Uma reflexão sobre o objeto e a pesquisa sociológica na contemporaneidade
[1]
Gerardo Clésio Maia Arruda[2]


1. Sociologia: uma disciplina polêmica


Há uma questão em que os sociólogos concordam e que permanece desde a sua fundação até
os dias atuais, questão esta que já teve a participação de fundadores e formuladores de teorias fundamentais como Comte, Weber e Durkheim e ainda atrai pensadores contemporâneos como Giddens: não é uma tarefa simples definir o que é a sociologia?

Hoje já não se põe em dúvida se a sociologia é um ramo da filosofia ou uma disciplina do campo das ciências sociais, dissiparam-se as dúvidas referentes ao seu estatuto científico: o fazer sociológico é um fazer científico. Porém, a fluidez com relação às outras disciplinas das ciências sociais e, principalmente, o fato de
que o seu objeto em sua natureza encontra-se em estado permanente de mutação, além do que o investigador sociológico é, quando investiga os fenômenos sociais na estrutura a qual ele está inserido, também parte do objeto de pesquisa.

Além disso, aqueles para quem a investigação sociológica deve servir em primeiro lugar, os cidadãos e os formuladores de políticas públicas, vêem a sociologia como algo que parece querer sempre subverter a ordem, na medida mesma em que faz submergir a lógica de funcionamento das estruturas sociais. Pois, ao tentar descrever a essência dos fenômenos sociais, a sociologia explicita interesses submergidos em suas aparências. Como salienta Giddens, no trabalho Em defesa da sociologia, esta é uma ciência que causa temor, isto porque põem em questão premissas que nós mesmos desenvolvemos sobre nós, premissas que naturalizam nossas ações, hábitos e costumes.

Entretanto, se a primeira vista a sociologia suscita dúvidas tanto naqueles que a fazem, na medida mesma que ainda discutem o seu objeto, como naqueles que são os mais interessados nos seus resultados, porque têm suas crenças colocadas em questão, uma observação mais cautelosa deixa antever que esta ciência passa ao largo dos modismos, pois aquilo que é a raiz de seus problemas – um objeto mutável, de forma cada vez mais acelerada – reclama uma permanente averiguação.

Também, a sociologia se faz necessária em função de sua capacidade de mensurar os efeitos de qualquer política implementada. Portanto, lembrando mais uma vez Giddens: “sociólogos não se desesperem! Vocês têm um mundo inteiro a conquistar ou, ao menos, interpretar.”



2. Da intenção de ser uma ciência particular e sintética à delimitação de seus três objetivos


Definir a sociologia como uma ciência que se pretende particular e que busca compreender o conjunto da sociedade é afirmar que se está diante de uma disciplina que é ao mesmo tempo científica e sintética. Os fenômenos que a sociologia estuda são fenômenos sociais totais, não podem ser compreendidos em si, mas a partir das esferas que formam o conjunto da sociedade (economia, política e cultura). Esta questão se explicita nos três objetivos, salientados por Raymond Aron, que a sociologia se propõe:


1) A definição e análise do social enquanto social;
2) A determinação das características próprias de cada estrutura, ou de todas as estruturas sociais;
3) A localização das diferentes estruturas sociais no curso da história.


Uma rápida análise das proposições teóricas formulados, no conjunto de suas obras, por Durkheim e Weber, possibilita a localização destes três objetivos na base da tentativa de interpretação da realidade. Em Durkheim se percebe as seguintes questões basilares:


1) Define a sociologia pelo caráter específico do fenômeno social, considerado como transcendente às consciências individuais;


2) Estabelece os princípios de uma classificação dos tipos sociais, começando pelas sociedades mais simples (as hordas) e continuando pelas sociedades segmentares simples e as sociedades multisegmentares ou complexas;


3) Por fim, estabelece as diferentes estruturas, umas com as outras, numa continuidade histórica.


Já em Weber, estes três aspectos podem ser especificados da seguinte maneira:


1) Constrói o conjunto da sociedade a partir das relações inter-individuais;


2) Estabelece categorias econômicas, políticas e jurídicas, que lhe permitem definir os principais tipos de estruturas econômicas, políticas e jurídicas;

3) Situa essas diversidades, tornadas inteligíveis, na continuidade do desenvolvimento histórico.


Portanto, nas obras de Durkheim e Weber, provavelmente os mais acadêmicos entre os sociólogos das primeiras gerações, verificam-se as intenções de ser científica e sintética combinadas. Isto ocorre porque ambos dão conta dos três objetivos da sociologia: (I) definição social; (II) análise do consenso social; (III)
localização das diversidades históricas.

Mas é importante anotar que mesmo compartilhando em suas obras a partida da análise do social enquanto social Durkheim e Weber se constituem em duas perspectivas de análise sociológica particulares, mas que, como salienta Berger na obra Perspectivas sociológicas, não são exclusivas, ao contrário são
complementares. Na análise durkheimiana, a definição do social está assentado na premissa de que o social transcende a consciência individual, portanto, é exterior ao indivíduo e se lhe impõe. Com isto, pressupõe-se uma sociologia que abranja todas as ciências sociais e, assim sendo, prevalece a esfera do sintético; já na análise weberiana, a definição do social está ancorada nas relações inter-individuais, portanto, mesmo que se pretenda sintética, prevalece a esfera do científico.


3. A atitude científica na sociologia


Não é exagero afirmar que a máxima de Write Mills de que é o talento imaginoso que faz a investigação sociológica avançar está fadada a se perpetuar juntamente com está ciência. A imaginação neste metier é tão mais necessário quanto enraizado está o investigador em seu objeto. A qualidade do pesquisador e do resultado de seu trabalho está, dentre outras necessidades, ligados à capacidade de se distanciar da sociedade para saber identificar problemas e compreende-los. Esta é a atitude necessária para a investigação sociológica: estranhar aquilo que é familiar.


4. Inteligibilidade, objetividade e subjetividade na pesquisa sociológica


Ao estudar os fenômenos sociais totais, a sociologia produz uma constância dos temas enfocados, contudo, tais temas são observados em suas manifestações concretas, em suas diversidades percebidas na variação do tempo e espaço considerados.

Um exemplo de como se opera esta inteligibilidade é o estudo da participação da mulher no mercado
de trabalho, o mesmo tema pode ser analisado no Brasil, mas a consideração de períodos diferentes induz a produção de resultados que também podem ser diferentes; ou ainda, o mesmo tema estudado no Brasil e na França, considerado no mesmo período, a trajetória da luta feminista nestes espaços pode acarretar
vieses que produziram diferentes formas de inserção da mulher no mercado de trabalho.


Em suma, a comparação é um elemento chave, em termos metodológicos, que permite a inteligibilidade do estudo sociológico. Confrontar a intenção do sociólogo com a do historiador permite se compreender os motivos que levam a sociologia se apoiar na comparação. O historiador é, essencialmente, um observador e
organizador das diversidades sociais; o sociólogo, por sua vez, no exercício de sua atividade constata a existência das diversidades, mos o seu objetivo último é compreendê-los, entender a lógica de seu funcionamento, assim específica tipos de ações, instituições e de estruturas sociais.


Ao buscar esta inteligibilidade através da pesquisa, o pesquisador se defronta com a necessidade de fazer escolhas, pois como afirma Weber a realidade é extremamente complexa para ser apreendida em sua realidade, isto leva o pesquisador tanto a não perceber variáveis influentes na determinação do fenômeno, como a de ter que, diante da dificuldade de manuseá-los, optar por aquelas que segundo suas preferências são as hierarquicamente mais importantes. Percebe-se, assim, que o pesquisador é sujeito ativo na interpretação que busca trazer a tona a ordem inscrita na determinação dos fenômenos, desde a escolha até ao grau de importância dada a cada uma das variáveis intervenientes.


Aí se encontram os fundamentos da máxima weberiana de que não há uma única interpretação possível,
nem uma única forma de interpretar o fenômeno enfocado. Como afirma Raymond Aros, ao sintetizar o pensamento de Weber acerca da pesquisa social: o verdadeiro perigo está em que os sociólogos são sempre parciais, estudam apenas uma parte da realidade pretendendo estudar o todo.



5. Relação da sociologia com outras disciplinas das ciências sociais


Ao se discutir os limites e as interfaces da sociologia com a filosofia e outras disciplinas das ciências sociais se percebem elementos que ajudam a compreender grande parte dos seus problemas, bem como indícios que auxiliam na compreensão dos objetivos que ela se propõe.


Em primeiro lugar, é importante salientar que a sociologia surge num cenário em que já
estavam consolidadas, no meio acadêmico, algumas disciplinas das ciências sociais, como por exemplo, a economia política. Os precursores a apresentavam para a comunidade científica como instituidores de uma disciplina que trazia novidades. Tais novidades podem ser resumidas no seu rigor científico e a sua
atuação num espaço fronteiriço às outras disciplinas, fazendo com que a autonomia da sociologia se localizasse tanto no fato de estudar fenômenos não contemplados pelas outras ciências como porque dialoga com todas elas, assim, se constituiria num ramo que se formava a partir destas ciências, mas, sobretudo,
para além delas.


Confrontada com as outras disciplinas das ciências sociais, o que se percebe é que prevalece
na sociologia uma preocupação com as questões mais diretamente vinculadas ao cotidiano dos indivíduos. Giddens cita, por exemplo, as seguintes questões: o desenvolvimento do urbanismo moderno, crime e punição, gênero, família, poder social e econômico. E Raymond Aron chama a atenção para a preocupação da sociologia com as relações entre determinados setores da realidade, como a economia e a política, que não eram objeto de nenhuma outra disciplina das ciências sociais.


Mas aí também se pode objetar que não há nesta preferência algo que possa distinguir a sociologia como uma ciência possuidora de um objeto com recorte perfeitamente definido e particular. Um confronto da sociologia, em busca de verificar suas pretensões, com a filosofia e a economia política contribui para o esforço de definir a sociologia e seu objetivo.


Pode-se afirmar da filosofia que é um conhecimento que se pretende, o que é realizado no seu desenvolvimento, afastar-se das particularidades, procura o fundamento último das coisas visando conhecer o todo, ao tematizar as ciências o faz a partir daquilo que se encontra na base de todas as suas articularidades, que é a essência. A sociologia, por sua vez, afasta-se deste conhecimento na medida em que isola os fenômenos para poder estudá-los. Por outro lado, ao se comparar o conhecimento sociológico com o das ciências econômicas, se verifica que a economia estuda somente os fenômenos concernentes e instituidores das trocas mercantis, portanto, um segmento da realidade social; enquanto a sociologia estuda os fenômenos inseridos na realidade social e com a intenção de compreendê-la em sua totalidade.




6. A produção do conhecimento sociológico a partir da história e da antropologia.



Ø A análise sociológica recorre, basicamente, aos seguintes campos do conhecimento:



Ø A história e Antropologia como áreas de conhecimentos adotados na apreensão de objetos específicos que a sociologia exige como de sua competência, em ordem decrescente de tamanho e complexidade:


Sociedades
- A sociologia proporia questões da seguinte tipo: existe qualquer prova de que tipos específicos – por exemplo, os grandes impérios – tendem a durar um período específico de tempo?


Instituições
- A sociologia proporia questões do seguinte tipo: Quais as características que todas as instituições têm em comum?


Relações sociais
– A família é constituída por muitos conjuntos de realções – entre homem e mulher, pai e filho, irmão e irmã, avô e neto. Tais relações podem ser estudadas particularmente, bem como têm alguns traços comuns.



OBS: O ESTUDO DESTES OBJETOS SE DÁ ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO, PORTANTO, SE FAZ NECESSÁRIO RECORRER A HISTÓRIA E A ANTROPOLOGIA PARA UMA COMPREENSÃO EM TEMPOS E ESPAÇOS DISTINTOS



7. Sociologia clássica: um diálogo com a modernidade


O desenvolvimento tecnológico que possibilitou as viagens marítimas a longas distâncias e, por conseguinte, as rotas comerciais que aproximaram o ocidente do oriente, a descoberta do novo mundo e a acumulação de capital por empreendedores, que se lançavam na aventura das novas oportunidades de negócios, são os elementos propiciadores aos questionamentos realizados pelos espíritos inquietos ainda sob o absolutismo do poder político dos reinados e da autoridade religiosa da igreja católica. No século XVI, mais precisamente em 1513, Maquiavel conclui sua obra O príncipe, sob o calor das transformações que se iniciavam e iriam perdurar nos dois séculos seguintes. O primeiro tratado político moderno estava voltado para orientar o príncipe a conquistar e, principalmente, manter o poder numa época de incerteza, em que se fragilizava o poder católico, deixando aos homens a responsabilidade pela gestão da coisa pública. A obra de Maquiavel é um exemplo de que os momentos de crise proporcionam o surgimento de novas idéias, a insegurança do novo e o desconhecimento das causas que abalam as instituições e o seu funcionamento desafiam os espíritos e reclama respostas. O século XVII assiste a passagem do homem de um ser sob desígnios para um ser construtor de si mesmo. Descartes funda o racionalismo que coloca o homem no centro do universo, dotado de inteligência, pensante, transformador do mundo e responsável por sua história.


Deste período até o século XVIII a humanidade produziu de forma intensiva pensamentos revolucionários, alterou o saber filosófico e científico, promoveu o desencantamento do mundo, afastou Deus da natureza e do poder político e colocou o homem como o único responsável pelos desafios da sobrevivência no cotidiano, portanto, deixou-o verdadeiramente à frente do seu destino. As mudanças se iniciam na economia, passam pela filosofia, se fortalece na política e se incrusta na cultura, no mundo vivido. A França do século XVIII foi o palco principal da institucionalização destas mudanças, o movimento revolucionário aí ocorrido, expulsou a nobreza da política, reduziu o espaço do clero aos limites dos templos e aos cuidados dos indivíduos no concernente à espiritualidade e criou as condições para um fazer histórico a partir da relação da burguesia e do proletariado.


A estrutura mental aí inaugurada se opõe a anterior (do ancién regime) ao conceber tudo como em transformação e ao dotar os indivíduos da capacidade de duvidar de tudo, portanto de ser capaz de pensar e de criar sempre algo novo. O princípio que rege o pensamento é, agora, metódico. A dúvida e o rigor do pensamento são s bases que proporcionam ao homem racionalizar a natureza, a cultura e a espiritualidade. Com isto se removeu todos os limites e barreiras à sua capacidade criadora, os obstáculos que se lhe impõe se transformam em metas a serem ultrapassadas. O “projeto iluminista” põe o homem no comando do seu destino ao exigir sua liberdade, dotando-lhe da capacidade de pensar sobre tudo o que existe, reformulando-o ou criando algo novo.


O pensamento sociológico surge com o objetivo de compreender as transformações que constituíram a modernidade, a partir das mudanças econômicas, portanto, a sociologia mantém uma constante tentativa de dialogar com a sociedade capitalista em suas diversas fases.



7.1. ASPECTOS DA MODERNIDADE


7.1.1. ECONÔMICOS


ØSurgimento do trabalho assalariado
ØDesorganização da economia rural
ØOrganização de uma economia urbano-industrial
ØSubstituição do trabalhador artesanal pelo trabalho coletivo
ØComplexificação da economia (produção-distribuição)



7.1.2. SOCIAIS


ØFluxo migratório campo-cidade


ØAglomeração urbana


ØInserção do trabalho infantil


ØAmpliação da violência (alcoolismo, prostituição, criminalidade, surtos de epidemia)



7.1.3. POLÍTICOS


ØSurgimento de duas classes sociais (burguesia e proletariado)




BIBLIOGRAFIA


ARON, Raymond. Dezoito lições sobre a sociedade industrial. Brasília: Martins Fontes, 1981.


GIDDENS, Anthony. Em defesa da sociologia: ensaios, interpretações e tréplicas. São Paulo: UNESP, 2001.


BERGER, Peter L. Perspectivas sociológicas: uma visão humanística. Petrópolis: Vozes, 1986.


WEBER, Max. Metodologia das ciências sociais. São Paulo: Cortez, 1993.


Bibliografia:


JOHN, Gabriel. Sociologia: para ler os clássicos. Rio de Janeiro: Azougue, 2005.


QUINTANEIRO, Tânia. Um toque de clássicos. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.



[1] Notas de aula elaboradas para as disciplinas de introdução às Ciências
Sociais e de Introdução à Sociologia.

[2] Economista, Especialista em Geografia Humana, Mestre e Doutor em Sociologia.
Professor da Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e da Faculdade Christus.

Textos de maquiavel



TEXTOS DE MAQUIAVEL

O Amor à Liberdade
Percebe-se facilmente de onde nasce o amor à liberdade dos povos; a experiência nos mostra que as cidades crescem em poder e em riqueza enquanto são livres. É maravilhoso, por exemplo, como cresceu a grandeza de Atenas durante os cem anos que se sucederam à ditadura de Pisístrato. Contudo mais admirável ainda é a grandeza alcançada pela república romana depois que foi libertada dos seus reis. Compreende-se a razão disso: não é o interesse particular que faz a grandeza dos Estados; mas o interesse coletivo. E é evidente que o interesse comum só é respeitado nas repúblicas: tudo o que pode trazer vantagem geral é nelas conseguido sem obstáculos. Se uma certa medida prejudica um ou outro indivíduo, são tantos os que ela favorece, que se chega sempre a fazê-la prevalecer, a despeito das resistências, devido ao pequeno número de pessoas prejudicadas.” (Do Livro: "Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio", II, 2º)

Observância da Lei
Não observar uma lei é dar mau exemplo, sobretudo quando quem a desrespeita é o seu autor; é muito perigoso para os governantes repetir a cada dia novas ofensas à ordem pública.
....É perigoso para uma república ou para um príncipe manter os cidadãos em regime de terror contínuo, atingindo-os sem cessar com ultrajes e suplícios. Nada há de mais perigoso do que esse tipo de procedimento, porque os homens que temem pela própria segurança começam a tomar todas as precauções contra os perigos que os ameaçam. Depois, sua audácia cresce, e em breve nada mais pode conter sua ousadia. Por isso, é necessário ou não atacar ninguém ou então cometer ao mesmo tempo todas as ofensas, dando garantias, em seguida, aos cidadãos, para restaurar sua confiança e a tranqüilidade geral. (Comentários sobre o primeira década de Tito Lívio, 1, 45º)

O que o povo deseja?
São verdadeiramente infelizes os príncipes que, tendo a multidão como inimiga, são, obrigados a usar meios extraordinários para afirmar seu poder. De fato, aquele que só tem um pequeno o número de inimigos pode viver seguro sem muita preocupação; mas quem é objeto do ódio geral nunca pode ter certeza de qualquer coisa. Quanto maior crueldade demonstra, mas se enfraquece seu poder. O caminho mais seguro é, portanto, procurar ganhar a afeição do povo. (Comentários, I, 16º)

A apoio do povo
Chegamos agora ao caso do cidadão que se toma soberano não por meio do crime, ou da violência intolerável, mas pelo favor dos seus concidadãos: é o que se poderia chamar de governo civil. Chegar a essa posição dependerá não inteiramente do valor ou da sorte, mas da astúcia assistida pela sorte . Chega-se a ela com o apoio da opinião popular ou da aristocracia. Em todas as cidades se podem encontrar esses dois partidos antagônicos, que nascem do desejo do povo de evitar a opressão dos poderosos, e da tendência destes últimos para comandar e oprimir o povo. Desses dois interesses que se opõem surge uma de três conseqüências: o governo absoluto, a liberdade ou a desordem. [... ] quem se tornar um príncipe pelo favor do povo deve manter sua amizade - o que não lhe será difícil, pois a única coisa que o povo pede é não ser oprimido. Mas aquele que chega ao poder apoiado pelos nobres, contra os desejos do povo, deve acima de tudo procurar conquistar a amizade deste - o que conseguirá facilmente, se o proteger. Os homens que recebem o bem quando esperavam o mal se sentem ainda mais obrigados com relação ao benfeitor; por isso a massa logo se tornará ainda mais bem disposta em relação ao príncipe do que se ela própria lhe tivesse dado o poder. O príncipe poderá ganhar a simpatia do povo de muitas formas, de acordo com as circunstâncias, pois nesse ponto não há regra que possa ser estabelecida, razão pela qual não insistirei no assunto. Direi apenas, concluindo, que é necessário que o príncipe tenha o favor do povo; senão, lhe faltarão recursos na adversidade. (Do livro: "O príncipe", IX)

O direito de acusação pública
Não se pode dar aos guardiães da liberdade num Estado direito mais útil e necessário do que o de poder acusar, perante o povo, ou diante de uni magistrado ou tribunal, os cidadãos que tenham atentado contra essa liberdade. Essa medida tem, numa república, dois efeitos extremamente importantes: o primeiro é que os cidadãos, temendo ser acusados, não ousam investir contra a segurança do Estado; se tentam fazê-lo, recebem imediatamente o castigo merecido. O outro é o de se constituir numa válvula de escape à paixão que, de um modo ou de outro, sempre fermenta contra algum cidadão. Quando essa paixão não encontra um meio legal de vir a superfície, assume uma importância extraordinária, que abala os fundamentos da república. Nada a enfraquecerá tanto, todavia, quanto organizar-se o Estado de modo tal que a fermentação de paixões possa escapar por um canal autorizado. É o que se prova com muitos exemplos, e sobretudo pelo que Tito Lívio relata a propósito de Coriolano. (Do Livro: "Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio", I, 7º)

Os conflitos na República
Não quero silenciar sobre as desordens ocorridas em Roma, entre a morte dos Tarquínio e o estabelecimento dos tribunos. Mas não aceitarei as afirmativas dos que acham que aquela foi uma república tumultuada e desordenada, inferior a todos os outros governos da mesma espécie a não ser pela boa sorte que teve, e pelas virtudes militares que lhe compensaram os defeitos. Não vou negar que a sorte e a disciplina tenham contribuído para o poder de Roma; mas não se pode esquecer que uma excelente disciplina é a conseqüência necessária de leis apropriadas, e que em toda parte onde estas reinam, a sorte, por sua vez, não tarda a brilhar.Examinemos, porém, as outras particularidades de Roma. Os que criticam as contínuas dissensões, entre os aristocratas e o povo parecem desaprovar justamente as causas que asseguraram fosse conservada a liberdade de Roma, prestando mais atenção aos gritos e rumores provocados por tais dissensões do que aos seus efeitos salutares. Não querem perceber que há em todos os governos duas fontes de oposição: os interesses do povo e os da classe aristocrática. Todas as leis para proteger a liberdade nascem da sua desunião, como prova o que aconteceu em Roma, onde, durante os trezentos anos e mais que transcorreram entre os Tarquínio e os Graco, as, desordens havidas produziram poucos exilados, e mais raramente ainda fizeram correr o sangue. Não se pode, portanto, considerar essas dissensões como funestas, nem o Estado como inteiramente dividido, pois durante tantos anos tais diferenças só causaram o exílio de oito ou dez pessoas, e a morte de bem poucos cidadãos, sendo alguns outros multados. Não se pode de forma alguma acusar de desordem uma república que deu tantos exemplos de virtude, pois os bons exemplos nascem da boa educação; a boa educação das boas leis; e estas, das desordens que quase todos condenam irrefletidamente. De fato, se se examinar com atenção o modo como tais desordens terminaram, ver-se-á que nunca provocaram o exílio, ou violências prejudiciais ao bem público, mas que, ao contrário, fizeram nascer leis e regulamentos favoráveis à liberdade de todos. (Do Livro: "Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio", I, 4º)

Agir de acordo com as necessidades do momento
“....se acontece que o tempo e as circunstâncias são favoráveis a quem age com cuidado e prudência, o resultado será bom; mas se mudam as circunstâncias e o tempo, a mesma pessoa se arruinará, se não alterar seu procedimento. Não há homem tão prudente que possa adaptar-se a esse fato - ou porque não se consegue desviar do rumo a que o inclinou a natureza, ou porque, tendo sempre prosperado no único caminho utilizado, não se convence de que será oportuno abandoná-lo. “ Não se pode, contudo, chamar de valor o assassínio dos seus compatriotas, à traição dos amigos, a conduta sem fé, piedade e religião; são métodos que conduziu ao poder, mas não à glória. Se considerarmos o valor demonstrado por Agátocles em enfrentar e superar perigos, e sua grandeza de ânimo ao suportar e vencer obstáculos, não há razão para julgá-lo inferior a qualquer um dos capitães mais afamados. Contudo sua desumanidade, sua crueldade bárbara, juntamente com as atrocidades incontáveis que praticou, não permitem nomeá-lo entre os homens mais famosos. Não se pode de qualquer forma atribuir ao valor ou à sorte o que ele conseguiu prescindindo de ambos. (Do Livro: "O príncipe, XXV)

A conquista do poder pelo crime
A alguns pode espantar o fato de que após tantas traições e tão grande crueldade, Agátocles - e outros como ele - pudesse viver em segurança no seu país durante muitos anos, defendendo-se contra inimigos estrangeiros sem ser vitimado por qualquer conspiração. Isso, não obstante muitos outros príncipes não terem podido manter sua posição em tempos de paz, para não falar dos tempos incertos de guerra, devido à sua crueldade. Creio que a diferença reside no uso adequado ou não da crueldade. No primeiro caso, estão aqueles que a usaram bem (se é que se pode qualificar um mal com a palavra bem), uma só vez, com o objetivo de se garantir, e que depois não persistiram nela, mas, ao contrário, a substituíram por medidas tão benéficas a seus súditos quanto possível. As crueldades mal-empregadas são as que, sendo a princípio poucas, crescem com o tempo, em vez de diminuir. Os que aplicam o primeiro método podem remediar de alguma forma sua condição, diante de Deus e dos homens, como Agátocles. Quanto aos outros, não lhes é possível manter-se. De onde se deve observar que, ao tomar um Estado, o conquistador deve praticar todas as suas crueldades ao mesmo tempo, evitando ter que repeti-las a cada dia; assim tranqüilizará o povo, sem fazer inovações, seduzindo-o depois com benefícios. Quem agir de outra forma, por timidez . ou maus conselhos, estará obrigado a permanecer de arma em punho, e nunca poderá depender dos seus súditos que, devido às contínuas injurias, não terão confiança no governante. As injúrias devem ser cometidas todas ao mesmo tempo, de modo que, sendo sentidas por menos tempo, ofendam menos. As vantagens, por sua vez, devem ser concedidas gradualmente, de forma que sejam melhor apreciadas. Acima de tudo, o soberano deve ter tais relações com seus súditos que nenhum acidente, bom ou mau, o afaste do seu rumo; porque, como a necessidade surge em circunstâncias adversas, não deixará tempo para a prática do mal; e se fizer o bem, nada lucrará com isso, pois se pensará que foi forçado a fazê-lo. (O príncipe, VIII)

É melhor ser amado ou temido?
Chegamos assim à questão do saber se é melhor ser amado do que temido. A resposta é que é preciso ser ao mesmo tempo amado e temido mas que, como isso é difícil, é muito mais seguro ser temido, se for preciso escolher. De fato, pode-se dizer dos homens, de modo geral, que são ingratos, volúveis, dissimulados; procuram escapar dos perigos e são ávidos de vantagens; se o príncipe os beneficia, estão inteiramente do seu lado; como já observei, oferecem seu próprio sangue, o patrimônio, sua vida e os filhos quando a necessidade é remota; quando ela é iminente, revoltam-se. Estará perdido o príncipe que confiar somente nas suas palavras, sem fazer outros preparativos, porque a amizade conquistada pela compra, e não pela grandeza e nobreza de espírito, não é segura - não se pode contar com ela. Os homens têm menos escrúpulos em ofender quem, se faz amar do que quem se faz temer, pois o amor é mantido por uma corrente de obrigações que se rompe quando deixa de ser necessária já que os homens são egoístas; mas o temor é mantido pelo medo da punição, que nunca falha. (Do livro: "O príncipe", XVII)

O papel da religião
Nossa religião... só santifica os humildes, os homens inclinados à contemplação, e não à vida ativa. Para ela, o bem supremo é a humildade,o desprezo pelas coisas do mundo. Já os pagãos davam a máxima importância à grandeza d’alma, ao vigor do corpo, a tudo, enfim, que contribuísse para tornar os homens robustos e corajosos. Se a nossa religião nos recomenda hoje que sejamos fortes, é para resistir aos males, e não para incitar-nos a grandes empreendimentos. Parece que essa moral tornou os homens mais fracos, entregando o mundo à audácia dos celerados. Estes sabem que podem exercer, sem medo a tirania, vendo os homens prontos a sofrer sem vingança todos os ultrajes, na esperança de conquistar o paraíso.
A conduta dos príncipes e governantes Todos sabem que é louvável que o príncipe mantenha a palavra empenhada, e viva com integridade e não com astúcia. Contudo a experiência dos nossos tempos mostra que os príncipes que tiveram pouco respeito pela boa-fé puderam com astúcia confundir os espíritos e chegaram a superar os que basearam sua conduta na lealdade. Como sabemos, pode-se lutar de duas maneiras: pela lei e pela força. O primeiro método é o dos homens; o segundo, o dos animais. Porém, como o primeiro pode ser insuficiente, tem-se que recorrer ao segundo. É necessário, portanto, que o príncipe saiba usar bem tanto o processo dos homens como o dos animais. .... Sendo obrigado a agir como um animal, deve o príncipe imitar a RAPOSA e o LEÃO, pois o leão não se pode defender das armadilhas, e a raposa não consegue defender-se dos lobos. É preciso, portanto, ser raposa para reconhecer as armadilhas, e leão para assustar os lobos. ...Não é necessário que um prícipe tenha todas as qualidades...mas é muito necessário que as aparente todas. .... Assim é bom ser misericordioso, leal, humanitário, sincero e religioso – como é bom parecê-lo; mas é preciso ter acapacidade de se converter aos atributos opostos, em caso de necessidade. (O prícipe, XVIII)



DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

A distinção entre direito público e direito privado já vem de longe, tendo surgido na antiga Roma. É uma distinção que ainda hoje é fundamental, e que continua a ser polémica.
Vários são os critérios de distinção propostos por diversos autores, mas os principais são três:

Þ Critério do Interesse: (1882, 1885)
Este critério diz que são normas de direito público aquelas que regulam ou tutelam interesses públicos, e são normas de direito privado aquelas que regulam ou tutelam interesses privados.
Contudo, este critério falha na medida em que na maior parte das vezes é difícil saber quais são os interesses dominantes numa relação jurídica, se são os particulares ou os públicos, e pode, ainda, acontecer que exista uma convergência de interesses.
Tal situação leva à reformulação deste critério que agora define as normas de direito público como aquelas que tutelam primeira e predominantemente os interesses públicos, e normas de direito privado como aquelas que tutelam primeira e predominantemente os interesses particulares.

Þ Critério da Qualidade dos Sujeitos:
Numa relação jurídica os sujeitos não têm que aparecer necessariamente com a mesma qualidade. Assim, este critério sustenta que é público o direito que regula situações em que intervenha o Estado ou qualquer ente público, e é privado o direito que regule situações de sujeitos particulares.
Contudo, nem sempre os entes públicos actuam a coberto de poderes de autoridade, actuado frequentemente nos mesmos termos e utilizando as mesmas regras que os particulares. Assim, a qualidade dos sujeitos nem sempre é suficiente para determinar se a natureza da relação jurídica é pública ou privada.

Þ Critério da Posição dos Sujeitos:
Segundo este critério, uma relação jurídica é de direito público sempre que pelo menos um dos sujeitos apareça na relação jurídica munido de poderes de autoridade. São relações jurídicas de direito privado aquelas em que nenhum dos sujeitos aparece munido de poderes de autoridade, ambos aparecem numa posição de igualdade.

Note-se que o critério que mais correctamente explica a divisão tradicional entre direito público e privado é, sem dúvida, o critério da posição dos sujeitos, pois é aquele que é susceptível de menos reparos sendo, por isso, o mais praticável.

A distinção entre direito público e direito privado determina quais são as normas que devem ser aplicadas numa relação jurídica, quais as vias a seguir, e quais os tribunais a que se pode recorrer em casos de violação dessas normas.
Assim, esta distinção permite, também, determinar a medida da responsabilidade civil que pode resultar do incumprimento dos deveres jurídicos que decorrem da relação.

O direito público e o direito privado subdividem-se, ainda, em outras áreas designadas por Ramos de Direito.

Entende-se por Ramos de Direito todo o sector normativo dotado de autonomia científica por possuir princípios gerais próprios que permitam um tratamento técnico e sistemático peculiar.

Þ RAMOS DO DIREITO PÚBLICO

à Direito Constitucional ou Político:
Este é o direito que caracteriza o Estado, encarregando-se da sua organização e também da dos entes públicos menores, dos órgãos da soberania e da repartição dos poderes entre eles, estabelecendo os direitos fundamentais dos cidadãos. A Constituição é, pois, a Lei Fundamental.

· A Constituição: o 1.º capítulo diz sempre respeito aos direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, seguindo-se o poder político e a organização económica (modelo ocidental) ou vice-versa (modelo soviético). A Constituição da República Portuguesa segue este 2.º modelo, abrindo com um preâmbulo sobre a Revolução de 25 de Abril.


à Direito Administrativo:
É o conjunto de normas que regulam a organização e a actividade da Administração Pública, tutelando as relações que esta disciplina.

à Direito Criminal/Penal:
Este é o direito que regula os crimes, as penas e as medidas de segurança aplicadas a infractores. Materialmente são crimes as condutas que violam normas básicas da convivência social, que lesam bens ou valores fundamentais.

à Direito Internacional Público:
é o conjunto de normas que regula as relações entre Estados, e entre estes e outras entidades soberanas (Ex.: Santa Sé).

à Direito Financeiro ou Tributário:
Fazem parte deste direito as normas que regulam a recolha, a gestão e a aplicação ou dispêndio dos meios financeiros públicos, provenientes dos impostos e taxas, das receitas patrimoniais e dos empréstimos públicos.


· Direito Fiscal: regula as relações de natureza tributária que se estabelece entre os sujeitos activos da relação tributária (ex.: Estado) e os agentes económicos em geral.

à Direito Processual ou Direito Adjectivo:
Entende-se por direito processual o conjunto de normas que regulam as acções dos tribunais e dos particulares que perante eles actuam ou litigam durante o processo jurisdicional.
Note-se que o direito processual pode ser civil, criminal ou penal, administrativo, fiscal, do trabalho, entre outros.
O direito processual é, ainda, o direito que permite determinar o tribunal competente para uma determinada acção jurisdicional.

Þ RAMOS DO DIREITO PRIVADO

Dentro do direito privado é costume distinguir o direito civil, o direito comercial e o direito internacional privado.

à Direito Civil:
Este é o direito privado comum ou geral que abrange todas as relações de direito privado, excepto aquelas que se podem tornar objecto de um direito especial. O direito civil subdivide-se em:
· direito das obrigações: regula as relações jurídicas que têm o contrato como instituição fundamental.
· direito das coisas ou direitos reais: regula as relações que se estabelecem entre as pessoas e as coisas, em que a propriedade aparece como instituição central.
· direito da família: regula a constituição da família e as relações que se estabelecem no seio desta.
· direito das sucessões: regula a sucessão por morte nos bens do defunto. Esta sucessão, consoante o título de vocação sucessória dos herdeiros, pode ser:
- testementária: deferida por testamento.
- legitimária: forçosa, prevalecendo contra a vontade do autor da sucessão.
- legítima: com carácter supletivo, pela hipótese de o autor da sucessão ter morrido sem testamento.

à Direito Internacional Privado:
É o direito que resolve os conflitos de leis de direito privado no espaço ou regula situações da vida privada internacional. Consideram-se relações da vida privada internacional quando os sujeitos estão em contacto com mais de um ordenamento jurídico.

à Direito Comercial:
É aquele que rege os actos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que nele intervêm. É um direito historicamente elaborado para desembaraçar o tráfico mercantil das peias do formalismo do direito civil, que tem por base a necessidade de celeridade do tráfico económico e a do reforço do crédito.



Þ NOVOS RAMOS DE DIREITO

à Direito do Trabalho:
Este direito estuda as normas jurídicas que regem as relações de trabalho: os direitos e obrigações dos trabalhadores face à entidade patronal e de ambos face ao Estado.
Note-se que o direito do trabalho regula apenas relações de trabalho subordinado, isto é, as situações daqueles que trabalham sob a direcção e por conta de outrem.
Ao longo dos tempos, certos complexos normativos assumem uma cada vez maior autonomia. É o caso do:


à Direito dos Registos e Notariado.
à Direitos de Autor (ramo do direito civil).
à Direito Agrário.
à Direito do Trabalho.
à Direito Económico.
à Direito Canónico.
à Direito Comunitário.

Filmes sobre filosofia

O mito da caverna (Alegoria da Caverna) Platao






Globo - Platao e o mito da caverna






Filosofia Antiga





Religiao na Idade Media





Mito da Caverna





Sócrates e seu método





A razão





Procedimentos filosoficos





O que é um problema filosofico





Descartes e o ceticismo 1





Descartes e o Ceticismo 2




Descartes e o Ceticismo 3





Etica e cidadania





Etica e Cidadania II





As teorias e os grandes pensadores





Etica





O que é Ética ?




Os Pré-socráticos - arkhé versus ousia




Helenismo





Grandes filósofos





Sócrates, Platão e Aristótales











Aristótales









JEAN JACQUES ROUSSEAU











RAMOS DO DIREITO PÚBLICO

IntroduçãoO Direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, a regular as relações humanas. E que os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito.
Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.Vulgarmente, costuma-se dizer que o Direito não passa de um ‘sentimento’ algo assim como o amor, que nasce no coração dos homens. Não é exagero mesmo afirmar-se que todos sentem o Direito e que, de certo modo, todos sabem o que o Direito é.
Os especialistas, entretanto, dada a precariedade dessa noção vulgar, buscam, incessantemente, um conceito mais aprofundado do que seja o Direito.
Na verdade, para não adentrarmos ao estudo da filosofia jurídica, à qual pertence a questão, diremos que o Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. Sim, a vida em sociedade seria impossível sem a existência de um certo número de normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores. A punição é que toma a norma respeitada. De nada adiantada a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção àqueles que matasse. A coação, ou possi-bilidade de constranger o indivíduo à observância da norma, toma-se inseparável do Direito. Por isso, como mostra conhecida imagem, a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito .Noções Introdutórias sobre os ramos do Direito.
Fazem parte do direito as normas jurídicas que se destinam a regular diferentes esferas da vida social. Por isso, costumam formar-se subsistemas jurídicos, com princípios específicos e dotados de uma estrutura interna que os define como ramos autônomos em relação a outros setores da atividade jurídica. Há múltiplas formas de classificar o direito em ramos, mas aqui se adotará a mais genérica e simples.
Uma primeira classificação das normas do direito divide-as em dois grandes grupos: as de direito público e as de direito privado. São de direito público aquelas normas e atuações nas quais o estado ou entidades públicas se acham presentes como tais, ou seja, exercendo seu poder. As normas de direito público podem regular ações dentro de um mesmo país, ou as relações do país com indivíduos. O que caracteriza essas normas é a especial presença do poder estatal.
O direito privado se constitui das normas que regulam as relações entre pessoas. Da mesma forma, são de direito privado as ações em que o estado entra como particular, sem usar sua condição de poder.
Dentro do direito público, distinguem-se vários ramos. O direito internacional público regula a atuação do estado e de seus organismos nas relações com outros estados. Na segunda metade do século XX se criaram diversas organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas, que embora não sejam estados regem-se pelo direito internacional público.
A notável integração econômica e social do mundo moderno exigiu a progressiva consolidação das normas de direito internacional, que exercem uma influência cada vez maior nos sistemas jurídicos internos dos estados. Cada vez mais, os problemas enfrentados pelas pessoas em particular dizem respeito à humanidade em seu conjunto. Apesar de sua natural resistência a abrir mão de direitos exclusivos, os países estão sendo obrigados a se unir e a acatar e fazer cumprir grande número de acordos e normas internacionais, além de criar organizações supra-governamentais especializadas. O direito internacional público, por conseguinte, está em plena expansão.

Direito Administrativo
É o ramo do direito público que atua junto aos agentes, os órgãos e as pessoas jurídicas administrativas, que de alguma forma atuam ou fazem parte da administração pública, e ainda às atividades de natureza pública referentes à atuação do estado. A esse ramo do direito público cumpre a função de atuar nas formas de relacionamento entre os particulares e a administração pública.
O direito administrativo é observado sob duas formas, a saber: o legal, no que diz respeito à manutenção e regulamentação das leis que regulam a organização e a atividade política; o doutrinário na sistematização de princípios jurídicos e sistematização de leis sobre a organização e atividade da sociedade política.Podemos observar no Brasil, quatro fases importantes atravessadas pelo direito administrativo, que foi o período colonial, com a existência de uma legislação administrativa regulamentada pelo governo português. A segunda fase pode ser observada no período monárquico, em que buscou-se a estruturação do direito administrativo por meio da edição de monografias e manuais a fim de sistematizar e melhor organizar sua estrutura. Por conseguinte, observa sua terceira fase no período da República Velha, em que houve uma continuidade na publicação de manuais, e finalmente, no período da Segunda República, onde nota-se uma evolução desse ramo do direito, com a publicação de diversas obras que em muito contribuíram para seu desenvolvimento.
O direito administrativo é pautado e direcionado segundo algumas normas, como a lei, que se constitui como objeto de inovação da ordem jurídica, sendo regra jurídica geral; a doutrina, estabelecendo leis e normas complementares, regendo e orientando a aplicação desta por meio das instituições do governo dentro da sociedade; a jurisprudência, que se constitui na elaboração das decisões e aplicação dessas nos tribunais, segundo a correta interpretação de suas leis e atos regulamentadores.
O direito administrativo é analisado segundo três formas; a primeira colocava o direito administrativo no ordenamento jurídico da organização, de interpretações de leis e regulamentando o relacionamento da sociedade com o poder executivo. Já a segunda tomava por base o crescimento e desenvolvimento adquirido durante sua história e a aplicação prática de seus princípios por meio dos textos e informes existentes; a última considera basicamente o estudo de teorias que dizem respeito a esse ramo bem como a análise e observação das obrigações e leis que os direcionam.
Outro fator importante é o ato administrativo que se denota pela atuação, em sua forma mais sublime, na aplicação, retratação, modificação e declaração das leis a si ou aos que a esta estiverem submetidos. Podem ser complexos ou simples, vinculados e discricionários, executórios ou não executórios, indicando para isso, respectivamente, quanto à manifestação de um ou mais órgãos da administração pública; de prática e forma obrigatórias; de prática livre e os executórios e não executórios, pelo seu efeito, podendo aquele ser decisório ou normativo. Estes atos submetem-se ainda ao controle judicial por ela ou contra ela colocadas, atendo-se para isso à verificação da regularidade e da competência, à análise das formalidades essenciais, o mandado de segurança e o hábeas-corpus, ressalvando somente o mérito dos atos administrativos.

Direito Financeiro
Um ideal de promover o bem estar, o desenvolvimento das potencialidades e além da noção do que seja bem comum constituem a finalidade do Estado.Entre as atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares, protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias.
O Estado moderno paga os bens e serviços de que necessita, gerando despesa pública, exercendo uma atividade financeira. Conceitua-se tal atividade como a atuação estatal para obter, gerir e aplicar recursos financeiros necessários à consecução de suas finalidades, desdobrando-se em receita, despesa e crédito público.
A finalidade da atividade financeira é a realização dos serviços públicos e o atendimento das necessidades públicas, ou seja as necessidades coletivas encampadas pelo poder político, inseridas no ordenamento jurídico (constituição e leis).
A atividade financeira está jungida a três necessidades públicas básicas: prestação de serviço, exercício do poder de polícia e intervenção econômica.
Os serviços públicos ora são organização de recursos materiais e pessoais necessários à atuação do Estado, ora são unidade para obtenção de meios financeiros e técnicos para tal desempenho, exercidos por si ou do regime de concessão e permissão, sempre através licitação. Realiza o Estado as aspirações vitais do povo, ou objetivos permanentes: democracia, soberania, paz social, progresso, integração nacional e integridade territorial, ou dos objetivos contingentes, ligados à realidade conjuntural.
O poder de polícia tem definição legal: relação da prática de ato ou abstenção de fato, concernente a segurança, ordem, costumes, mercado, atividade econômica, etc., nos limites da lei. É referido na CF em diversas disposições. No campo tributário, é o poder de policia usado com freqüência.
O Estado somente que pode explorar a atividade econômica quando por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, sujeitando-se ao regime das empresas privadas. O poder de dirigir a economia agora não é mais privativo da União, que retém atribuição de regulação geral da matéria. Fala-se em Estado ali, mas entende-se Federação, incluindo Estado e Município.
Com suposto fundamento no art.114 da Constituição a Justiça do Trabalho, através dos TRT’s vem expedindo normas, como no caso dos percentuais de produtividade, das reposições salariais (Plano Breser, Collor, etc.).

* ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
- necessidade de viver em sociedade nasceu o Estado(unitário).
- o Estado pode apresentar como governo centralizado ou descentralizado.(federal)
- As normas ditadas pelo Direito Constitucional protege os valores fundamentais, estrutura o próprio Estado.- A sociedade lhe confere um qualidade invulgar e exclusiva: a soberania.
- A soberania do Estado emana do próprio povo e é exercida em seu próprio nome.
- Em suma " O Estado não deixa de ser uma grande associação".
- A atividade financeira das entidades política assemelha-se à dos particulares; Contudo, enquanto para o particular a riqueza constitui um fim em si, para o Estado ela é apenas um meio de realizar as finalidades que lhe são próprias.
- A atividade financeira visa à obtenção dos meios patrimoniais.
- A atividade se divide em três campos:
a) receita
b) despesa
c) gestão

- receita = obtenção de recursos financeiros.
- despesa = emprego de recursos patrimoniais.
- gestão = administração e conservação do patrimônio público.

* Principais disciplinas científicas que orientam a atividade financeira do Estado: Economia Financeira, Política Financeira e Técnica financeira.

- O Estado desenvolve atividade financeira, para alcançar seus objetivos precisa de recursos financeiros para obter, gerir e aplicar tais recursos.
- A única arma do Estado em obter recursos é através da tributação desde que a carga tributária não se torne pesada, a fim de desestimular iniciativa privada.
- O Estado praticamente nada nos oferece em termos de serviços públicos como retorno das receitas públicas.

* DIREITO FINANCEIRO E NORMA FINANCEIRA ( TEORIAS )

1) A disciplina jurídica da atividade financeira do Estado se denomina Direito Financeiro, diferindo da Ciência das Finanças por ser esta não normativa e meramente teórica.

2) A Constituição Financeira reconhece o Direito Financeiro como autônomo (art.24,I).

3) Todas as Unidades federadas podem regular (art.30) a matéria, tendo sua eficácia suspensa a norma estadual ou municipal a que a ela se contraponha. É principio federativo que a União legisle através normas gerais, deixando os detalhes para as demais Unidades. A norma geral se caracteriza por sua destinação unificadora ou de mera coordenação.

4) Relaciona-se como o Direito Administrativo, Tributário e Constitucional.

5) A norma geral conhecida de Direito financeiro se acha insculpina na Lei 4320 de 17.3.64.



Direito Constitucional
O direito constitucional tornou-se disciplina jurídica no século XIX, quando, na revolução francesa, surgiram constituições escritas em vários estados na Europa. Desde sua origem o direito constitucional dependeu do fenômeno do poder, que dificilmente se deixa enquadrar em normas jurídicas.
Direito constitucional é o estudo da constituição e da estrutura institucional, política e jurídica do estado, de suas normas fundamentais, da definição e do funcionamento dos seus órgãos, dos direitos públicos individuais, além de outros assuntos consignados ou não no texto da constituição.
O estado é o principal objeto do direito constitucional. A noção jurídica de estado apóia-se em quatro elementos básicos: território, povo, governo e soberania. Território é a base geográfica do estado; juridicamente, é o espaço físico dentro do qual o estado exerce sua soberania e sobre o qual o governo tem competência. Povo é a população do estado, excluídos os estrangeiros e, no estrito sentido jurídico, a comunidade habilitada ao exercício dos direitos políticos. O governo, considerado sociológica ou historicamente, é um grupo de pessoas que toma decisões obrigatórias para a coletividade. A soberania é exercida pelo governo, agindo por meio da autoridade, que é a investidura e a limitação impostas pela lei.
São fontes do direito constitucional as leis constitucionais relativas à organização e funcionamento dos poderes e aos direitos e garantias individuais, às leis complementares, às leis ordinárias, além das normas que não se revestem da forma de leis e os usos e costumes relacionados com a vida política.
Parte fundamental do direito constitucional é a que se refere às liberdades individuais, entendidas essas como limitações impostas ao poder dos governantes, em salvaguarda dos direitos atribuídos genericamente ao homem.
No pensamento político da antigüidade, a teoria das liberdades individuais não chegou a se desenvolver, uma vez que a própria noção de liberdade pessoal não existia, seja pela presença da escravidão, seja pela excessiva vinculação e integração do indivíduo ao estado. Com o surgimento e a ampliação da produção econômica e das relações sociais, o papel do estado foi-se alterando, e deu ensejo a duas tendências: a primeira, que nega a possibilidade de qualquer direito contra o estado, está presente nas doutrinas políticas totalitárias; a segunda, adotada pela democracia moderna, prega a limitação do poder do estado, com a preservação dos princípios integrantes da personalidade humana.
O aparecimento do direito constitucional como ciência autônoma deu-se no fim do século XVIII com a adoção das constituições escritas. O estudo do direito constitucional iniciou-se na Itália, em 1797, e na França, em 1819. Somente na segunda metade do século XIX o direito constitucional emancipou-se como ciência jurídica. À medida que as tarefas do estado moderno se foram multiplicando, também o direito constitucional passou por inovações consideráveis. A maior e mais profunda intervenção do estado nas relações econômicas e sociais corresponde à incorporação, nos textos de direito constitucional, de normas reguladoras da atividade econômica privada e das condições de trabalho.
Em alguns países o direito constitucional tem ampla e cabal aplicação; ou, em outras palavras, existe a efetiva racionalização do estado de direito.
Essa condição parte de dois pontos: primeiro, a certeza da diferença entre estado e governo; segundo, a segurança de que a função governativa é sempre exercida dentro de uma competência legal. O estado tem seu poder definido e organizado pela constituição, a qual também estabelece os processos mediante os quais os representantes daquele poder (governo) e seus agentes (administração) exercem suas funções. Mas ao mesmo tempo em que a constituição estabelece o poder do estado, traça também seus limites e diz quem tem competência para julgar e decidir se o poder está sendo exercido de acordo com as normas constitucionais ou se fere a constituição.
O estado de direito coexiste, no direito constitucional, com a profunda modificação operada nas atribuições do estado, modificação que repercutiu na nova conceituação da democracia, caracterizada pela introdução do elemento social. A democracia política, desde o século XVIII, estruturou-se sobre os conceitos de legitimidade e limitação do poder.
O primeiro conceito diz respeito à estabilidade da administração dos negócios públicos, por meio de sua sujeição ao critério da legalidade. A limitação refere-se à proteção dos indivíduos contra o arbítrio da autoridade, tanto nos seus direitos privados quanto nos seus direitos públicos individuais. Mas tão logo se definiram as instituições da democracia política, verificou-se que elas por si só não cobriam todas as obrigações do estado; e que havia necessidade de complementá-las com a justiça social.
A segurança individual parecia suficientemente assegurada. Mas o povo, tomado em conjunto, vivia fora dos benefícios reais da democracia política, por força das condições econômicas e de trabalho adversas.


Direito Penal
Conjunto de princípios e regras jurídicas que têm por objeto a determinação das infrações de natureza penal e suas sanções.

* Finalidade do Direito Penal

"Proteção dos bens jurídicos essenciais aos indivíduos e a sociedade"(Luiz Regis Prado)

Ou seja, visa tutelar àqueles bens jurídicos mais importantes e necessários a sobrevivência da sociedade. Por isso, se denomina a pena criminal como a ultima ação da política social, vale dizer, se define sua missão como a última proteção à salvaguarda de bens jurídicos.

* Princípios de Direito Penal

1) Intervenção Mínima - o Direito Penal se preocupa tão-somente com os bens jurídicos mais importantes à sociedade.

2) Lesividade - as condutas só podem ser penalmente proibidas se afetarem direitos de terceiros, vale dizer, deve haver uma lesão efetiva ou um perigo de lesão.

3) Fragmentariedade - o Direito Penal visa sancionar apenas as lesões mais graves.
Ex.: batida de veículo; dano culposo; inadimplência civil (são satisfatoriamente solucionadas pelo Direito Civil, a paz social é preservada através da norma civil).

4) Insignificância - o Direito Penal só deve punir as lesões relevantes, ou seja, apenas aquelas que causem perturbação social. As lesões insignificantes são excluídas do âmbito da incidência da Lei Penal.
Ex.: tomar um iogurte durante as compras nas Casas Sendas e esquecer de pagá-lo; lesão culposa que cause apenas um arranhão.

5) Responsabilidade Pessoal - somente o condenado pede se submeter a pena criminal, tendo em vista seu caráter personalíssimo. Ex.: pena de multa não pode ser cobrada dos herdeiros do condenado.

6) Culpabilidade - a responsabilidade penal no Brasil é subjetiva, o que significa dizer que o agente só responde pelo resultado se o houver causado dolosa ou de forma culposa. É também denominado de Princípio do Dolo ou Culpa. Ex.: suicida se atira na frente de um caminhão que trafegava de acordo com as normas de trânsito, neste caso não houve sequer culpa do motorista do caminhão. O fato não é típico.

7) Legalidade - visa evitar condutas arbitrárias e imprevisíveis dos Governantes. Procura alcançar um estado geral de confiança e certeza na situação do indivíduo. Impõe, portanto, limitações ao Poder Estatal. É também denominado de Princípio da Reserva legal.


* TEORIA DA NORMA PENAL

Norma penal é aquela que manifesta a vontade do Estado em definir os fatos penalmente puníveis e cominar penas.

Lei Penal no tempo - A lei é criada para o futuro, em regra, tem vigência até que outra a revogue.


* CARACTERÍSTICAS DA NORMA PENAL

1) Exclusividade - tem um campo de incidência próprio;
2) Abstração - deve ser elaborada de forma genérica, não pode ser casuística;
3) Bilateralidade - impõe direitos e deveres;
4) Irrefragabilidade - só outra norma penal pode revogá-la.Destinatários - dirige-se a todos, indistintamente, inclusive aos não imputáveis.


* CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS

1) Normas Incriminadoras - criam delitos e as respectivas sanções.
- Norma Incriminadora(Perfeita)
1) Preceito Primário - Conduta penalmente proibida
2) Preceito Secundário - Sanção



- Norma Incriminadora(Imperfeita)

1) Preceito Primário - Arts. 3º e 4º, L. 4898/65
2) Preceito Secundário. - Art. 6º, L. 4898/65
Obs.: As normas penais imperfeitas são aquelas cujos preceitos primário e secundário estão separados.

1) Normas Permissivas - excluem a ilicitude ou isentam de pena.
Ex.: Causas de justificação; Causas de exclusão da culpabilidade.
2) Normas Explicativas - esclarecem o conteúdo de outras normas ou então fornecem princípios para a aplicação de pena.
3) Normas Penais em Branco - o tipo penal necessita ser completado por outro dispositivo legal, ou seja, deve ser interpretado em conjunto com outra norma.
O preceito primário do tipo penal é incompleto, portanto carece ser complementado por outra norma.

Por outro lado, o complemento deve ser anterior ao fato (Princípio de Anterioridade).
Ex.: O Art. 36 da própria Lei prevê a norma que a complementará (Portaria do SNFMF do Ministério da Saúde). As normas penais em branco não ofendem o princípio da legalidade, desde que o complemento preexista a conduta.

* Em sentido escrito - Instância Legislativa diversa (superior ou inferior) - (fontes de hierarquia diversas)Norma Penal em Branco
* Em sentido amplo - Complemento encontra-se na Lei ou em outro diploma de igual hierarquia ou valor.


* FONTES DO DIREITO PENAL - (ORIGEM, PRINCÍPIO E CAUSA)
1) Fontes FormaisIndiretas ou Mediatas - Costumes e Princípios Gerais de Direito.Diretas ou Imediatas - Lei ( Princípio da Reserva Legal);
2) Fontes Materiais (ou substanciais ou de produção) -São os órgãos aos quais compete a formulação do Direito, no caso, o Direito Penal."Compete privativamente a União: Legislar sobre Direito Penal.
"Exceção: "É possível autorizar os Estados a Legislar sobre questões específicas"

Obs.: Todavia, a regra é a de que os Estados não podem legislar sobre Direito Penal.
Obs.2.: Analogia - É forma de integração da Lei, o fato não regulado expressamente, aplica-se uma norma que disciplina hipótese semelhante - só se admite em Direito Penal analogia in bonam partem, ou seja, para beneficiar o réu..

* LEI PENAL NO ESPAÇO
Teoria do Lugar do Crime - Teoria da ubiqüidade.
Dois momentos podem ser considerados para a verificação da Lei Penal a ser aplicada, quais sejam, o lugar da ação (ou omissão) e o lugar do resultado.Resolve os problemas já há muito apontados pela doutrina, como aqueles relacionados aos crimes a distância. Ex.: Carta bomba remetida na Argentina e recebida pela vítima no Brasil.Obs.: Se na Argentina fosse adotada a Teoria do Resultado e no Brasil a Teoria da Ação ( ou da Teoria da Atividade), o agente criminoso ficaria impune.Por último, importa ressaltar que a teoria do lugar do crime ( no Brasil, a da Ubiqüidade) não se destina verificação da competência interna (juízo competente), mas sim para a aferição ( avaliação) da competência da Justiça brasileira. A questão é saber se há competência da Justiça pátria - se a lei brasileira é aplicável e para tanto, basta que a ação ou o resultado tenha ocorrido em solo nacional.


Direito Internacional
Denomina-se direito internacional o conjunto de princípios e normas mais ou menos aceitos universalmente e, em geral, obedecidos . Será público, quando se referir aos direitos e deveres dos próprios estados em suas relações; e privado, quando tratar da aplicação, a particulares sujeitos a um determinado estado, de leis civis, comerciais ou penais emanadas de outro estado.


Direito Internacional Público
Deve-se conceituar o direito internacional público como a disciplina jurídica que estuda o complexo normativo das relações de direito público externo. As relações interestatais não constituem, contudo, o único objeto do direito internacional público: além dos estados, cuja personalidade jurídica internacional resulta do reconhecimento pelos demais estados, outras entidades são modernamente admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional.
Alguns tratadistas reconhecem no próprio indivíduo personalidade jurídica internacional, vale dizer, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações internacionais, em determinadas situações. Entre estas cita Hildebrando Accioly a do proprietário do navio ou da carga, perante o tribunal de presas; as relações entre o pirata e o estado que o persiga; as condições de imunidade do agente diplomático; e a situação dos apátridas. Há ainda casos especiais de personalidade internacional de fato, como o das comunidades beligerantes, reconhecidas como tais, cuja atuação incide no âmbito do direito internacional público.
No campo do direito internacional público, princípios modernos que não estariam sujeitos à vontade arbitrária dos estados, se firmariam na idéia de justiça inerente à razão humana. Outros, apoiados na velha regra de que os tratados devem ser cumpridos, limitam nessa idéia o fundamento desse ramo. Mas não só as obrigações internacionais tendem a se estender além dos limites do simplesmente ajustado entre estados soberanos, como atrás de tal regra o que se impõe é um princípio ético de justiça internacional, acima da vontade coletiva. Outros ainda fundam a validez da ordem internacional não na vontade dos estados, mas no princípio da solidariedade, sem a qual não sobreviveria a própria comunidade humana.
Há, finalmente, os que, opondo-se à teoria da autolimitação - pela qual, reconhecida a primazia do direito público interno, cada estado pode não só submeter-se ao convencionado com outros estados como também anular unilateralmente o que haja ajustado - firmam o princípio do primado da ordem internacional sobre a nacional. Para os seguidores dessa corrente, o sistema jurídico internacional constitui uma ordem normativa superior a todas as ordens estatais particulares, integrando-as numa comunidade jurídica universal. Tem-se como fora de dúvida que, se esse não é ainda o quadro atual, para ele tende o mundo contemporâneo, tão entrelaçados vão-se tornando seus interesses vitais, e tão estreitas se fazem as condições da convivência internacional.
Do ponto de vista filosófico e racional, constituem fontes do direito internacional público os princípios gerais do direito. Nesse sentido, a fonte se confunde com o próprio fundamento do sistema jurídico que rege as relações internacionais. Em sentido formal, porém, é fonte positiva das regras que integram o aludido sistema o acordo das vontades dos estados, expresso nos tratados ou convenções internacionais.
O tratado propriamente dito, que representa na ordem internacional o que é o contrato na ordem interna privada, é o ajuste bi ou plurilateral que só vincula juridicamente as partes contratadas, sejam estados ou entidades capazes de se obrigarem na ordem internacional, e se destina a conciliar vontades divergentes, fazendo-as convergir numa solução jurídica comum. O tratado-convenção, ou lei internacional, é o ajuste multilateral, geralmente admitindo adesões, por força do qual vários estados elaboram e promulgam normas de conduta internacional para o futuro. São essas convenções, que integram princípios e regras já trabalhados pelos doutrinadores ou costumes estabelecidos, a fonte direta e mais importante do direito internacional público.
Na Idade Média, embora desconhecido o estado como hoje se concebe, mas por força das necessidades de comércio, sobretudo o marítimo, os povos cristãos estabeleceram regras, hoje apontadas como as primeiras manifestações de um ordenamento internacional.
Só no Renascimento, com a formação dos estados modernos e o estabelecimento das relações diplomáticas, é que realmente começa a existir o direito internacional público. Sua evolução foi lenta, até que se iniciasse o período orgânico, em meados do século XVI.
A fase contemporânea do direito internacional público corresponde a sua maior sistematização e a uma imensa bibliografia. Os critérios de suas linhas básicas de entendimento são:(1) o critério jurídico da escola alemã, que se extrema na escola austríaca, nas quais se subestimam os aspectos filosóficos, políticos e sociológicos do direito internacional público, considerando-o mera disciplina normativa;(2) o critério histórico-político, da chamada escola continental européia, mais propriamente latina, e que inclui a maioria dos autores ibero-americanos, para a qual não são nítidas as distinções entre a política e o direito; na mesma corrente pode ser enquadrada a escola positivista italiana, cuja maior criação foi, no século XIX, a teoria das nacionalidades, sobre a qual se construiu a unidade política da Itália;(3) o critério pragmático, da escola anglo-americana, que, fiel ao sistema do case law, dá grande relevância aos precedentes diplomáticos, procurando mais as soluções práticas do que a formulação de princípios.
Embora doutrinariamente se firme a tese da universalidade do direito internacional público, na prática existem vários sistemas jurídicos internacionais particulares, dada a ocorrência de diferentes agrupamentos e comunidades mundiais, continentais e regionais, determinados por motivos históricos, geográficos, econômicos ou políticos.
A título individual ou a pedido de governos, eminentes juristas, principalmente no século passado e no começo do século XX, elaboraram planos de codificação. Instituições jurídicas de grande nomeada fizeram o mesmo, e organismos internacionais também se têm ocupado ativamente do assunto.

Direito Internacional Privado
A despeito de sua designação, o direito internacional privado não tem nenhuma correlação especial ou dependência em relação ao direito internacional público.
Na verdade, não existe um sistema supranacional para regular as relações de direito privado entre indivíduos sujeitos a diferentes ordenamentos nacionais. O que existe, como em geral se admite, é um conjunto de princípios para a determinação da lei aplicável a relações jurídicas que possam incidir na regulação de dois ou mais sistemas legais conflitantes, de estados soberanos diversos ou de estados autônomos federados. Tais conflitos de leis ocorrem com freqüência crescente, dada a intensificação das relações entre pessoas de todo o mundo, quer na atividade comercial, quer na vida familiar, em conseqüência da solução de problemas de validade de atos jurídicos praticados sob o império de legislação diferente da do lugar onde devem produzir efeito. Problemas semelhantes podem surgir em relação às conseqüências penais de atos ilícitos praticados sob jurisdição estatal diferente.
Normalmente, a legislação de um país disciplina as relações jurídicas internas relativas a pessoas, bens, obrigações e sucessões. No domínio do estado, as leis locais são aplicadas pelo juiz e respeitadas por todos que nele se encontram, com as exceções aceitas pelo direito internacional público. São as chamadas leis territoriais. A territorialidade das leis é o princípio preponderante, como expressão da soberania nacional. Se os estados vivessem em absoluto isolamento, todas as leis teriam caráter territorial. A existência de uma comunidade internacional formada pelos estados leva, porém, a relações extranacionais.
O comércio entre as cidades livres da Itália se intensificou e a territorialidade começou a perder seu caráter absoluto, surgindo o problema da aplicação da lei a um comerciante de uma cidade, que contratava com outro, de outra cidade. Nova classificação de leis teve de ser adotada: territoriais (ou locais) e extraterritoriais. As últimas constituem o objeto principal do direito internacional privado, o de aplicar leis estrangeiras e reconhecer atos praticados no exterior.
O sistema jurídico de um estado compreende, assim, normas internas propriamente ditas, e normas internas que exigem aplicação de lei estrangeira. Se, por exemplo, um brasileiro casa-se no Brasil perante autoridade nacional, o casamento (capacidade, impedimentos, celebração etc.) fica submetido à legislação brasileira e somente a ela. Quando contrai casamento com estrangeira domiciliada no exterior, surge o problema da lei a ser aplicada: a brasileira ou a alienígena. A questão é de direito internacional privado.
Havendo controvérsia sobre a lei a ser aplicada, dois problemas podem ocorrer na solução de um pleito:
1) Se saber qual o juiz competente para decidir a causa; o segundo é o da lei a ser aplicada. Por isso, alguns autores falam em conflito de jurisdição e em conflitos de leis, uns e outros a serem solucionados pela autoridade judiciária nacional. Como o mesmo problema poderá aparecer diante do judiciário de mais de um estado, soluções diferentes ou opostas poderão ser lavradas. A expressão "conflitos de leis" tem, assim, dois aspectos: no primeiro, significa as normas nacionais impropriamente ditas que orientam o juiz na aplicação, quando for o caso, do direito estrangeiro;
2) O conflito decorre da divergência das leis sobre competência ou jurisdição. Os conflitos de leis que surgem quando dois ou mais estados dispõem de maneira diversa sobre a lei a ser aplicada são insolúveis. Terá eficácia, em cada um dos estados, a sentença proferida.

A rigor, o direito internacional privado tem por objeto estabelecer as regras, em cada país, de aplicação do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato praticado no exterior. Entretanto, parte da doutrina é de parecer que ele compreende ainda as regras do chamado direito convencional (tratados e convenções que dispõem sobre a solução dos conflitos de leis das partes contratantes). A tendência moderna é a harmonia, ou seja, a adoção, por tratados e convenções, das mesmas regras. O sistema tem sido mais bem-aceito nos países que para reger o direito da família adotam a lei nacional, não a lei domiciliar das pessoas.
Como o direito uniforme é aplicado pelos juízes em cada estado contratante, e não por tribunais supernacionais, pode ocorrer divergência jurisprudencial, a ponto de modificar a essência das próprias normas do tratado na sua aplicação.
Em sua essência, o direito internacional privado tem em vista estabelecer os limites da aplicação do direito estrangeiro. Entretanto, em muitos países, como o Brasil, incluem-se no seu objeto a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro. É verdade que, na aplicação de uma lei, o juiz tem de apreciar às vezes a nacionalidade das partes, ou as regras restritivas ou proibitivas da condição do estrangeiro. Esses, no entanto, são pressupostos do direito internacional privado, e não elementos do seu objeto. Ramo do direito interno, suas regras têm relevância internacional. E mesmo o direito das convenções faz parte, de certa forma, do direito interno.
As principais fontes do direito internacional privado são internas, submetendo-se ao critério hierárquico do sistema nacional. A constituição é a lei suprema, e as regras sobre direito internacional privado, nacionalidade e condição do estrangeiro que nela se contêm não são modificáveis pela legislação ordinária.
A aplicação do direito estrangeiro não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes.
Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da vigência. Aquele que alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o juiz dispensar a prova.
O meio mais próprio de prova é o da certidão passada pela autoridade consular estrangeira, contendo o texto legal e sua vigência, ou uma certidão de autoridade estrangeira autenticada pelo cônsul. Para certos autores, no caso de dificuldades decorrentes da ausência de relações diplomáticas, é lícito recorrer a pareceres de doutos e à doutrina. O ônus da prova do direito estrangeiro cabe a quem o alega. Se nenhuma das partes postular a aplicação de norma que possa resultar em solução segundo o direito alienígena, ao autor compete o ônus da prova.


Direito público e direito privado
A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta aos antigos romanos[26], com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada[27]. Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos.
Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:
critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e
critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais os sujeitos da relação jurídica.
Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual.
Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial.
O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido.
Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem interesses públicos e privados, com o direito do trabalho.



O direito divide-se em ramos de grande diversidade. A relação a seguir não é exaustiva:

Direito Administrativo
Direito Aeronáutico
Direito Ambiental
Direito de Águas
Direito Bancário
Direito Canônico
Direito Civil
Direito de Família
Direito das Obrigações
Direito das Sucessões
Direito das Coisas
Direito Imobiliário
Direito do Consumidor
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Constitucional
Direito do Estado
Direito Desportivo
Direito Econômico
Direito Eleitoral
Direito Empresarial ou Comercial
Direito Societário
Direito Marítimo
Direito Financeiro
Direito Fiscal
Direito Tributário
Direitos Humanos
Direito Indígena
Direito da Informática
Direito Internacional
Direito da União Europeia
Direito Internacional Penal
Direito Internacional Privado
Direito Judiciário
Direito de Execução Penal
Direito de Execução Civil
Direito de Execução Fiscal
Direito Militar
Direito Penal
Direito Processual
Teoria Geral do Processo
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Direito Processual do Trabalho
Direito da Propriedade Intelectual
Direito Autoral
Direito Registral e Notarial
Direito Sanitário
Direito dos Seguros
Direito Previdenciário
Direito da Segurança Social
Direito do Trabalho
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Sindical
Direito Urbanístico
Direito dos Valores Mobiliários



Bibliografia

CRUZ, Alcides. Direito Administrativo Brasileiro. 2ª edição. Rio de Janeiro: Francisco Alves & Cia., 1914.
FERREIRA, Waldemar Martins. História do Direito Brasileiro. Tomo II, Rio de Janeiro/São Paulo: Livraria Freitas Bastos S/A, 1952; e Tomo I, São Paulo: Saraiva, 1962.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.Enciclopédia Britânica do Brasil Publicações Ltda.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito