Faculdade Christus
Curso de Direito
Direito Constitucional I
Prof. Nagibe de Melo Jorge Neto
UNIDADE I – DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Conceitos Fundamentais
O Direito Constitucional estuda basicamente a organização política de um Estado e os direitos e garantias fundamentais que protegem os cidadãos contra os abusos que possam eventualmente ser praticados por esse mesmo Estado contra a esfera dos indivíduos. O Direito Constitucional, portanto, além da organização política, estuda os limites de ação do Estado e sua relação com o indivíduo. De modo redundante poderíamos dizer que o Direito Constitucional estuda o modo como o Estado se constitui e a lei que determina essa constituição. Tal lei, ainda sem sair da redundância, para que fique bem claro o conceito, chama-se Constituição.
Assim, o Direito Constitucional trabalha com três conceitos fundamentais: Estado, Constituição e Direitos Fundamentais.
1.1. O Estado
A definição de Estado, como visto no estudo da Teoria Geral do Estado, é motivo de muita controvérsia entre os cientistas políticos e filósofos do Estado. Para simplificar, podemos dizer que o Estado pode ser definido como a organização de pessoas reunidas em determinado território e dotado de um poder político soberano. Essa definição abrange os três elementos do Estado: povo, território e poder político. O poder político é o poder que não reconhece superior e que monopoliza a força.
Durante algum tempo, os Estados eram organizados segundo normas ditadas pela tradição, pelos costumes ou pela religião. Eram tais normas que legitimavam o poder supremo dos soberanos. Além disso, o Estado e os soberanos não se submetiam às normas que eles mesmos editavam. A partir das revoluções políticas do século XVIII, as idéias de igualdade e de soberania popular vieram submeter o Estado e os soberanos ao império da Lei, nascia o assim chamado Estado de Direito e com ele nasce a idéia de Constituição como Lei maior do Estado.
1.2. A Constituição
A Constituição é a mais importante Lei de um Estado. É ela quem estabelece a organização política do Estado, isto é, é ela quem estabelece quem faz o que e como. Em outras palavras, a Constituição estabelece quem desempenha as funções estatais e como devem tais funções ser desempenhadas. Assim, a Constituição disciplina como o Estado deve ser organizado, quem deve fazer as leis, quem deve aplicar as leis, quem deve resolver os conflitos, quem assina tratados em nome do Estado, quem declara a guerra, como devem ser eleitos os representantes do povo, de quanto tempo será o mandato deles, quais os poderes dos representantes etc. Além disso, lista direitos que devem ser assegurados pelo Estado em favor da liberdade, da participação política ou das liberdades mais elementares dos indivíduos.
O conceito que acabamos de expor é um conceito moderno. Segundo esse conceito a Constituição é uma lei que organiza o Estado e dispõe sobre os direitos fundamentais dos cidadãos. Mas leis com essas características só aparecem na modernidade, a partir das revoluções políticas do século XVIII. Até então, quando se falava de constituição de um Estado, falava-se do modo como o Estado se organiza, como se estrutura, sem que com isso se quisesse expressar a Lei fundamental de um determinado Estado. É nesse sentido que Aristóteles fala de constituição das cidades-estado gregas na obra Política.
1.3. Os Direitos Fundamentais
Os Direitos Fundamentais são direitos conferidos aos indivíduos pelo Estado, seja a fim de estabelecer limites à própria atuação estatal, quando asseguram a esfera de liberdade dos indivíduos; seja a fim de assegurar a participação política dos indivíduos na vida do Estado; seja a fim de estabelecer direitos mínimos a determinadas prestações estatais, quando obrigam o Estado a atuar para garantir salário-mínimo, educação, saúde etc. Os Direitos Fundamentais serão estudos mais especificamente na Unidade III.
2. Objeto e interdisciplinariedade
O objeto do Direito Constitucional é, portanto, em acepção estrita, a Constituição, enquanto lei maior de um Estado que fixa sua organização política e estabelece os direitos fundamentais de seus cidadãos. Em acepção ampla, não apenas a Constituição, enquanto lei, mas o modo de constituição jurídico-político do Estado, eis que, como veremos, há Estados que não têm uma Constituição escrita.
O Direito Constitucional guarda relação, maior ou menor, direta ou indireta, com todas as outras disciplinas jurídicas. Isso porque, como veremos ao tratar da supremacia constitucional, todas as demais normas do ordenamento jurídico devem estar de acordo com a Constituição. Assim, é a Constituição quem estabelece os princípios dos demais ramos do Direito, especificamente, do Direito Público, sem deixar de influir e conformar todo o Direito Privado. É comum a imagem do Direito Constitucional como o tronco de uma árvore, cujos ramos representariam as demais disciplinas jurídicas. Essa imagem quer expressar que todos os ramos do Direito retiram sua seiva do Direito Constitucional. É no Direito Constitucional que todos os demais ramos do Direito têm seus princípios e, separados do tronco, esses ramos simplesmente não existiriam.
Como terão oportunidade de atestar ao longo do curso, muitas das disciplinas jurídicas têm seus princípios estabelecidos pelo Direito Constitucional e a Constituição, no pertinente a cada uma delas, será objeto de estudo por cada uma dessas disciplinas. É o caso do Direito Administrativo, do Direito Tributário, do Direito Penal, do Direito Eleitoral, do Direito do Trabalho, para citar apenas aqueles onde os princípios constitucionais estão presentes de modo mais explícito.
ESQUEMA SISTEMÁTICO
1. Conceitos Fundamentais
Estado
Constituição
Direitos Fundamentais
1.1. Estado
Povo
Território
Poder Político
1.2. Constituição
Conceito clássico – Aristóteles
Conceito moderno – Revoluções do séc. XVIII
Organização política do Estado
Direitos Fundamentais
1.3. Direitos Fundamentais
O que são direitos?
Direito positivo. Direito natural
A Declaração de Direitos da Virgínia, 1776
“O art I da Declaração que ‘o bom povo da Virgínia’ tornou pública, em 16 de unho de 1776, constitui o registro de nascimento dos direitos humanos na História”. (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 49)
“Todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar e obter a felicidade e a segurança.”
A Declaração de Independência das Colônias Américas, 1776
A Revolução Francesa, 1789. Igualdade, Liberdade, Fraternidade
Limitação do poder do Estado
Direitos humanos. Direitos fundamentais
2. Objeto e Interdisciplinariedade
2.1. Objeto
Estudo da Constituição
O que é? Como se originou?
As normas constitucionais
A supremacia constitucional. O controle de constitucionalidade
A interpretação constitucional
Estudo dos Direitos e Garantias Fundamentais
O que são? Como se originaram?
Estudo da Organização Política do Estado
Como se organiza a federação brasileira?
2.2. Interdisciplinariedade
O Direito Constitucional e os demais ramos do Direitos
Direito Administrativo – art. 37 e ss.
Direito Penal – art. 5.º, XLVI, XLVII, LXI e ss.
Direito do Trabalho - art. 7.º
Direito Tributário – 145 e ss.
A supremacia constitucional e a importância do Direito Constitucional
BIBLIOGRAFIA
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. pp. 21-35
Para saber mais
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 1-68
Curso de Direito
Direito Constitucional I
Prof. Nagibe de Melo Jorge Neto
UNIDADE I – DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Conceitos Fundamentais
O Direito Constitucional estuda basicamente a organização política de um Estado e os direitos e garantias fundamentais que protegem os cidadãos contra os abusos que possam eventualmente ser praticados por esse mesmo Estado contra a esfera dos indivíduos. O Direito Constitucional, portanto, além da organização política, estuda os limites de ação do Estado e sua relação com o indivíduo. De modo redundante poderíamos dizer que o Direito Constitucional estuda o modo como o Estado se constitui e a lei que determina essa constituição. Tal lei, ainda sem sair da redundância, para que fique bem claro o conceito, chama-se Constituição.
Assim, o Direito Constitucional trabalha com três conceitos fundamentais: Estado, Constituição e Direitos Fundamentais.
1.1. O Estado
A definição de Estado, como visto no estudo da Teoria Geral do Estado, é motivo de muita controvérsia entre os cientistas políticos e filósofos do Estado. Para simplificar, podemos dizer que o Estado pode ser definido como a organização de pessoas reunidas em determinado território e dotado de um poder político soberano. Essa definição abrange os três elementos do Estado: povo, território e poder político. O poder político é o poder que não reconhece superior e que monopoliza a força.
Durante algum tempo, os Estados eram organizados segundo normas ditadas pela tradição, pelos costumes ou pela religião. Eram tais normas que legitimavam o poder supremo dos soberanos. Além disso, o Estado e os soberanos não se submetiam às normas que eles mesmos editavam. A partir das revoluções políticas do século XVIII, as idéias de igualdade e de soberania popular vieram submeter o Estado e os soberanos ao império da Lei, nascia o assim chamado Estado de Direito e com ele nasce a idéia de Constituição como Lei maior do Estado.
1.2. A Constituição
A Constituição é a mais importante Lei de um Estado. É ela quem estabelece a organização política do Estado, isto é, é ela quem estabelece quem faz o que e como. Em outras palavras, a Constituição estabelece quem desempenha as funções estatais e como devem tais funções ser desempenhadas. Assim, a Constituição disciplina como o Estado deve ser organizado, quem deve fazer as leis, quem deve aplicar as leis, quem deve resolver os conflitos, quem assina tratados em nome do Estado, quem declara a guerra, como devem ser eleitos os representantes do povo, de quanto tempo será o mandato deles, quais os poderes dos representantes etc. Além disso, lista direitos que devem ser assegurados pelo Estado em favor da liberdade, da participação política ou das liberdades mais elementares dos indivíduos.
O conceito que acabamos de expor é um conceito moderno. Segundo esse conceito a Constituição é uma lei que organiza o Estado e dispõe sobre os direitos fundamentais dos cidadãos. Mas leis com essas características só aparecem na modernidade, a partir das revoluções políticas do século XVIII. Até então, quando se falava de constituição de um Estado, falava-se do modo como o Estado se organiza, como se estrutura, sem que com isso se quisesse expressar a Lei fundamental de um determinado Estado. É nesse sentido que Aristóteles fala de constituição das cidades-estado gregas na obra Política.
1.3. Os Direitos Fundamentais
Os Direitos Fundamentais são direitos conferidos aos indivíduos pelo Estado, seja a fim de estabelecer limites à própria atuação estatal, quando asseguram a esfera de liberdade dos indivíduos; seja a fim de assegurar a participação política dos indivíduos na vida do Estado; seja a fim de estabelecer direitos mínimos a determinadas prestações estatais, quando obrigam o Estado a atuar para garantir salário-mínimo, educação, saúde etc. Os Direitos Fundamentais serão estudos mais especificamente na Unidade III.
2. Objeto e interdisciplinariedade
O objeto do Direito Constitucional é, portanto, em acepção estrita, a Constituição, enquanto lei maior de um Estado que fixa sua organização política e estabelece os direitos fundamentais de seus cidadãos. Em acepção ampla, não apenas a Constituição, enquanto lei, mas o modo de constituição jurídico-político do Estado, eis que, como veremos, há Estados que não têm uma Constituição escrita.
O Direito Constitucional guarda relação, maior ou menor, direta ou indireta, com todas as outras disciplinas jurídicas. Isso porque, como veremos ao tratar da supremacia constitucional, todas as demais normas do ordenamento jurídico devem estar de acordo com a Constituição. Assim, é a Constituição quem estabelece os princípios dos demais ramos do Direito, especificamente, do Direito Público, sem deixar de influir e conformar todo o Direito Privado. É comum a imagem do Direito Constitucional como o tronco de uma árvore, cujos ramos representariam as demais disciplinas jurídicas. Essa imagem quer expressar que todos os ramos do Direito retiram sua seiva do Direito Constitucional. É no Direito Constitucional que todos os demais ramos do Direito têm seus princípios e, separados do tronco, esses ramos simplesmente não existiriam.
Como terão oportunidade de atestar ao longo do curso, muitas das disciplinas jurídicas têm seus princípios estabelecidos pelo Direito Constitucional e a Constituição, no pertinente a cada uma delas, será objeto de estudo por cada uma dessas disciplinas. É o caso do Direito Administrativo, do Direito Tributário, do Direito Penal, do Direito Eleitoral, do Direito do Trabalho, para citar apenas aqueles onde os princípios constitucionais estão presentes de modo mais explícito.
ESQUEMA SISTEMÁTICO
1. Conceitos Fundamentais
Estado
Constituição
Direitos Fundamentais
1.1. Estado
Povo
Território
Poder Político
1.2. Constituição
Conceito clássico – Aristóteles
Conceito moderno – Revoluções do séc. XVIII
Organização política do Estado
Direitos Fundamentais
1.3. Direitos Fundamentais
O que são direitos?
Direito positivo. Direito natural
A Declaração de Direitos da Virgínia, 1776
“O art I da Declaração que ‘o bom povo da Virgínia’ tornou pública, em 16 de unho de 1776, constitui o registro de nascimento dos direitos humanos na História”. (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 49)
“Todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar e obter a felicidade e a segurança.”
A Declaração de Independência das Colônias Américas, 1776
A Revolução Francesa, 1789. Igualdade, Liberdade, Fraternidade
Limitação do poder do Estado
Direitos humanos. Direitos fundamentais
2. Objeto e Interdisciplinariedade
2.1. Objeto
Estudo da Constituição
O que é? Como se originou?
As normas constitucionais
A supremacia constitucional. O controle de constitucionalidade
A interpretação constitucional
Estudo dos Direitos e Garantias Fundamentais
O que são? Como se originaram?
Estudo da Organização Política do Estado
Como se organiza a federação brasileira?
2.2. Interdisciplinariedade
O Direito Constitucional e os demais ramos do Direitos
Direito Administrativo – art. 37 e ss.
Direito Penal – art. 5.º, XLVI, XLVII, LXI e ss.
Direito do Trabalho - art. 7.º
Direito Tributário – 145 e ss.
A supremacia constitucional e a importância do Direito Constitucional
BIBLIOGRAFIA
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. pp. 21-35
Para saber mais
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 1-68