Retórica. Alheios às tradições, os sofistas mostram-se dispostos a discutirem todos os assuntos. Atribuem à linguagem uma importância fundamental, mas esta não passa de uma convenção. As palavras são com frequência destituídas do seu sentido corrente, e são usadas como instrumentos de sugestão e persuasão para convencerem os seus interlocutores. Recorrem à ambiguidade das palavras, exageram na aplicação dos três princípios lógicos, para numa cadeia de deduções e sentidos ambíguos, levarem os seu interlocutores a desdizerem-se.



Raciocínio Justo - Salta para aqui! Se tens tanta coragem, mostra-te aos espectadores.
Raciocínio Injusto - Onde quiseres. Com muito gente a assistir, ainda me é mais fácil dar cabo de ti.
Raciocínio Justo- Dar cabo de mim, tu? Quem julgas que és?
Raciocínio Injusto - Um Raciocínio.
Raciocínio Justo - Sim, mas mais fraco.
Raciocínio Injusto - Pois venço-te na mesma, lá por te gabares de ser mais forte.
Raciocínio Justo - E com que artimanhas ?
Raciocínio Injusto - Inventando ideias cá muito minhas, ideias novas (...).
Raciocínio Justo - Vou dar cabo de ti, miserável.
Raciocínio Injusto - E, como não me dizes?
Raciocínio Justo - Expondo o que é justo?
Raciocínio Injusto - E eu contradigo-te e mando-te abaixo. Para já afirmo a pés juntos que não existe justiça.
Raciocínio Justo - Afirmas que não existe...?!
Raciocínio Injusto - Senão vejamos: Onde existe ela?
Raciocínio Justo - No seio dos deuses.
Raciocínio Injusto - Então como diacho é que, existindo aí justiça, Zeus ainda não pereceu, ele que pôs a ferros o próprio pai ? "

Aristófanes, As Núvens, 900-905.


Platão legou-nos uma imagem muito negativa dos sofistas, o que tem contribuído para desvalorizar a sua enorme importância no pensamento ocidental:
Antropologia. Foi graças aos sofistas que as questões antropológicas passaram a estar no centro dos debates filosóficos, secundarizando desta formas as anteriores questões cosmológicas.
Pensamento.A forma como raciocinamos torna-se num tema da filosofia.
Linguagem. A linguagem, o seu poder e modos de utilização, nomeadamente no discursos retórico, converteu-se também num tema filosófico.
Moral. Ao criticarem os modelos que sustentavam os valores tradicionais, abriram o caminho para a afirmação de uma ética autónoma baseada na razão.


Protágoras (480-410 a.C.),cidadão de Abedera, como o Demócrito (atomista).É o mais conhecido entre todos os sofistas. No tempo de Péricles desfrutou de uma enorme influência em Atenas. Ocupou-se da gramática e da linguagem. Duvidava da possibilidade do homem atingir um conhecimento universal, caíndo numa posição relativista (tudo não passam de convenções). Foi expulso de Atenas acusado de ser ateu, e o seu livro- Sobre os Deuses- foi queimado. Conceitos fundamentais da sua filosofia:
1. A relatividade do conhecimento ( O Homem é a medida de todas as coisas);
2.A Identidade do Verdadeiro e do Falso;
3.Valor prático da sabedoria e a importância da educação;
4. Agnosticismo teológico ( a impossibilidade de saberes se os deuses existem ou não, assim como de tudo o que lhes diga respeito).

Górgias (c.485-410 a. C.), cidadão de Leontinos, na Sicília, era para Platão a personificação da Retórica, sendo aliás apontado como o seu criador. Foi um dos membros que a cidade de Leontinos enviou durante a guerra do Poloponeso a Atenas, solicitando que esta se envolvesse na defesa das suas posições (Tucidides, III, 86).Terminada a Guerra viajou de cidade em cidade, acompanhado pelo seus discipulos, ensinando a arte de fazer discursos (Retórica). Na sua obra - Da Natureza, ou seja do Não-Ser -, defende a inexistência de qualquer critério absoluto para o conhecimento e a comunicação, com base em três princípios fundamentais: 1. Nada Existe; 2. O que existe é inconcebível; 3. O conhecimento é incomunicável. Com estes princípios pretende negar a possibilidade de se encontrar ou nomear um ser objectivo. O homem está a sim condenado a enredado em palavras e opiniões sobre as coisas.

Pródico. Pródico foi sofista e retórico nascido na cidade jônica de Julius em Ceos. Foi contemporâneo de Demócrito e Górgias e também discípulo de Protágoras. Tornou-se conhecido Reporta-se que entre seus discípulos estão incluídos Sócrates, Eurípides, Teramenes e Isócrates. Foi sofista no sentido pleno de educador independente com seu nome sendo associado ao ensino da arte do sucesso na política e na vida privada. Em seus ensaios de estilo literário destacou o uso apropriado da palavra e a acurada discriminação dos sinônimos. é freqüentemente ironizado por Platão por sua linguagem. Platão também faz insinuações a respeito do prospecto da abertura de sua escola que levou Pródico a ganhar sua riqueza. Aristófanes, contudo, o descreve como o mais memorável filósofo naturalista pelo seu caráter e sabedoria. Na realidade, Pródico era humanista e teve uma visão notável de discernimento da estreita conexão entre a religião e a agricultura. Os únicos títulos atestados de obras de Pródico são "Sobre a natureza", "Sobre a natureza do homem" e "Horai". Sua obra mais famosa foi "A Escolha de Hércules" e era freqüentemente citada. O texto original se perdeu, mas sua substância está contida na Memorabilia de Xenofon (2:1:21). Pródico foi condenado à morte sob a acusação de corrupção da juventude ateniense. Cícero aponta algumas de suas doutrinas como subversivas a todo tipo de religião. Fala-se que Pródico explicava a origem da religião através da personificação de objetos naturais.


Hípias. Sofista grego de Elis e contemporâneo de Sócrates. Ensinou nas cidades da Grécia , especialmente em Atenas. Tinha a vantagem de possuir uma memória prodigiosa e era altamente versado em todos os segmentos de conhecimento de sua época. Trabalhava com toda a forma de literatura existente. Elaborou ainda sua primeira composição de diálogos. Nos dois diálogos Platônicos que receberam seu nome (Hípias Maior e Hípias Menor) é representado como excessivamente orgulhoso e arrogante.
Hípias é lembrado pelos seus esforços em relação à universalidade. Era inimigo de toda sorte de especialização e apareceu em Olímpia glamorosamente trajado com um costume desenhado por ele mesmo e combinando com seu anel. Estava sempre preparado para discursar a qualquer um sobre qualquer assunto. Desde astronomia até história antiga. Um homem assim tinha de ser dotado de uma grande memória e sabemos que ele inventou um sistema mnemônico. Apesar disso tudo, havia um lado mais sério de sua personalidade. Essa era uma época em que todos ainda eram muito otimistas em relação a quadratura do círculo. Ele inventou a curva conhecida até hoje como quadratriz que resolveria o problema mecanicamente descrito. Hípias parece ser o precursor da idéia da lei natural como fundação da moralidade, distinguindo a natureza das convenções arbitrárias ou modistas, diferenciando de acordo com os diferentes períodos e regiões onde surgiam, impostas pela arbitrariedade humana e sempre obedecida à força. Sustentava que existe um elemento de direito comum às leis de todos os países e que constitui sua base essencial. Dizia ainda que o bem e o sábio de todas as nações são elementos inatos e que deveríamos ver os cidadãos como membros de um único Estado. Essa idéia vai ser desenvolvida mais tarde pelos Cínicos e também pelos Estóicos, passando depois para os juristas em cujas mãos tornou-se um instrumento que favoreceu a conversão da lei romana em legislação de um povo.
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Bibliografia
Cassin, Barbara - Ensaios Sofísticos. São Paulo, Siciliano, 1990.
Guthrie, W.K. C. - Os Sofistas. São Paulo. Paulus. 1993


Émile Durkheim e Max Weber

Uma peculiar curiosidade é a historia da ligação de Durkheim e Weber. Essa historia se inicia durante um artigo em que Durkheim escreve para a revista L´Année, onde critica o simplismo da obra de Marianne Weber, nada menos que a mulher de Max Weber. Ela publicou em 1907 seu livro sobre os problemas da família e do matrimonio. Diz-se ser esse a primeira “ligação” entre os dois.

A Sociologia começou a se consolidar enquanto disciplina acadêmica e a inspirar rigorosos procedimentos de pesquisa a partir das reflexões de Émile Durkheim e Max Weber. Ambos se dedicaram não só a delimitar e a investigar um grande numero de temas como a de dar-lhes uma clara definição sociológica. Uma parcela considerável da produção desses autores esteve voltada à discussão do método de pesquisa adequado à Sociologia.

A maior parte da vida de Durkheim transcorreu durante a Terceira República francesa (1970-1940), época caracterizada pela instabilidade política e pelas guerras civis. A sociedade européia mostrava-se a seus olhos ainda pouco integrada e cheia de contradições, a família e a religião acusavam sinais de enfraquecimento de suas antigas funções. Ele acreditava ser necessário descobrir novas fontes de solidariedade e de consenso entre os membros da sociedade para fortalecer sua coesão. Durkheim foi um liberal democrata disposto a levar à frente os ideais revolucionários de 1789. O positivismo foi a corrente de pensamento que teve maior influência sobre o método de investigação que ele elegeu como o mais correto para a coleta dos dados, a fim de que a Sociologia ultrapassasse os obstáculos impostos pelas noções vulgares e pela afetividade.

Já na Alemanha de Weber a situação social e política eram bastante distintas daquela que vigorava em boa parte do continente europeu. Sua industrialização foi retardatária em relação à da França e à da Inglaterra, faltando-lhe uma burguesia economicamente forte, politicamente audaz e com um certo grau de prestígio social.


INTRODUÇÃO ÀS CIÊNCIAS SOCIAIS - Prof Gerardo Clesio Maia Arruda


AÇÃO SOCIAL

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Para Max Weber (1864-1920), a sociedade não seria algo exterior e superior aos indivíduos, como em Durkheim. Para ele, a sociedade pode ser compreendida a partir do conjunto das ações individuais reciprocamente referidas. Por isso, Weber define como objeto da sociologia a ação social. O que é uma ação social? Para Weber é qualquer ação que o indivíduo faz orientando-se pela ação de outros.
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De acordo com o Prof. Clesio, Ação Social (incluindo omissão ou tolerância) orienta-se pelo comportameto de outros, seja este passado, presente ou esperado futuro. Os "outros" podem ser indivíduos e conhecidos ou uma multiplicidade indeterminada de pessoas completamente desconhecidas.
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Assim, Weber dirá que toda vez que se estabelecer uma relação significativa, isto é, algum tipo de sentido entre várias ações sociais, teremos então relações sociais. Só existe ação social quando o indivíduo tenta estabelecer algum tipo de comunicação, a partir de suas ações, com os demais..
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Tipo de Ação Social
Existem teoricamente varios tipos de Ações Sociais, mas vamos iniciar com a análise da teoria weberiana como ciência que tem como ponto de partida a distinção entre quatro tipos de ação, são as Ações Sociais de modo:
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* Racional referente a fins ou um objetivo - é determinada por expectativas no comportamento tanto de objetos do mundo exterior como de outros homens e utiliza essas expectativas como condições ou meios para alcance de fins próprios racionalmente avaliados e perseguidos. É uma ação concreta que tem um fim especifico, por exemplo: o engenheiro que constrói uma ponte. Essa questão, como o proprio nome ja diz, é toda voltada para a razão, movimentos calculados.
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* Racional referente a valores - é aquela definida pela crença consciente no valor - interpretável como ético, estético, religioso ou qualquer outra forma - absoluto de uma determinada conduta. O ator age racionalmente aceitando todos os riscos, não para obter um resultado exterior, mas para permanecer fiel a sua honra, qual seja, à sua crença consciente no valor, por exemplo, um capitão que afunda com o seu navio.
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* Temos também a Ação Social de Modo Irracional ou Ação Afetiva: Diz-se que sua ação é inspirada em apenas suas emoções imediatas - vingança, desespero, admiração, medo, orgulho, inveja, entusiasmo, desejo, compaixão, gosto estético ou alimentar etc. - sem consideração de meios ou de fins a atingir, ou seja, é aquela ditada pelo estado de consciência ou humor do sujeito. A ação afetiva distingui-se da racional orientada por valores pelo fato que, nesta, o sujeito "elabora conscientemente os pontos de direção últimos da atividade e se orinta segundo estes de maneira consequente" portanto age racionalmente, alegando que foi sem saber ou sem intenção ou é definida por uma reação emocional do ator em determinadas circunstâncias e não em relação a um objetivo ou a um sistema de valor, por exemplo, a mãe quando bate em seu filho por se comportar mal.
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* A ação tradicional é aquela ditada pelos hábitos, costumes, crenças transformadas numa segunda natureza, para agir conforme a tradição o ator não precisa conceber um objeto, ou um valor nem ser impelido por uma emoção, obedece a reflexos adquiridos pela prática.
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Assim como a ação estritamente afetiva, a estritamente tradicional situa-se no limite ou além do que Weber considera ação orientada de maneira signicamente consciente. Tanto a ação afetiva quanto a tradicional produzem relação entre pessoas (relações pessoais), são coletivas, comunitárias, nos dão noção de comunhão e conceito de comunidade.
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Observe-se que na concepção de Durkheim, a comunidade é anterior a sociedade, ou melhor, a comunidade se transforma em sociedade. Já para Weber comunidade e sociedade coexistem. A comunidade existe dentro do interior da sociedade, como por exemplo, a família (comunidade) que existe dentro da sociedade.
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Ação social é um comportamento humano, ou seja, uma atitude interior ou exterior voltada para ação ou abstenção. Esse comportamento só é ação social quando o ator atribui a sua conduta um significado ou sentido próprio, e esse sentido se relaciona com o comportamento de outras pessoas.
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Para Weber a Sociologia é uma ciência que procura compreender a ação social. Por isso, considerava o indivíduo e suas ações como ponto chave da investigação evidenciando o que para ele era o ponto de partida para a Sociologia, a compreensão e a percepção do sentido que a pessoa atribui à sua conduta.
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O principal objetivo de Weber é compreender o sentido que cada pessoa dá a sua conduta e perceber assim a sua estrutura inteligível e não a análise das instituições sociais como dizia Durkheim. Aquele propõe que se deve compreender, interpretar e explicar respectivamente, o significado, a organização e o sentido e evidenciar irregularidade das condutas.
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Com este pensamento, não possuía a idéia de negar a existência ou a importância dos fenômenos sociais, dando importância à necessidade de entender as intenções e motivações dos indivíduos que vivenciam essas situações sociais. Ou seja, a sua idéia é que no domínio dos fenômenos naturais só se podem aprender as regularidades observadas por meio de proposições de forma e natureza matemática. É preciso explicar os fenômenos por meio de proposições confirmadas pela experiência, para poder ter o sentimento e compreendê-las.


[EM CONSTRUÇÃO - 23-10-07]


INTRODUÇÃO ÀS CIÊNCIAS SOCIAIS - Prof Gerardo Clesio Maia Arruda

Notas sobre as lições sociológicas de David Émile Durkheim
Alexandre Sturion de Paula 24/09/2003



Intróito.

O operador do Direito está intrinsecamente ligado a sociedade. Desta forma, salutar ao jurista o estudo de posicionamentos de estudiosos da Sociologia, a fim de compreender a análise dos fatos sociais, que à frente constituirão os preceitos normativos, mormente se considerada a tridimensionalidade do Direito (fato-valor-norma) de Miguel Reale. Relevante, pois, o estudo do pensamento do sociólogo francês David Émile Durkheim, considerado o fundador da Sociologia moderna.

Durkheim destaca-se por várias de suas reflexões, das quais enfatizamos o seu estudo pormenorizado do suicídio; a afirmação de que o homem possui duas consciências distintas (Coletiva e Individual); a concepção de que a sociedade é estruturada pela divisão de trabalho social; a tese de que nem todos os fatos designados de "social" são fatos sociais, posto que existe o fato normal e o patológico; etc. Dentre as suas reflexões, as atinentes aos fatos sociais merecem especial destaque. Para David Durkheim os fatos sociais apresentavam três características: a "generalidade", isto é, a comunhão no pensar, agir e sentir de um grupo de pessoas. A "exterioridade", ou seja, é aquele fato que está intrínseco no indivíduo, e a "coercitividade", que significa a obrigação do indivíduo em seguir determinada orientação, conceito ou norma já preestabelecida pela sociedade (Estado). Estes posicionamentos influenciaram o próprio pensamento jurídico, face a importância dos fatos sociais para o estabelecimento de normas regradoras de conduta.


Biografia.

David Émile Durkheim nasceu em Épinal, entre Alsácia e Lorena, na França, em 15 de abril de 1858. De família judia, pai rabino, foi sociólogo. Estudou na Escola Superior de Paris, onde fez doutorado em Filosofia. Dedica-se à Sociologia quando esta era vista com restrições na França. Em 1885 vai para a Alemanha. Ocupou a primeira cátedra de Sociologia na Universidade de Bordéus, em 1887.
Em 1902, à convite, foi lecionar Sociologia e pedagogia em Sorbonne. É considerado o fundador da Sociologia moderna. Estudou à fundo o suicídio. Também ressaltou-se pelo seu sistema sociológico onde estudava a Sociologia como ciência; a realidade social formada pelos fenômenos coletivos; o fato social e suas características.
Entre suas obras encontram-se: A divisão do trabalho social (1893); As regras do método sociológico (1894); O Suicídio (1897); As formas elementares da Vida Religiosa . Durkheim foi um defensor do realismo sociológico. Morreu em Paris, em 15 de novembro de 1917.


Lições de Durkheim.

Entre as ideologias de Émile Durkheim encontram-se as seguintes:


* Para Durkheim o homem era dotado de duas consciências:

Consciência Coletiva: é a consciência imposta pela sociedade, onde ela estabelece o que pode e não ser feito; quais os limites, direitos e deveres de cada um. A consciência coletiva, ‘existente’ em cada indivíduo, é aquela que ao realizar, ou na pretensão de realizar algum ato, de imediato busca ‘mentalmente’ ver se a atitude, geralmente oriunda e pretendida pela ‘consciência individual’, não esbarra em alguma ‘norma’ ou ‘princípio’ ético-moral-legal, imposto pela sociedade a que este indivíduo esta submetido.

Consciência Individual: é aquela que está como que ‘desimpedida’ de qualquer norma ou restrição. Assim, o indivíduo é livre de fazer o que acha que lhe convém. Contudo, esta está submetida às sanções da consciência coletiva, também existente no indivíduo.


* Para Durkheim a divisão de trabalho social é que estrutura a sociedade.

Divisão do trabalho social: é a divisão de trabalho que estrutura a sociedade. Assim temos que, conforme as exigências de qualificação atual, onde há muita procura de emprego e pouca oferta deste, chega-se a obter excelentes profissionais por importâncias ínfimas, dada a necessidade de ‘sobrevivência’ destes qualificados profissionais. Isto faz com que haja uma exclusão daqueles que não tem qualificação ‘básica’ exigida para sua permanência no mercado de trabalho.

O que surge disto? Surge o predomínio da ‘consciência individual’ sobre a ‘consciência coletiva’; gerando o caos social, pois o indivíduo, até por instinto de sobrevivência, comete atos ilícitos, brutais e hediondos, pois sua consciência individual não lhe nega estes atos. Há a necessidade, então, do Estado determinar sanções e obrigações legais para limitar o indivíduo, uma tentativa de ‘encarcerar’ sua consciência individual.


* Para Durkheim os fatos sociais são considerados como ‘coisas’.

Fatos sociais: nem todos os fatos designados de social são fatos sociais, e há alguns que se distinguem dos estudados pelas outras ciências da natureza. O pesquisador deve isolar o fenômeno estudado de idéias individuais impostas ou pressupostas, analisando particularmente o fenômeno na forma em que se encontra, orientando-se pela natureza das coisas.


* Durkheim diferencia o fato social normal do patológico.

Fato normal e patológico: o fato social é normal quando voltado a um tipo social delimitado, e patológico quando avança esta taxa dita ‘normal’. Numa sociedade isolada das grandes civilizações são aceitas certas atitudes, comportamentos e costumes que são ‘normais’ aos habitantes desta, mas que seriam tido como atos doentios, ilegais, ‘patológicos’.


* Durkheim também estudou profundamente o suicídio.

Lei do suicídio de Durkheim: quanto mais unido a um grupo, a uma coletividade, maiores serão as probabilidades de um indivíduo não vir a cometer o suicídio. Percebe-se hoje, que na grande maioria dos casos de suicídio, o suicida era solitário, não tinha amigos para desabafar suas angustias, vivia isolado, sozinho -às vezes se isolava, e vivia em constantes depressões; o que gera uma condição propícia a tal ato. Durkheim, em 1897 (O Suicídio) já bem traduzia uma visão, atual ainda hoje, do caso dos suicídios. A sua lógica a mais de cem anos é correta, pois já está comprovado que o elo de união-comunicação-afetividade entre as pessoas, praticamente, retiram ou em muito diminuem a idéia fatalista de suicidar-se.


* Para Durkheim os fatos sociais são interdependentes.

Interdependências dos fatos sociais: todas as transformações produzidas no meio social refletem-se no organismo social. Um ato político afeta um setor da economia, da saúde, etc.

Assim podemos citar o caso da CPMF, medida que visava recursos para a saúde; acabou refletindo nos setores jurídicos e tributário, e por conseguinte no setor econômico e este no social, quando de sua instituição e ora fixação como tributo. O ‘kit’ de primeiro socorro é um outro caso que saiu de uma decisão política e teve reflexos nos setores econômicos/industrial (produção e venda em larga escala pelas empresas/laboratórios); jurídico (ações que tentavam impedir a obrigatoriedade do uso do ‘kit’) e social (revolta da população, manifestações, crítica,...). Também o afastamento do operário por várias horas do contato familiar gera a falta de comunicação, com significativos reflexos familiares.


* Os fatos sociais, para Durkheim, apresentavam três características.

Características dos fatos sociais:

Generalidade: é a comunhão no pensar, agir e sentir de um grupo de pessoas. Todos tem os ‘mesmos’ comportamentos, seguem os mesmos parâmetros e limites.

Exterioridade: é aquele fato que esta intrínseco no indivíduo. Mesmo que o indivíduo queira roubar, matar ou cometer qualquer ato ilícito, ele não o fará, mas não por que está proibido pela lei para tais atos, mas por estar acima de sua vontade o limite do que pode ou não ser feito.

Coercitividade, é a obrigação do indivíduo a seguir determinada orientação, conceito ou norma já preestabelecida pela sociedade (Estado).


* Durkheim também se destacou como um dos fundadores da sociologia jurídica.
Sociologia jurídica: alguns autores afirmam que a Sociologia jurídica só começou após a publicação da obra de Durkheim: ‘A divisão do trabalho social’, e graças à sua escola, com ilustres discípulos.

Durkheim laborou muito no campo da sociologia jurídica, fecundando abundantemente o campo da ciência do direito. Trouxe novas visões, explicações e questões acerca da temática da sociologia do direito, o que é de proveito até nossos dias.


* Durkheim e a visão religiosa.

Durkheim e o totemismo: Durkheim defendia o totemismo como uma ‘herança’ descendente dos antepassados, em que tinham em seus antepassados comuns (animal ou plantas). Assim surgiu a reverência, o zelo, respeito, cuidado, (medo) em relação ao totem. Ainda hoje observa-se que o totemismo é profundamente seguido em certos países, geralmente subdesenvolvidos, onde animais, como a vaca, são tidos como sagrado.

* Durkheim e a oposição ao biologismo evolucionista.

Biologismo evolucionista: muito propagada foi a ‘teoria da promiscuidade primitiva’; que buscava explicar a origem da família. Durkheim se opõe a esta teoria afirmando que a organização primitiva era de que todos descendiam de um mesmo totem, assim, os indivíduos eram presos aos laços familiares. Não havia o surgimento da família através da promiscuidade, como pretendida, mas sim pela ordenada razão social.


* Sociologia como ciência para Durkheim.

Sociologia: enquanto a Sociologia não desistir de sua totalidade da realidade social e não diferenciar e delimitar os objetos de problemas específicos, ela não tornar-se-á ciência.

A sociologia procura resolver, elaborar normas e valores, maneiras de agir e mudanças para dar o ‘equilíbrio’ social. Assim, há a necessidade de ‘partições’ da sociologia como: Sociologia Religiosa (crenças, instituições religiosas); Sociologia Moral (ideais morais e costumes); Sociologia Jurídica (instituição jurídica); Sociologia Econômica (institutos econômicos e produção,...); Sociologia Lingüistica (linguagem); Sociologia Estética ( estética).


* A solidariedade mecânica e a solidariedade orgânica de Durkheim.

Solidariedade mecânica e orgânica: a divisão de trabalho, além dos serviços econômicos, tem como importância o efeito moral; criam entre duas ou mais pessoas um sentimento de solidariedade, gerando um equilíbrio interligado.

A solidariedade mecânica é oriunda das semelhanças individuais, é uma necessidade de vivência social, pois liga o indivíduo à sociedade, tornando harmônica as suas relações. Para isto necessita de repressão (Direito repressivo) contra qualquer desvio de limite; imposto pela consciência coletiva.

A solidariedade orgânica é a independência individual, mas depende da sociedade por que depende das partes que a compõe. Contudo a solidariedade orgânica dá parâmetros de liberdade a consciência individual (Direito restitutivo), surgindo um novo tipo de solidariedade.


Conclusão.

Do exposto tem-se que as lições sociológicas de David Émile Durkheim, quando da apresentação das duas consciências humanas; a divisão do trabalho social como estrutura da sociedade; a consideração dos fatos sociais como ‘coisas’; a diferenciação do fato social normal do patológico; o estudo do suicídio; a apresentação das características dos fatos sociais e sua interdependência; o seu significativo destaque na fundação da sociologia jurídica; além de suas visões sobre a religião, a oposição ao biologismo evolucionista, bem como a determinação da Sociologia como ciência e a apresentação dos aspectos da solidariedade (mecânica e orgânica), fazem de Durkheim um dos grandes expoentes também para o estudo do Direito, posto que este está intrinsecamente vinculado aos fatos sociais, à realidade social, ou seja, a todos os aspectos sociológicos cujo estudo das proposições deste sociólogo francês tornam-se imprescindíveis.




Referências:

BATISTA FILHO, João. Introdução à Sociologia. Texto discutido em sala de aula, Universidade Norte do Paraná, 1999.
LAKATOS, Eva Maria. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas. 1998.
MACHADO NETO, A. L. Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1996.
OLIVEIRA, Pérsio Santos. Introdução à Sociologia. São Paulo: Ática. 1997.