DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

A distinção entre direito público e direito privado já vem de longe, tendo surgido na antiga Roma. É uma distinção que ainda hoje é fundamental, e que continua a ser polémica.
Vários são os critérios de distinção propostos por diversos autores, mas os principais são três:

Þ Critério do Interesse: (1882, 1885)
Este critério diz que são normas de direito público aquelas que regulam ou tutelam interesses públicos, e são normas de direito privado aquelas que regulam ou tutelam interesses privados.
Contudo, este critério falha na medida em que na maior parte das vezes é difícil saber quais são os interesses dominantes numa relação jurídica, se são os particulares ou os públicos, e pode, ainda, acontecer que exista uma convergência de interesses.
Tal situação leva à reformulação deste critério que agora define as normas de direito público como aquelas que tutelam primeira e predominantemente os interesses públicos, e normas de direito privado como aquelas que tutelam primeira e predominantemente os interesses particulares.

Þ Critério da Qualidade dos Sujeitos:
Numa relação jurídica os sujeitos não têm que aparecer necessariamente com a mesma qualidade. Assim, este critério sustenta que é público o direito que regula situações em que intervenha o Estado ou qualquer ente público, e é privado o direito que regule situações de sujeitos particulares.
Contudo, nem sempre os entes públicos actuam a coberto de poderes de autoridade, actuado frequentemente nos mesmos termos e utilizando as mesmas regras que os particulares. Assim, a qualidade dos sujeitos nem sempre é suficiente para determinar se a natureza da relação jurídica é pública ou privada.

Þ Critério da Posição dos Sujeitos:
Segundo este critério, uma relação jurídica é de direito público sempre que pelo menos um dos sujeitos apareça na relação jurídica munido de poderes de autoridade. São relações jurídicas de direito privado aquelas em que nenhum dos sujeitos aparece munido de poderes de autoridade, ambos aparecem numa posição de igualdade.

Note-se que o critério que mais correctamente explica a divisão tradicional entre direito público e privado é, sem dúvida, o critério da posição dos sujeitos, pois é aquele que é susceptível de menos reparos sendo, por isso, o mais praticável.

A distinção entre direito público e direito privado determina quais são as normas que devem ser aplicadas numa relação jurídica, quais as vias a seguir, e quais os tribunais a que se pode recorrer em casos de violação dessas normas.
Assim, esta distinção permite, também, determinar a medida da responsabilidade civil que pode resultar do incumprimento dos deveres jurídicos que decorrem da relação.

O direito público e o direito privado subdividem-se, ainda, em outras áreas designadas por Ramos de Direito.

Entende-se por Ramos de Direito todo o sector normativo dotado de autonomia científica por possuir princípios gerais próprios que permitam um tratamento técnico e sistemático peculiar.

Þ RAMOS DO DIREITO PÚBLICO

à Direito Constitucional ou Político:
Este é o direito que caracteriza o Estado, encarregando-se da sua organização e também da dos entes públicos menores, dos órgãos da soberania e da repartição dos poderes entre eles, estabelecendo os direitos fundamentais dos cidadãos. A Constituição é, pois, a Lei Fundamental.

· A Constituição: o 1.º capítulo diz sempre respeito aos direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, seguindo-se o poder político e a organização económica (modelo ocidental) ou vice-versa (modelo soviético). A Constituição da República Portuguesa segue este 2.º modelo, abrindo com um preâmbulo sobre a Revolução de 25 de Abril.


à Direito Administrativo:
É o conjunto de normas que regulam a organização e a actividade da Administração Pública, tutelando as relações que esta disciplina.

à Direito Criminal/Penal:
Este é o direito que regula os crimes, as penas e as medidas de segurança aplicadas a infractores. Materialmente são crimes as condutas que violam normas básicas da convivência social, que lesam bens ou valores fundamentais.

à Direito Internacional Público:
é o conjunto de normas que regula as relações entre Estados, e entre estes e outras entidades soberanas (Ex.: Santa Sé).

à Direito Financeiro ou Tributário:
Fazem parte deste direito as normas que regulam a recolha, a gestão e a aplicação ou dispêndio dos meios financeiros públicos, provenientes dos impostos e taxas, das receitas patrimoniais e dos empréstimos públicos.


· Direito Fiscal: regula as relações de natureza tributária que se estabelece entre os sujeitos activos da relação tributária (ex.: Estado) e os agentes económicos em geral.

à Direito Processual ou Direito Adjectivo:
Entende-se por direito processual o conjunto de normas que regulam as acções dos tribunais e dos particulares que perante eles actuam ou litigam durante o processo jurisdicional.
Note-se que o direito processual pode ser civil, criminal ou penal, administrativo, fiscal, do trabalho, entre outros.
O direito processual é, ainda, o direito que permite determinar o tribunal competente para uma determinada acção jurisdicional.

Þ RAMOS DO DIREITO PRIVADO

Dentro do direito privado é costume distinguir o direito civil, o direito comercial e o direito internacional privado.

à Direito Civil:
Este é o direito privado comum ou geral que abrange todas as relações de direito privado, excepto aquelas que se podem tornar objecto de um direito especial. O direito civil subdivide-se em:
· direito das obrigações: regula as relações jurídicas que têm o contrato como instituição fundamental.
· direito das coisas ou direitos reais: regula as relações que se estabelecem entre as pessoas e as coisas, em que a propriedade aparece como instituição central.
· direito da família: regula a constituição da família e as relações que se estabelecem no seio desta.
· direito das sucessões: regula a sucessão por morte nos bens do defunto. Esta sucessão, consoante o título de vocação sucessória dos herdeiros, pode ser:
- testementária: deferida por testamento.
- legitimária: forçosa, prevalecendo contra a vontade do autor da sucessão.
- legítima: com carácter supletivo, pela hipótese de o autor da sucessão ter morrido sem testamento.

à Direito Internacional Privado:
É o direito que resolve os conflitos de leis de direito privado no espaço ou regula situações da vida privada internacional. Consideram-se relações da vida privada internacional quando os sujeitos estão em contacto com mais de um ordenamento jurídico.

à Direito Comercial:
É aquele que rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que nele intervêm. É um direito historicamente elaborado para desembaraçar o tráfico mercantil das peias do formalismo do direito civil, que tem por base a necessidade de celeridade do tráfico económico e a do reforço do crédito.



Þ NOVOS RAMOS DE DIREITO

à Direito do Trabalho:
Este direito estuda as normas jurídicas que regem as relações de trabalho: os direitos e obrigações dos trabalhadores face à entidade patronal e de ambos face ao Estado.
Note-se que o direito do trabalho regula apenas relações de trabalho subordinado, isto é, as situações daqueles que trabalham sob a direcção e por conta de outrem.
Ao longo dos tempos, certos complexos normativos assumem uma cada vez maior autonomia. É o caso do:


à Direito dos Registos e Notariado.
à Direitos de Autor (ramo do direito civil).
à Direito Agrário.
à Direito do Trabalho.
à Direito Económico.
à Direito Canónico.
à Direito Comunitário.