Curso de Direito
Direito Constitucional I
Prof. Nagibe de Melo Jorge Neto
UNIDADE II – ESTADO E CONSTITUIÇÃO
Tópico 1
Noção de Estado e a evolução para o Estado Constitucional: elementos, origem e progressos
1. As Origens
A Magna Carta do Rei João, 1215
A Declaração de Independência das Colônias Americanas, 1776
A Constituição Americana, 1787
“A Constituição em sua acepção moderna é, efetivamente, uma criação norte-americana. Para os antigos, a idéia de constituição significava a organização tradicional de determinada sociedade, incluindo não só as relações de poder político, como também o conjunto das instituições da vida privada, notadamente a família, o grupo familiar alargado (como a gens romana, por exemplo, a educação e a propriedade”. (COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 108-109)
A Revolução Francesa, 1789. Liberdade, igualdade, fraternidade
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789
A Constituição Francesa, 1791
2. O Estado de Direito. O Estado Constitucional
Soberania
Submissão do soberano ao Direito
Submissão do Estado à Constituição
Tópico 2
A Idéia de Constituição: objeto, concepções e classificação
1. Objeto
Estrutura e organização do poder do Estado
Limitação do poder: direitos fundamentais
2. Concepções
O sentido sociológico – descreve uma situação social
O sentido político – descreve uma opção política
O sentido jurídico – proclama um dever-ser político
O conceito antigo (clássico)
“Constituição [...] é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2)
O conceito moderno
“Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso é a constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2)
3. Classificações
Quanto à forma
Escritas
Não-escritas
Quanto ao modo de elaboração
Dogmáticas
Históricas
Quanto à origem
Promulgadas
Outorgadas
Quanto à estabilidade
Imutáveis
Rígidas
Super-rígida
Flexíveis
Semi-flexíveis
Quanto à extensão
Analíticas
Sintéticas
3. Constituição em sentido material e em sentido formal
As normas materialmente constitucionais
Normas que se referem à organização e estrutura do Estado, a competência e funcionamento de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.
As normas formalmente constitucionais
Todas as demais contidas na constituição
Vejam o art. 178 da Constituição de 1824:
Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.
Constituição Material e Constituição Formal
A lei constitucional é diferente da Constituição. Essa distinção foi estabelecida desde Ferdinand Lassale, para ele a “Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.”[1] A Constituição é um organismo vivo que reflete as aspirações e valores sociais, é por meio da interpretação constitucional e das reiteradas decisões judiciais que esses valores se sedimentam, modificam-se e evoluem.
BIBLIOGRAFIA
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10 ed. São Paulo: Método, 2006. p. 43-55.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1-6.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 33-45
Para saber mais
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. cap. 2 e 5.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 1-68.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10 ed. São Paulo: Método, 2006. p. 43.