Faculdade Christus
Curso de Direito
Direito Constitucional I
Prof. Nagibe de Melo Jorge Neto


UNIDADE II – ESTADO E CONSTITUIÇÃO


Tópico 1
Noção de Estado e a evolução para o Estado Constitucional: elementos, origem e progressos

1. As Origens
A Magna Carta do Rei João, 1215
A Declaração de Independência das Colônias Americanas, 1776
A Constituição Americana, 1787

“A Constituição em sua acepção moderna é, efetivamente, uma criação norte-americana. Para os antigos, a idéia de constituição significava a organização tradicional de determinada sociedade, incluindo não só as relações de poder político, como também o conjunto das instituições da vida privada, notadamente a família, o grupo familiar alargado (como a gens romana, por exemplo, a educação e a propriedade”. (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 108-109)

A Revolução Francesa, 1789. Liberdade, igualdade, fraternidade
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789
A Constituição Francesa, 1791

2. O Estado de Direito. O Estado Constitucional
Soberania
Submissão do soberano ao Direito
Submissão do Estado à Constituição

Tópico 2
A Idéia de Constituição: objeto, concepções e classificação

1. Objeto
Estrutura e organização do poder do Estado
Limitação do poder: direitos fundamentais

2. Concepções
O sentido sociológico – descreve uma situação social
O sentido político – descreve uma opção política
O sentido jurídico – proclama um dever-ser político

O conceito antigo (clássico)
“Constituição [...] é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2)

O conceito moderno
“Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso é a constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2)

3. Classificações

Quanto à forma
Escritas
Não-escritas

Quanto ao modo de elaboração
Dogmáticas
Históricas

Quanto à origem
Promulgadas
Outorgadas

Quanto à estabilidade
Imutáveis
Rígidas
Super-rígida
Flexíveis
Semi-flexíveis

Quanto à extensão
Analíticas
Sintéticas

3. Constituição em sentido material e em sentido formal

As normas materialmente constitucionais
Normas que se referem à organização e estrutura do Estado, a competência e funcionamento de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.

As normas formalmente constitucionais
Todas as demais contidas na constituição

Vejam o art. 178 da Constituição de 1824:
Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.

Constituição Material e Constituição Formal
A lei constitucional é diferente da Constituição. Essa distinção foi estabelecida desde Ferdinand Lassale, para ele a “Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.”[1] A Constituição é um organismo vivo que reflete as aspirações e valores sociais, é por meio da interpretação constitucional e das reiteradas decisões judiciais que esses valores se sedimentam, modificam-se e evoluem.

BIBLIOGRAFIA
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10 ed. São Paulo: Método, 2006. p. 43-55.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1-6.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 33-45

Para saber mais
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. cap. 2 e 5.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 1-68.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10 ed. São Paulo: Método, 2006. p. 43.


A seguir você irá assistir à videos claros e basicos, que explica as partes e funções da Constituição





Faculdade Christus
Curso de Direito
Direito Constitucional I
Prof. Nagibe de Melo Jorge Neto



UNIDADE I – DIREITO CONSTITUCIONAL


1. Conceitos Fundamentais

O Direito Constitucional estuda basicamente a organização política de um Estado e os direitos e garantias fundamentais que protegem os cidadãos contra os abusos que possam eventualmente ser praticados por esse mesmo Estado contra a esfera dos indivíduos. O Direito Constitucional, portanto, além da organização política, estuda os limites de ação do Estado e sua relação com o indivíduo. De modo redundante poderíamos dizer que o Direito Constitucional estuda o modo como o Estado se constitui e a lei que determina essa constituição. Tal lei, ainda sem sair da redundância, para que fique bem claro o conceito, chama-se Constituição.

Assim, o Direito Constitucional trabalha com três conceitos fundamentais: Estado, Constituição e Direitos Fundamentais.

1.1. O Estado

A definição de Estado, como visto no estudo da Teoria Geral do Estado, é motivo de muita controvérsia entre os cientistas políticos e filósofos do Estado. Para simplificar, podemos dizer que o Estado pode ser definido como a organização de pessoas reunidas em determinado território e dotado de um poder político soberano. Essa definição abrange os três elementos do Estado: povo, território e poder político. O poder político é o poder que não reconhece superior e que monopoliza a força.

Durante algum tempo, os Estados eram organizados segundo normas ditadas pela tradição, pelos costumes ou pela religião. Eram tais normas que legitimavam o poder supremo dos soberanos. Além disso, o Estado e os soberanos não se submetiam às normas que eles mesmos editavam. A partir das revoluções políticas do século XVIII, as idéias de igualdade e de soberania popular vieram submeter o Estado e os soberanos ao império da Lei, nascia o assim chamado Estado de Direito e com ele nasce a idéia de Constituição como Lei maior do Estado.

1.2. A Constituição

A Constituição é a mais importante Lei de um Estado. É ela quem estabelece a organização política do Estado, isto é, é ela quem estabelece quem faz o que e como. Em outras palavras, a Constituição estabelece quem desempenha as funções estatais e como devem tais funções ser desempenhadas. Assim, a Constituição disciplina como o Estado deve ser organizado, quem deve fazer as leis, quem deve aplicar as leis, quem deve resolver os conflitos, quem assina tratados em nome do Estado, quem declara a guerra, como devem ser eleitos os representantes do povo, de quanto tempo será o mandato deles, quais os poderes dos representantes etc. Além disso, lista direitos que devem ser assegurados pelo Estado em favor da liberdade, da participação política ou das liberdades mais elementares dos indivíduos.

O conceito que acabamos de expor é um conceito moderno. Segundo esse conceito a Constituição é uma lei que organiza o Estado e dispõe sobre os direitos fundamentais dos cidadãos. Mas leis com essas características só aparecem na modernidade, a partir das revoluções políticas do século XVIII. Até então, quando se falava de constituição de um Estado, falava-se do modo como o Estado se organiza, como se estrutura, sem que com isso se quisesse expressar a Lei fundamental de um determinado Estado. É nesse sentido que Aristóteles fala de constituição das cidades-estado gregas na obra Política.

1.3. Os Direitos Fundamentais

Os Direitos Fundamentais são direitos conferidos aos indivíduos pelo Estado, seja a fim de estabelecer limites à própria atuação estatal, quando asseguram a esfera de liberdade dos indivíduos; seja a fim de assegurar a participação política dos indivíduos na vida do Estado; seja a fim de estabelecer direitos mínimos a determinadas prestações estatais, quando obrigam o Estado a atuar para garantir salário-mínimo, educação, saúde etc. Os Direitos Fundamentais serão estudos mais especificamente na Unidade III.

2. Objeto e interdisciplinariedade

O objeto do Direito Constitucional é, portanto, em acepção estrita, a Constituição, enquanto lei maior de um Estado que fixa sua organização política e estabelece os direitos fundamentais de seus cidadãos. Em acepção ampla, não apenas a Constituição, enquanto lei, mas o modo de constituição jurídico-político do Estado, eis que, como veremos, há Estados que não têm uma Constituição escrita.

O Direito Constitucional guarda relação, maior ou menor, direta ou indireta, com todas as outras disciplinas jurídicas. Isso porque, como veremos ao tratar da supremacia constitucional, todas as demais normas do ordenamento jurídico devem estar de acordo com a Constituição. Assim, é a Constituição quem estabelece os princípios dos demais ramos do Direito, especificamente, do Direito Público, sem deixar de influir e conformar todo o Direito Privado. É comum a imagem do Direito Constitucional como o tronco de uma árvore, cujos ramos representariam as demais disciplinas jurídicas. Essa imagem quer expressar que todos os ramos do Direito retiram sua seiva do Direito Constitucional. É no Direito Constitucional que todos os demais ramos do Direito têm seus princípios e, separados do tronco, esses ramos simplesmente não existiriam.

Como terão oportunidade de atestar ao longo do curso, muitas das disciplinas jurídicas têm seus princípios estabelecidos pelo Direito Constitucional e a Constituição, no pertinente a cada uma delas, será objeto de estudo por cada uma dessas disciplinas. É o caso do Direito Administrativo, do Direito Tributário, do Direito Penal, do Direito Eleitoral, do Direito do Trabalho, para citar apenas aqueles onde os princípios constitucionais estão presentes de modo mais explícito.

ESQUEMA SISTEMÁTICO

1. Conceitos Fundamentais
Estado
Constituição
Direitos Fundamentais

1.1. Estado
Povo
Território
Poder Político

1.2. Constituição
Conceito clássico – Aristóteles
Conceito moderno – Revoluções do séc. XVIII
Organização política do Estado
Direitos Fundamentais

1.3. Direitos Fundamentais
O que são direitos?
Direito positivo. Direito natural
A Declaração de Direitos da Virgínia, 1776

“O art I da Declaração que ‘o bom povo da Virgínia’ tornou pública, em 16 de unho de 1776, constitui o registro de nascimento dos direitos humanos na História”. (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 49)

“Todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar e obter a felicidade e a segurança.”

A Declaração de Independência das Colônias Américas, 1776
A Revolução Francesa, 1789. Igualdade, Liberdade, Fraternidade
Limitação do poder do Estado
Direitos humanos. Direitos fundamentais

2. Objeto e Interdisciplinariedade

2.1. Objeto

Estudo da Constituição
O que é? Como se originou?
As normas constitucionais
A supremacia constitucional. O controle de constitucionalidade
A interpretação constitucional

Estudo dos Direitos e Garantias Fundamentais
O que são? Como se originaram?

Estudo da Organização Política do Estado
Como se organiza a federação brasileira?

2.2. Interdisciplinariedade

O Direito Constitucional e os demais ramos do Direitos
Direito Administrativo – art. 37 e ss.
Direito Penal – art. 5.º, XLVI, XLVII, LXI e ss.
Direito do Trabalho - art. 7.º
Direito Tributário – 145 e ss.

A supremacia constitucional e a importância do Direito Constitucional

BIBLIOGRAFIA

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. pp. 21-35

Para saber mais
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 1-68


Livros Indicados
VÁSQUES, Adolfo Sanchéz. Ética. 25ª edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. 2004.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. 12ª edição. São Paulo: Átiva. 2001.
BITTAR, Eduardo. Curso de Ética Juridica. 3ª edição. São Paulo: Saraiva. 2005.

O que é Ética?


Ética "A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta”. (VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 7a edição Ed.Brasiliense, 1993, p.7) . Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ÉTICA é "o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto”. E, de acordo com a Prof Zaneir, ética é simplesmente o saber que investiga e reflete sobre o comportamento moral do homem diante de conflitos intra e intersubjetivos, de forma a definir as melhores ações, sob a perspectiva do bem coletivo e individual.

Mas Ética é, etimologicamente falando, um palavra que vem do grego "ethos"(que originalmente significava "costume", e que só a partir de um determinado momento ela passou a significar "caráter"), e tem seu correlato no latim "morale", com o mesmo significado: Conduta, ou relativo aos costumes. Podemos concluir que etimologicamente ética e moral são palavras sinônimas. E a essa ética, de acordo com sua origem, é aquilo que diz respeito ao caráter, ou seja, o caráter de um pessoa.

A discurção da Ética envolve, em primeiro momento, problema dos valores. Mas ela também é uma discurção de caráter universal, pois ela envolve todas as pessoas que se movem por um princípio racional. E, em segundo lugar, ela é um dimensão da nossa contuda individual intransferível, ou seja , a ética diz respeito somente a mim e a mais ninguém, eu não posso transferir a ninguém a responsabilidade das minhas ações.

A definição rigorosa sobre ética é que; ela é uma reflexão sobre a nossa conduta individual em sociedade, ou seja, é um estudo das ações humanas. Onde depende de conceitos que envolvem a liberdade do homem: o bem, o dever, a virtude, a ação correta, a obrigação, a racionalidade e a escolha.

Na "cidade" (termo científico) o agir do homem é chamado de ação política. Aristótales explica assim:

Pólis (cidade) + Ethos (Ética = Agir) = POLITICA.

Qual a diferença entre ética e moral?
Alguns diferenciam ética e moral de vários modos:

1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas;

2. Ética é permanente, moral é temporal;

3. Ética é universal, moral é cultural;

4. Ética é regra, moral é conduta da regra;

5. Ética é teoria, moral é prática.

Vários pensadores em diferentes épocas abordaram especificamente assuntos sobre a ÉTICA: Os pré-socráticos, Aristóteles, os Estóicos, os pensadores Cristãos (Patrísticos, escolásticos e nominalistas), Kant, Espinoza, Nietzsche, Paul Tillich etc.

Passo a considerar a questão da ética a partir de uma visão pessoal através do seguinte quadro comparativo:

Ética NormativaÉtica TeleológicaÉtica Situacional
Ética MoralÉtica ImoralÉtica Amoral
Baseia-se em princípios e regras morais
fixas.
Baseia-se na ética dos fins: "Os fins
justificam os meios".
Baseia-se nas circunstâncias. Tudo é relativo
e temporal.
Ética Profissional e Ética Religiosa: As
regras devem ser obedecidas.
Ética Econômica: O que importa é o capital.Ética Política: Tudo é possível, pois em
política tudo vale.



O que é moral?

Moral é o conjunto de normas, aceitas livre e conscientemente, que regulam o comportamento individual e social do homem, objetivando a relação concreta.